Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/07/2025 · pág. 31

DOEAM 18/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, sexta-feira, 18 de julho de 2025 9

4.2 Para HABILITAÇÃO DO GRUPO INFORMAL DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES DE BASE FAMILIAR RURAL, apresentar:

a. Prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b. Extrato da DAP ou do CAF Física de cada agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias. Na ausência de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, serão aceitos o registro do(a) NIS do(a) agricultor(a) de família indígena, quilombola ou de Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos no Cadastro Único para Programas Sociais-CadÚnico;

c. Declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos agricultores familiares relacionados no projeto de venda; d. Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, assinado pelo seu representante legal, conforme ANEXO II por LOTE/CALHA de Municípios;

e. Toda a documentação de habilitação deverá estar atualizada, observando os respectivos prazos de validade/vigência; Na ausência ou desconformidade de qualquer desses documentos, fica facultado a entidade executora, a abertura de prazo de 03 (três) dias úteis para a regularização da documentação.

4.3 Para HABILITAÇÃO de FORNECEDORES INDIVIDUAIS, detentores de DAP/CAF Física e/ou CADÚNICO, não organizados em grupos, apresentar.

a. Prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física-CPF;

b. Extrato da DAP ou do CAF Física do agricultor familiar participante, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias. Na ausência de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, serão aceitos o registro do(a) NIS do(a) agricultor(a) de família indígena, quilombola ou de Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos no Cadastro Único para Programas Sociais-CadÚnico;

c. Declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionada no projeto de venda;

d. Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, assinado, conforme ANEXO III por LOTE/CALHA de Municípios;

e. Toda a documentação de habilitação deverá estar atualizada, observando os respectivos prazos de validade/vigência;

f. Na ausência ou desconformidade de qualquer desses documentos, fica facultado a entidade executora, a abertura de prazo de 03 (três) dias úteis para a regularização da documentação.

5. DAS CONDIÇÕES DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE VENDA

5.1 Ser formulado em 01 (uma) via, contendo a identificação do GRUPO DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES DE BASE FAMILIAR FORMAL, INFORMAL OU FORNECEDOR INDIVIDUAL, datado e assinado pelo representante legal;

5.1.1 . Haver discriminação completa do(s) gênero(s) alimentício(s) cotado(s) e especificado(s) no ANEXO X por Agricultor e Empreendedor de Base Familiar Rural, respeitando o limite individual por DAP/CAF/NIS/ano estabelecido em Lei;

5.1.2 Devem constar nos Projetos de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar dos Povos Indígenas e de Comunidades Tradicionais o nome, o CPF e nº da DAP/CAF Física ou CADÚNICO de cada fornecedor quando se tratar de Fornecedor Individual ou Grupo Informal, e o CNPJ e DAP ou CAF jurídica da organização produtiva quando se tratar de GRUPO FORMAL;

5.1.3 Apresentar, no PROJETO DE VENDA DE GRUPO FORMAL, GRUPO INFORMAL OU FORNECEDOR INDIVIDUAL, o valor total correspondente à somatória do valor individual de venda por DAP/CAF ano de cada Agricultor ou Empreendedor de Base Familiar Rural organizado em pessoa jurídica participante da CHAMADA PÚBLICA Nº 04/2025, obedecendo ao limite máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por DAP ou CAF ano, conforme Resolução CD/FNDE nº 06 de 08.05.2020; 5.1.4 Para a comercialização com grupos formais o montante máximo a ser contratado será o resultado do número de produtores inscritos na DAP ou CAF jurídica multiplicado pelo limite individual de comercialização, utilizando a seguinte fórmula:

5.1.4.1 Valor máximo a ser contratado = nº de agricultores familiares inscritos na DAP jurídica x R$ 40.000,00.

5.1.4.2 Para a comercialização com FORNECEDORES INDIVIDUAIS e GRUPOS INFORMAIS, os contratos individuais firmados deverão respeitar o valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por DAP/Ano/Ex. 6. DA AVALIAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DO PROJETO DE VENDA

A seleção dos Projetos de Venda apresentados pelos Grupos FORMAIS , INFORMAIS ou FORNECEDORES INDIVIDUAIS , observarão os critérios estabelecidos pela Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020 e suas alterações, bem como pela Resolução CD/FNDE nº 3, de 04 de fevereiro de 2025, ambas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com a Lei nº 11.947/2009.

6.1 Para seleção, os projetos de venda habilitados serão divididos em: grupo de projetos de fornecedores locais, grupo de projetos das Regiões Geográficas Imediatas e grupo de projetos das Regiões Geográficas Intermediárias e grupo de projetos do estado.

