DOEAM 08/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 08 de julho de 2025 15
Econômica 2022/2024
Econômica Segundo as Fontes 2027/2028
XX – Evolução da Despesa do Estado por Categoria Econômica 2022/2024
XXI – Projeção da Receita do Estado por Categoria Econômica Segundo as Fontes 2027/2028
XXII – Receita Corrente Líquida
XXIII – Limite Máximo de Gastos com Pessoal e Encargos
Sociais
XXIV – Limite Mínimo da Reserva de Contingência XXV – Limite Orçamento Impositivo
XXVI – Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios
XXVII – Receita Tributária Líquida
XXVIII – Repasse aos Poderes, Ministério Público e a Defensoria Pública
XXIX – Limite Mínimo de Gastos com a Educação XXX – Limite Mínimo de Gastos com a Saúde
XXXI – Repasse Mínimo Constitucional para a FAPEAM XXXII – Evolução da Receita Líquida por Fonte
XXXIII – Evolução do Grupo de Despesa Pessoal e Encargos Sociais, por Poder e Unidade Orçamentária
XXXIV – Evolução da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais por Poder em Relação à Receita Corrente Líquida XXXV- Limite Setor Primário
XXXVI- Limite Meio Ambiente
XXXVII – Recursos de Outras Fontes por Unidade Orçamentária
Anexo VI – LegislaçõesXXXVIII – Legislação Orçamentária, Receita e de Operações de Crédito
XXXIX – Legislação da Despesa, por Finalidade e Unidade Administrativa
Anexo VII – Demonstrativo de Compatibilidade do Orçamento com o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes OrçamentáriasXL - Demonstrativo da Compatibilidade entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo VIII – Medidas de Compensação a Renúncias de Receita
XLI – Medidas de Compensação a Renúncias de Receita
Anexo IX – Quadros de Créditos Orçamentários XLII – dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social XLIII – do Orçamento de Investimento das Estatais
Anexo X – Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
XLIV – Demonstrativo da Despesa por Programa e Ação
Estado a serem transferidos ao município onde ocorreu a licença, conforme estabelecido no inciso III, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferidos aos municípios obedecendo ao disposto no inciso IV, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
c) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à arrecadação com Exportação de Produtos Industrializados, a serem transferidos aos municípios nos termos do § 3º do art. 159 da Constituição Federal e inciso VII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;
d) 25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos municípios, nos termos do inciso VIII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual, nos termos das Leis n.º 9.478, de 06 de agosto de 1997, e n.º 7.990, de 28 de dezembro de 1989, respectivamente; e
e) 25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a serem transferidos aos municípios, obedecendo ao disposto no art. 1º - B, da Lei Federal n.º 10.866, de 04 de maio de 2004;
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Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências na manutenção e Desenvolvimento do Ensino de acordo com o art. 212 da Constituição Federal e art. 200 da Constituição Estadual.
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Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas: 1% (um por cento), no mínimo, da Receita Tributária Líquida, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico de acordo com o § 3º do art. 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n.º 40, de 05 de dezembro de 2002.
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Ações de Saúde – 12% (doze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências (inciso II e § 4º do art. 77 do ADCT acrescido pela Emenda Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000).
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Setor Primário – 3% (três por cento) no mínimo, da Receita Tributária Líquida, ao setor primário de acordo com a Emenda Constitucional n.º 112, de 12 de julho de 2019.
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Pessoal e Encargos Sociais.
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Inativos e Pensionistas do Estado.
- Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios por Repartição de Receita:
a) 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados no
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Sentenças Judiciais transitadas em julgado.
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Serviços da Dívida.
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Universidade do Estado do Amazonas, garantir a aplicação dos recursos previstos no art. 19 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003.
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Povos Indígenas: O Estado destinará recursos para atender a assistência, valorização da saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO