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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 08/07/2025 · pág. 18

DOEAM 08/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

14 Manaus, terça-feira, 08 de julho de 2025

cumprimento obrigatório para todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 81. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, de acordo com a legislação atual - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP.

Art. 82. Fica o Tesouro Estadual autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.

§ 1.º O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.

§ 2.º A comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Estadual, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.

Art. 83. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000:

I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3.º do artigo 182 da Constituição Federal;

II - para fins do § 3.º do artigo referido no caput entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021; e

III - os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

Art. 84. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública estadual, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 85. Após a publicação do ato normativo que dispõe sobre os procedimentos para o encerramento do exercício, o Poder Executivo utilizará os eventuais saldos orçamentários e financeiros existentes para fins de fechamento do Balanço Geral do Estado.

Art. 86. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária, serão definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 87. Os dirigentes e ordenadores de despesa dos órgãos da Administração Direta e Indireta são responsáveis:

I - pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as fixadas pela Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

II - pela execução da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento;

III - pela verificação das restrições financeiras à emissão de empenho em relação ao limite dos créditos concedidos;

IV - pela retenção e recolhimento tributário e previdenciário, garantindo que as obrigações fiscais e previdenciárias sejam cumpridas; e

V - pela observância da precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente.

Art. 88. Acompanha esta Lei o Anexo II, contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, nos termos do § 2.º do artigo 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 89. Integra, ainda, esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3.º do artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, o Anexo III, contendo o Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 90. Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, ou durante a execução do orçamento de 2026.

Art. 91. Revogadas as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I Relação dos Quadros Orçamentários (Inciso III do Art. 20)

Anexo I – Demonstrativos da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – Geral

I – Previsão da Receita por Categoria Econômica; II – Previsão da Receita por Fontes de Recurso

Anexo II – Demonstrativos da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – Geral e por Poder

III – por Órgão

IV – por Unidade Orçamentária V – por Função VI – por Subfunção

VII – por Grupo de Despesa

VIII – por Modalidade de Aplicação IX – por Fonte de Recurso

Anexo III – Demonstrativo da Receita do Orçamento de Investimento das Estatais

X – por Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Estatais

Anexo IV – Demonstrativo da Despesa do Orçamento de Investimento das Estatais

XI – por Órgão e Unidade, Programa, Função e Subfunção

Anexo V – Quadros Auxiliares dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Quadros Orçamentários Consolidados

XII – Comparativo entre a Receita Orçada e Arrecadada até junho de 2025

XIII – Resultado da Execução Orçamentária até junho de

2025

XIV – Demonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e por Fontes de Recurso 2026

XV – Demonstrativo Geral da Receita e da Despesa por Categoria Econômica Segundo os Orçamentos 2026

XVI – Demonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e da Despesa por Função Segundo os Orçamentos 2026

XVII – Consolidação dos Orçamentos 2026

XVIII – Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas 2026

Quadros Orçamentários Complementares

XIX – Evolução da Receita do Estado por Categoria Econômica segundo as Fontes 2022/2024

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO