DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768
ANGELO FURTADO SAMPAIO Prefeito Municipal
V - Responsabilidade : Impor a responsabilidade dos cidadãos, empresas e poder público no uso e conservação dos recursos naturais.
Publicado por: Cícero Gonçalves Dantas Código Identificador: 4E81B963
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 581/2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E O PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ABAIARA-CE, CONFORME A POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE, REVOGA OS ARTIGOS 2º E 5º DA LEI MUNICIPAL DE Nº 436/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislações vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Abaiara-CE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Abaiara-CE, em conformidade com a Política Nacional de Meio Ambiente, com o objetivo de promover a qualidade de vida e a sustentabilidade no município, através da preservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais, da promoção da educação ambiental e da participação popular.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos:
I - Meio ambiente: O conjunto de condições, leis, influências e interações que afetam a vida e o bem-estar dos seres vivos, incluindo a sociedade, os ecossistemas e os recursos naturais;
II - Desenvolvimento sustentável: Aquele que atende às necessidades da geração presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atender às suas próprias necessidades;
III - Política Municipal de Meio Ambiente: Conjunto de ações e diretrizes destinadas à preservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental de Abaiara-CE;
IV - Recursos naturais: Os bens naturais que estão disponíveis no ambiente e que podem ser utilizados para a satisfação das necessidades humanas, como a água, o solo, o ar, a fauna e a flora;
V - Degradação da qualidade ambiental: A alteração adversa das características do meio ambiente;
VI – Poluição: A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
VII – Poluidor: A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
Art. 3º - A Política Municipal de Meio Ambiente de Abaiara-CE será regida pelos seguintes princípios:
I - Sustentabilidade: Priorizar ações que atendam às necessidades atuais sem prejudicar o equilíbrio ecológico e os recursos naturais para as futuras gerações;
II - Prevenção e Precaução: Adotar medidas preventivas e precoces para evitar danos ambientais;
III - Participação Popular: Garantir a participação da sociedade nas decisões relativas ao meio ambiente;
IV - Educação Ambiental: Promover a conscientização e a formação de cidadãos responsáveis em relação ao meio ambiente.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente de Abaiara-CE:
I - Promover o desenvolvimento sustentável e a integração das questões ambientais nas atividades econômicas e sociais do município;
II - Preservar e recuperar os ecossistemas locais, com especial atenção às áreas de proteção ambiental e ao patrimônio natural;
III - Garantir a gestão eficiente dos recursos hídricos, a proteção da biodiversidade e o controle da poluição;
IV - Promover a educação e a conscientização ambiental em todos os níveis da sociedade;
V - Fomentar práticas e tecnologias sustentáveis, incluindo a gestão adequada de resíduos sólidos e o incentivo ao uso racional dos recursos naturais;
VI - Estabelecer mecanismos de cooperação com organizações governamentais e não-governamentais em iniciativas ambientais; VII - Compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; VIII – Impor ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação do Governo Municipal no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 3º desta Lei.
Parágrafo Único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO III - DA GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 6º - A gestão ambiental será coordenada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que será responsável por:
I - Coordenar e implementar políticas públicas voltadas à proteção e à melhoria da qualidade ambiental; II - Formular, executar e monitorar programas e projetos ambientais no município;
III - Promover a integração das questões ambientais com as políticas públicas de saúde, educação, urbanismo, agricultura e infraestrutura; IV - Estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e empresas para implementar ações sustentáveis no município;
V - Criar e implementar mecanismos de controle e fiscalização ambiental.
CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 7º - Fica proibido no município de Abaiara-CE:
I - O lançamento de poluentes nos corpos hídricos municipais, sem o devido tratamento, em desacordo com as normas ambientais;
II - O desmatamento não autorizado de áreas de proteção permanente, como encostas, margens de rios e áreas de recarga de aquíferos; III - A caça, pesca e captura de espécies ameaçadas de extinção, conforme lista de fauna ameaçada de extinção do Estado do Ceará e do Brasil;
IV - A destinação inadequada de resíduos sólidos urbanos, com foco no incentivo à redução, reutilização e reciclagem.
Art. 8º - A Política de Gestão de Resíduos Sólidos deverá priorizar:
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