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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/08/2025 · pág. 4

DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768

VII – Apoio a iniciativas de gestão de resíduos sólidos e saneamento ambiental;

Câmara Municipal de Abaiara-CE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

VIII – Capacitação de servidores e agentes ambientais;

IX – Incentivo a práticas sustentáveis em comunidades locais e atividades produtivas;

X – Desenvolvimento e fortalecimento do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

XI – Contratação de pessoas para desempenhar funções em projetos que demandem execução estrutural;

XII – Aquisição do terreno para construção do Centro Municipal de Resíduos, gestão organizacional e logística intermunicipal.

§1º - A aplicação dos recursos do Fundo deverá obedecer a critérios de transparência, controle social e planejamento, sendo acompanhada por conselho ou comissão com representação paritária entre o poder público e a sociedade civil.

§2º - Fica revogado o artigo 5º da Lei Municipal de Nº 436/2018 (Fundo Municipal do Meio Ambiente) passando a ter a redação acima descrita.

Art. 16º - O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão ambiental competente, deverá regulamentar o procedimento de Licenciamento Ambiental no âmbito do Município de Abaiara-CE, mediante decreto específico, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.

§1º - O decreto mencionado no caput deverá observar as diretrizes da legislação federal e estadual aplicáveis, em especial a Resolução COEMA nº 01/2016 e suas atualizações, no que couber, considerando a realidade local e os critérios de impacto ambiental.

§2º - O decreto regulamentará, no mínimo:

I – As categorias de empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento municipal;

II – As modalidades de licenciamento (Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI, Licença de Operação – LO, e outras, se cabíveis); III – As competências e atribuições do órgão ambiental municipal; IV – Os prazos para análise e emissão das licenças;

V – Os critérios técnicos para exigência de estudos ambientais compatíveis com o porte e potencial poluidor da atividade; VI – Os valores das taxas de licenciamento, se houver, conforme previsão em legislação tributária municipal.

Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental, com o objetivo de promover a conscientização e a formação crítica da população de Abaiara-CE para a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, em consonância com a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999.

Art. 2º - A Educação Ambiental constitui um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades de ensino, bem como em ações não-formais voltadas à comunidade.

Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Educação Ambiental:

I – A promoção de valores, atitudes e comportamentos voltados à conservação do meio ambiente;

II – A articulação entre conhecimentos ambientais e saberes locais e tradicionais;

III – O reconhecimento da importância do bioma Caatinga incluído na APA da Chapada do Araripe e das especificidades socioambientais de Abaiara;

IV – O estímulo à participação comunitária nas questões ambientais.

Art. 4º - A Política Municipal de Educação Ambiental tem como objetivos:

I – Desenvolver a consciência crítica da população sobre os problemas ambientais do município;

II – Incentivar a participação ativa da comunidade na gestão ambiental;

III – Apoiar projetos educativos nas escolas que abordem temáticas como recursos hídricos, resíduos sólidos, queimadas e conservação da caatinga;

IV – Promover a formação continuada de educadores, agentes públicos e lideranças comunitárias.

Art. 5º - A Política Municipal de Educação Ambiental será coordenada pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, em articulação com a Secretaria de Educação e demais órgãos e entidades públicas e/ou privadas.

Art. 6º - Compete ao Poder Executivo Municipal:

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18º - Fica mantido o Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – CMMA, órgão colegiado consultivo e deliberativo, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, nos termos da Lei Municipal de nº 435/2018.

Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, Gabinete do Prefeito, aos 25 de julho de 2025.

ANGELO FURTADO SAMPAIO

Prefeito Municipal

Publicado por: Cícero Gonçalves Dantas Código Identificador: 73022C1C

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 582/2025

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE ABAIARA - CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislações vigentes, faz saber que a

I – Incluir a educação ambiental nos currículos da rede pública municipal de ensino; II – Apoiar iniciativas de educação ambiental nas comunidades rurais e urbanas;

III – Estimular parcerias com escolas, universidades, ONGs e movimentos sociais;

IV – Desenvolver campanhas educativas e ações de sensibilização sobre temas ambientais.

Art. 7º - São ações prioritárias da Política Municipal de Educação Ambiental:

I – Realização anual da Semana do Meio Ambiente nas escolas; II – Criação de hortas escolares e viveiros de mudas com fins educativos;

III – Implantação de coleta seletiva e projetos de reciclagem nas escolas e comunidades;

IV – Formação de um Fórum Municipal de Educação Ambiental, com participação popular.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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