I . Serão considerados fornecedores locais os Grupos FORMAIS , INFORMAIS ou FORNECEDORES INDIVIDUAIS com menor distância entre o local de produção e a Escola a ser fornecida;

II . Serão considerados fornecedores de região geográfica imediata os Grupos FORMAIS , INFORMAIS ou FORNECEDORES INDIVIDUAIS pertencentes ao Município de origem da Escola a ser fornecida;

III . Serão considerados fornecedores de região geográfica intermediária os Grupos FORMAIS , INFORMAIS ou FORNECEDORES INDIVIDUAIS com distância geográfica de maior proximidade pertencentes a mesma CALHAS/MUNICÍPIOS, respeitando a distância geográfica entre os Municípios;

IV . Serão considerados fornecedores do Estado os Grupos FORMAIS , INFORMAIS ou FORNECEDORES INDIVIDUAIS com distância geográfica de maior proximidade entre CALHAS/MUNICÍPIOS, respeitando a distância geográfica entre os Municípios.

6.2 Entre os grupos de projetos, será observada a seguinte ordem de prioridade para seleção:

I. Grupo de projetos de fornecedores locais terá prioridade sobre os demais grupos; II . o grupo de projetos de fornecedores de Região Geográfica Imediata tem prioridade sobre o de Região Geográfica Intermediária , e estes sobre o Estado;

6.3 Em cada grupo de projetos, será observada a seguinte ordem de prioridade para seleção:

I - os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres, não havendo prioridade entre estes:

a) grupo formal de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres deverão ter, no mínimo, 50%+1 (cinquenta por cento mais um) de cooperados/associados com DAP ou CAF Pessoa Física no extrato da DAP ou CAF Pessoa Jurídica;

b) grupos informais de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres deverão ter em sua composição 100% (cem por cento) de integrantes com DAP ou CAF Pessoa Física;

c) no caso de empate entre os grupos formais de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres, terão prioridade aqueles que apresentarem maior número de DAP ou CAF Pessoa Física no extrato da DAP ou CAF Pessoa Jurídica; d) no caso de empate entre grupos informais de assentados da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e mulheres, terão prioridade aqueles que apresentarem o maior número de integrantes destes públicos, com DAP ou CAF Pessoa Física;

II . Os fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos, segundo a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, o Decreto n° 6.323/2007 e devido cadastro no MAPA;

III . os grupos formais sobre os grupos informais, estes sobre os fornecedores individuais, e estes, sobre as Cooperativas Centrais da Agricultura Familiar, conforme normativos vigentes publicados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

a . no caso de empate entre Grupos Formais, em referência ao Item 6.3 deste Edital, terá prioridade organizações produtivas com maior porcentagem de agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais no seu quadro de associados/ cooperados, conforme DAP/CAF Jurídica; e,

b . em caso de persistência de empate, deve ser realizado sorteio ou, em havendo consenso entre as partes, pode-se optar pela divisão no fornecimento dos produtos a serem adquiridos entre as organizações finalistas.

IV Caso a SEDUC não obtenha as quantidades necessárias de produtos oriundos do grupo de projetos de fornecedores locais, estas deverão ser complementadas com os projetos dos demais grupos, em acordo com os critérios de seleção e priorização citados nos itens 6.1 e 6.2.

6.4 As DAP’s/CAF’s apresentadas serão devidamente validadas via Sistema para fins de classificação, conforme dispõe o Art. 33 e Parágrafo Único da Portaria MDA nº 20, de 27 de junho de 2023.

6.5 A Comissão de Chamada Pública divulgará o resultado do Chamamento Público, em até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de abertura da Sessão Pública, nos murais de informações ao público na SEDUC, bem como em seus respectivos endereços eletrônicos.

6.6 Todos os questionamentos que no transcorrer da sessão surgirem, serão imediatamente submetidos para decisão da CCPAF/SEDUC. 6.7 O resultado do processo de seleção será homologado pela Autoridade Superior da Secretaria de Estado de Educação e Desporto EscolarSEDUC, após a tramitação regular do processo.

6.8 A Cooperativa, Associação ou Pessoa Física contratada deverá manter durante toda a vigência do contrato, a regularidade de todas as condições de habilitação, como também informar toda e qualquer alteração na documentação referente à habilitação jurídica, qualificação técnica, econômico-financeira e fiscal.

6.9 É condição para a assinatura do Contrato:

6.9.1 A demonstração de regularidade no caso do Grupo Formal, 6.9.2 Comprovante de conta bancária, comprovado por cópia do extrato bancário ou cópia do cartão de conta corrente em nome do Grupo Formal, representante do Grupo Informal e/ou Fornecedor Individual, podendo ainda na falta destes a apresentação de declaração do banco informando a

abertura de conta;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO