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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/08/2025 · pág. 3

DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768

I - A coleta seletiva e a destinação adequada de resíduos recicláveis e não recicláveis;

II - A promoção de compostagem e o uso de resíduos orgânicos para a geração de energia e adubação; III - A implantação de políticas públicas que incentivem a redução do consumo de materiais e embalagens de uso único.

Art. 9º - O município de Abaiara-CE deverá adotar programas de recuperação e reabilitação de áreas degradadas, especialmente áreas de preservação permanente, como as nascentes e matas ciliares.

CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 10º - Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental de Abaiara, com o objetivo de promover a formação de uma consciência crítica, ética e participativa da população em relação às questões socioambientais, devendo contemplar, entre outras ações:

I – A inserção transversal da temática ambiental nos currículos da educação básica e superior, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental, visando à formação de cidadãos conscientes, responsáveis e comprometidos com a sustentabilidade;

II – A realização de campanhas educativas, oficinas, seminários, feiras ambientais, mutirões ecológicos e demais eventos voltados à sensibilização da população sobre a importância da proteção ao meio ambiente;

III – A promoção de programas de capacitação e formação continuada para educadores, lideranças comunitárias, agentes públicos e demais interessados, voltados a práticas sustentáveis, tecnologias limpas e economia circular;

IV – O estímulo à educação ambiental não formal, por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, empresas e demais segmentos da comunidade.

a) Infrações leves: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) Infrações médias: multa de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

c) Infrações graves: multa de R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

d) Infrações gravíssimas: multa acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo chegar até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme previsto na legislação federal, em casos de danos de grande extensão, impacto regional ou nacional, ou risco à saúde pública.

III – Suspensão parcial ou total de atividades e licenças ambientais, nos casos de reincidência, omissão na correção dos danos ou risco iminente de degradação ambiental;

IV – Embargo de obras, empreendimentos ou serviços que causem ou possam causar danos ambientais significativos, até a regularização das pendências ou a cessação do risco ambiental;

V – Obrigação de reparar integralmente os danos causados ao meio ambiente, mediante medidas de compensação ou recuperação ambiental, com base em estudos técnicos aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, considerando-se a natureza e a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e os danos efetivamente causados ao meio ambiente.

Art. 14º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente criado pela Lei 436/2018 será alimentado por:

I - Multas e penalidades por infrações ambientais; II - Contribuições de entidades governamentais e nãogovernamentais;

III - Recursos orçamentários municipais;

IV - Doações voluntárias;

V – Recursos de programas dos Governos Federais e Estaduais;

Art. 11º - O Município de Abaiara-CE incentivará, por meio de apoio técnico, institucional e, sempre que possível, financeiro, a criação e o fortalecimento de clubes de sustentabilidade, cooperativas, associações comunitárias e outras iniciativas socioambientais, com foco em:

I – Hortas urbanas e comunitárias, visando à segurança alimentar, ao aproveitamento de espaços urbanos e à educação ambiental prática; II – Adoção de práticas agroecológicas e de permacultura como modelos sustentáveis de produção e convivência com o semiárido; III – Programas de coleta seletiva, reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, promovendo a economia circular e a inclusão social de catadores;

IV – Projetos de juventude ambiental, protagonismo feminino e ações inclusivas no campo da sustentabilidade.

Parágrafo único - As ações previstas neste artigo deverão buscar a integração entre escola, família, comunidade e poder público, estimulando o protagonismo local e o fortalecimento da cidadania ambiental.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO, SANÇÕES E INCENTIVOS

Art. 12º - A fiscalização ambiental será realizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e por outros órgãos competentes, que deverão atuar de forma integrada para garantir o cumprimento das normas ambientais no município.

Art. 13º - As infrações ambientais serão penalizadas de acordo com a gravidade do dano causado, a reincidência, a capacidade econômica do infrator e os critérios estabelecidos pela legislação ambiental vigente, podendo resultar em:

I – Advertência , quando a infração for considerada de natureza leve e sem dano efetivo ao meio ambiente;

II – Multa , aplicada conforme a gravidade da infração, nos seguintes termos:

VI – Rateio do Consórcio de Resíduos Sólidos, o qual o Município for consorciado;

VII – Taxas geradas pelo Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal ou Vinculado ao Consórcio de Resíduos Sólidos. VIII – Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

IX – Rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio. X – Indenizações decorrentes de cobrança judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;

XI – Compensação financeira ambiental; XII - Outras receitas eventuais.

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

§ 2º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

§3º - Fica revogado o artigo 2º da Lei Municipal de Nº 436/2018 (Fundo Municipal do Meio Ambiente) passando a ter a redação acima descrita.

Art. 15º - Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão utilizados exclusivamente em ações que promovam a proteção, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental no município, podendo ser aplicados em:

I – Projetos e programas de educação ambiental; II – Recuperação de áreas degradadas e preservação de mananciais; III – Apoio a unidades de conservação e outras áreas protegidas; IV – Aquisição de equipamentos e materiais destinados à fiscalização e monitoramento ambiental;

V – Realização de estudos, pesquisas e diagnósticos ambientais; VI – Campanhas de conscientização pública sobre temas ambientais;

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