DOEAM 08/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, terça-feira, 08 de julho de 2025
CAPÍTULO III DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026Art. 3.º A Receita de Recolhimento Centralizado para o exercício de 2026 será apresentada no seu demonstrativo, com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado, para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta STN/SOF/ME n.º 103, de 5 de outubro de 2021.
Parágrafo único. A receita de que trata o caput deste artigo refere-se à receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4.º As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000:
I - observarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
-
II - serão acompanhadas de:
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a) demonstrativo da evolução dos anos de 2022 a 2024;
-
b) da projeção para os anos de 2027 e 2028; e
-
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas .
-
§ 1.º As previsões das receitas considerarão, ainda:
-
I - o estabelecido nos artigos 142, 145, § 1.º do artigo 147, e incisos I e II
do § 2.º do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas;
II - o comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2025;
III - a perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;
IV - a interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na economia; e
- V - a desmobilização ou aquisição de ativos públicos.
§ 2.º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3.º As receitas diretamente arrecadadas dos órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser registradas nas suas respectivas unidades gestoras de origem e serem destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com pessoal, auxílios, benefícios e encargos sociais.
CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOSArt. 5.º O orçamento dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e da Defensoria Pública, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder os seguintes percentuais do total da receita tributária líquida estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
-
I - Poder Judiciário 8,31%;
-
II - Ministério Público 3,6%;
III - Poder Legislativo 8,2%, sendo, para a Assembleia Legislativa 4,8%, e para o Tribunal de Contas do Estado, 3,4%; e
IV - Defensoria Pública 1,6%.
§ 1.º Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita tributária oriunda de fontes do tesouro, deduzidas as transferências aos Municípios.
§ 2.º Serão computadas como receita tributária líquida as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória.
Art. 6.º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, alocará recursos para atender às programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos obrigatórios, ou seja, as despesas constitucionais e/ou legais, destinados:
I - à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios, detalhadas no item 1 do Anexo II desta Lei;
II - aos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública;
III - à fixação das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, conforme item 6 do Anexo II desta Lei;
IV - aos inativos e pensionistas do Estado, conforme item 7 do Anexo II desta Lei;
V - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do Anexo II desta Lei;
VI - à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme item 3 do Anexo II desta Lei;
VII - à Universidade do Estado do Amazonas, conforme item 10 do Anexo II desta Lei;
VIII - às ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo II desta
Lei;
IX - aos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e internacionais;
X - à fixação das despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, conforme item 8 do Anexo II desta Lei;
XI - à fixação de despesas com os serviços da dívida, conforme item 9 do Anexo II desta Lei;
XII - à reserva de contingência, de acordo com o especificado no artigo 22 desta Lei;
XIII - às ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, conforme item 5 do Anexo II desta Lei;
XIV - à assistência, à valorização da saúde, educação e cultura, à geração de renda, à organização e promoção dos direitos dos povos indígenas, conforme item 11 do Anexo II desta Lei;
XV - ao fundo a ser gerido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e ao órgão gestor do Sistema Estadual de Meio Ambiente, para aplicação em políticas públicas no âmbito de sua competência, conforme item 12 do Anexo II desta Lei;
XVI - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB a que se refere os incisos I e II do artigo 212-A da Constituição da República;
XVII - à repartição de receita aos municípios, de que trata o inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §§ 7.º e 8.º do artigo 147 da Constituição Estadual.
Art. 7.º As despesas de capital serão programadas, de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais, objeto do § 10 do artigo 157 da Constituição Estadual, e às metas e prioridades de que trata o artigo 2.º desta Lei.
CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOALArt. 8.º Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente de junho de 2025, projetada para o exercício de 2026.
Parágrafo único. É vedada a anulação das dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, exceto quando realizada pelo Órgão Central do Orçamento Estadual.
Art. 9.º No exercício de 2026, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e no artigo 11 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
- I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no artigo 8.º desta Lei.
Art. 10. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.
§ 1.º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público deverão tomar as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000
§ 2.º A repartição dos limites globais, de acordo com o artigo 20, inciso II, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, sendo 1,57% (um vírgula cinquenta e sete por cento) para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
II - 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO