DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768
Expediente:
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA
Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará
DIRETORIA DO BIÊNIO 2025 – 2026
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 580/2025
Diretoria Executiva
Presidente – Joacy Alves dos Santos Júnior – Jaguaribara Vice-Presidente – Antônio Amaro Pereira Oliveira – Ipaporanga Secretário-Geral – Flávio César Bruno Teixeira Filho – Amontada
1° Secretário – Claudio Bezerra Saraiva – Capistrano Tesoureiro Geral – Alex Sandro Rufino Ferreira – Umari
1° Tesoureiro – Ynara Furtado Vasconcelos Mota – Guaramiranga Presidente de Honra –Roberto Soares Pessoa – Maracanaú Conselho Fiscal
Membro do Conselho Fiscal – Titular – Eduardo Coelho Rosa Cavalcante – Novo Oriente
Membro do Conselho Fiscal – Titular – Giordana Silva Braga Mano – Nova Russas
Membro do Conselho Fiscal – Titular – Alex Anderson Nogueira Portela – Tianguá
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Ruan Victor Araújo de Oliveira Lima – Moraújo Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Martins Barros Junior – Senador Sá
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Lucas Arruda Martins – Mulungu Conselho Deliberativo
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Ronaldo Pedrosa Lima – Lavras da Mangabeira
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – Francisco Nilson Alves Diniz – Cedro
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Izabella Maria Fernandes da Silva – Guaiúba
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Francisco Kleiton Pereira – Icapuí Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Jan Kennedy Paiva Pereira – Uruoca
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Judison Henrique Lopes Araújo – Umirim
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Marcio Gley Nascimento Silva – Barreira
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Eurico José Carneiro Fontenele Arruda – Viçosa do Ceará
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Francisco Gildecarlos Pinheiro – Deputado Irapuan Pinnheiro
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Crispiano Barros Uchoa – Madalena
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Edinardo Rodrigues Filho – Forquilha
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Luiz Marcelo Mota Leite – Tamboril
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Juliana Monteiro Abreu – Quiterianópolis
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Celso Gomes da Silva Neto – Iracema
Membro do Conselho Deliberativo Mesorreg. 01 – Marcos Roberio Ribeiro Monteiro Filho – Itarema
Membro do Conselho Deliberativo Mesorreg. 02 – Felipe Souza Pinheiro – Itapipoca
Membro do Conselho Deliberativo Mesorreg. 03 – Bruno Barros Gonçalves – Aquiraz
Membro do Conselho Deliberativo Mesorreg. 04 – Janaina Carla Farias – Crateús
Membro do Conselho Deliberativo Mesorreg. 05 – Dilmara Amaral Silva – Limoeiro do Norte
Membro do Conselho Deliberativo Mesorreg. 06 – José Adil Vieira Junior – Quixelô
Membro do Conselho Deliberativo Mesorreg. 07 – Glêdson Lima Bezerra – Juazeiro do Norte
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal.
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A INSTALAÇÃO DE ATERROS SANITÁRIOS E POSTOS DE TRIAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE ABAIARA-CE, REVOGA A LEI Nº 544/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislações vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Abaiara-CE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 544/2023, de 26 de outubro de 2023, e demais disposições em contrário.
Art. 2º - A instalação de aterros sanitários e postos de triagem de resíduos sólidos no Município de Abaiara-CE deverá obrigatoriamente observar as normas ambientais vigentes, em especial a legislação federal e estadual sobre licenciamento ambiental.
Art. 3º - O empreendimento somente poderá ser instalado em área cuja distância mínima seja de 300 (trezentos) metros de qualquer núcleo urbano consolidado, considerando-se a medição do perímetro da área do empreendimento ao ponto mais próximo de edificação residencial.
§1º. Também deverá ser observado o afastamento mínimo de 200 metros de cursos d’água, mananciais de captação e áreas de preservação permanente, salvo se a distância superior for exigida por norma técnica ambiental.
§2º. Para os fins desta Lei, considera-se núcleo urbano consolidado o conjunto de edificações residenciais, contínuas ou com reduzido espaçamento entre si, dotado de infraestrutura urbana básica, tais como vias de acesso, iluminação pública, coleta de resíduos sólidos, abastecimento de água e rede de drenagem ou esgotamento sanitário, ainda que de forma parcial.
Art. 4º - A instalação de aterro sanitário de qualquer porte, assim como posto de triagem de resíduos sólidos no município de AbaiaraCE somente poderá ocorrer após a obtenção do licenciamento ambiental concedido pelo órgão competente.
Parágrafo único. Fica facultado aos vereadores requerer a realização de audiência pública para discutir a matéria quanto a localização da área a ser instalada do aterro sanitário ou posto de triagem de resíduos sólidos.
Art. 5º - A autorização e instalação de empreendimentos de que trata esta Lei dependerá de prévia anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, quando constituído, e da Secretaria Municipal competente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara-CE, Gabinete do Prefeito, aos 25 de julho de 2025.
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