DOEAM 15/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, terça-feira, 15 de julho de 2025
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Protocolo 232842( * )LEI N.º 7.637, DE 08 DE JULHO DE 2025 ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta nos Anexos VIII em diante, da Lei n.º 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 7.272/2024, de 23 de dezembro de 2024 passa a ter os valores constantes desta Lei.
Art. 2.º As retribuições pecuniárias estabelecidas nos anexos da Lei n.º 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei nº 7.272, de 23 de dezembro de 2024, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.
Art. 3.º O valor da GAMPE-C, estabelecida por meio do § 2.º, do artigo 6.º da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n.º 7.272, de 23 de dezembro de 2024, passa a ser de R$ 6.443,83 (seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos).
Art. 4.º Os valores dos jetons , estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituídos no § 5.º do artigo 7.º da Lei n. 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n.º 7.272 de 23 de dezembro de 2024, passam a ser, respectivamente, de R$ 1.772,05 (um mil setecentos e setenta e dois reais e cinco centavos) e R$ 1.127,31 (um mil cento e vinte e sete reais e trinta e um centavos), e o valor do jeton estabelecido no § 6.2, do artigo 7.2 daquela Lei, passa a ser de R$ 805,49 (oitocentos e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Art. 5.º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para o orçamento vigente e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1.º de janeiro de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
( * ) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 08 de julho de 2025.
►
| TABELA DE GRUPO |
VENCIME |
NTO DOS CARGOS |
EFETIVO |
S DE CA |
RREIRA D | A PROCU | RADORIA | -GERAL |
DE JUST |
IÇA DO E | STADO | DO AMAZ | ONAS |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
OCUPACIONAL |
CARGO | ÁREA | PADRÃO | CLASSE | VALORES | ||||||||
| 1 | I | A | B | C | D | E | F | G | H | I | |||
| AGENTE DE |
Administrativo, Artífce |
4.473,98 | 4.741,05 | 5.024,11 | 5.324,09 | 5.641,91 | 5.978,78 | 6.335,66 | 6.714,05 | 7.114,85 | |||
SERVIÇO |
Elétrico e Hidráulico | 2 | II | J | L | M | N | O | P | Q | R | S | |
| 7.539,64 | 7.989,78 | 8.466,84 | 8.972,29 | 9.507,93 | 10.075,56 | 10.677,07 | 11.314,51 | 11.989,96 | |||||
| Administrativo; | 3 | III | A | B | C | D | E | F | G | H | I | ||
| Manutenção e Suporte |
9.321,71 | 9.688,05 | 10.068,79 | 10.464,50 | 10.875,75 | 11.303.17 | 11.747,38 | 12.209,06 | 12.688,86 | ||||
| AGENTE | em Informática; Motorista- Segurança; |
J | L | M | N | O | P | Q | R | S | |||
| DE APOIO | Programador; Taquígrafo e Técnico em Telecomunicação |
4 | IV | 13.187,54 | 13.705,81 | 14.244,46 | 14.804,26 | 15.386,07 | 15.990,74 | 16.619,18 | 17.272,31 | 17.951,11 | |
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | |||||
| Administrador; Analista de Banco de Dados; Analista de Organização e |
5 | V | 13.423,47 | 13.951,11 | 14.499,49 | 15.069,43 | 15.661,79 | 16.277,40 | 16.917,23 | 17.582,23 | 18.273,35 | ||
| PROVIMENTO EFETIVO |
Métodos; Analista de Sistemas; |
J | L | M | N | O | P | Q | R | S | |||
| AGENTE TÉCNICO |
Analista de Rede; Arquivista; Arquiteto; Assistente Social; Bibliotecário; Contador; Comunicólogo; Designer Editorial e Gráfco; Economista; Estatístico; Engenheiro Civil; Engenheiro Eletricista; Engenheiro Florestal; Médico; Pedagogo; Psicólogo; Webdesigner |
6 |
VI | 18.991,63 | 19.738,15 | 20.514,04 | 21.320,41 | 22.158,46 | 23.029,45 | 23.934,67 | 24.875,47 | 25.853,28 | |
| 7 | VII | A | B | C | D | E | F | G | H | I | |||
| 18.991,63 | 19.738,15 | 20.514,04 | 21.320,41 | 22.158,46 | 23.029,45 | 23.934,67 | 24.875,47 | 25.853,28 | |||||
| Jurídico | 8 | VIII | J | L | M | N | O | P | Q | R | S | ||
| 26.869,51 | 27.925,72 | 29.023,40 | 30.164,21 | 31.349,91 | 32.582,19 | 33.862,93 | 35.193,99 | 36.577,38 |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO