DOEAM 15/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 15 de julho de 2025 5
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
RENATA QUEIROZ PINTO MUSTAFA Secretária de Estado das Cidades e Territórios
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
Protocolo 232843 LEI N.º 7.672, DE 15 DE JULHO DE 2025ACRESCENTA dispositivos à Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências (prioridade na matrícula de alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, em escolas e creches da rede pública localizadas próximas à residência ou ao local de trabalho de seus responsáveis).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Art. 2.º A Política Estadual objetiva implementar diretrizes para a realização de campanhas educativas sobre a coqueluche, sua gravidade e formas de prevenção, coordenadas entre a Secretaria Estadual de Saúde (SES - AM) e a Vigilância Sanitária do Estado, de forma a reduzir sua incidência, disseminação e garantir a proteção da saúde da população.
Art. 3.º São diretrizes para a implementação da Política Estadual de conscientização e prevenção da Coqueluche:
I - promover campanhas educativas sobre a Coqueluche, alertando sobre os riscos, sintomas e a importância da vacinação;
II - estimular a adesão à vacinação em todo o Estado;
III - criar cartilhas e informativos sobre a doença;
IV - promover ações educativas em creches, escolas e comunidades sobre o vírus;
V - instituir o dia estadual de combate à coqueluche para reformar as ações de conscientização;
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VI - realizar exames que possibilitem o diagnóstico da doença, a profilaxia
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e o tratamento.
Art. 4.º Para o eficiente controle, prevenção e enfrentamento da coqueluche, a Secretaria Estadual de Saúde - SES/AM, poderá:
I - adotar estratégias de vacinação voltadas à atualização do esquema vacinal para conferir e aumentar a imunidade contra a doença e proteger os mais vulneráveis;
II - realizar ações em saúde, estabelecendo parcerias necessárias, de modo a possibilitar o acesso às vacinas e à vacinação dos públicos-alvo preconizados pelo Programa Nacional de Imunização (PNI);
III - promover ações de educação e comunicação em saúde, oferecendo informações sobre a importância da vacinação contra a coqueluche e da manutenção do esquema vacinal atualizado.
Art. 5.º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
L E I :Art. 1.º Fica acrescentado o art. 50-A à Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências”, com a seguinte redação:
“ Art. 50 - A. Fica garantida ao aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a prioridade no processo de matrícula e transferência em escolas ou creches da rede pública localizadas nas proximidades de sua residência ou do local de trabalho de seu responsável legal.
§ 1.º O estabelecimento de ensino mais próximo será considerado aquele cuja distância da residência seja menor ou que seja mais fácil o seu acesso por meio de transporte coletivo.
§ 2. º Havendo dois estabelecimentos de ensino considerados próximos, poderá o aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou o seu responsável optar por qualquer um deles.
§ 3.º Para fazer uso do direito, o estudante ou responsável deverá comprovar o vínculo domiciliar através de um comprovante de residência.
§ 4.º O comprovante mencionado no parágrafo anterior não necessita obrigatoriamente estar em nome do responsável pelo aluno. ”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício
Protocolo 232840
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 232841 LEI N.º 7.674, DE 15 DE JULHO DE 2025INSTITUI diretrizes para a implementação da Política Estadual de Qualificação e Requalificação profissional às pessoas com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para implementação da Política Estadual de Qualificação e Requalificação profissional às pessoas com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, visando à inserção e reinserção dessas pessoas no mercado de trabalho, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para fins do previsto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá adotar providências necessárias junto aos respectivos órgãos, com vistas a estabelecer os critérios de implementação dos cursos de qualificação e requalificação profissional, nas modalidades presencial e a distância.
Art. 2.º São diretrizes para implementação da Política Estadual de Qualificação e Requalificação profissional às pessoas com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos:
I - promover a atualização de competências e habilidades dos profissionais para as exigências do mercado atual;
II - facilitar a reinserção dos trabalhadores com 40 (quarenta) anos ou mais no mercado de trabalho.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá:
LEI N.º 7.673, DE 15 DE JULHO DE 2025DISPÕE sobre diretrizes para a implementação da Política Estadual de Conscientização e Prevenção da Coqueluche no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, para a implementação da Política Estadual de Conscientização e Prevenção da Coqueluche .
I - estabelecer parcerias com instituições de ensino e empresas; II - conceder benefícios fiscais e tributários às empresas que contratarem profissionais com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos no respectivo quadro de colaboradores.
Art. 4.º A Política Estadual de Qualificação e Requalificação profissional às pessoas com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos deverá reservar 60% (sessenta por cento) dos cursos de qualificação e requalificação profissional para mulheres.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO