DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768
VII – Apoio a iniciativas de gestão de resíduos sólidos e saneamento ambiental;
Câmara Municipal de Abaiara-CE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
VIII – Capacitação de servidores e agentes ambientais;
IX – Incentivo a práticas sustentáveis em comunidades locais e atividades produtivas;
X – Desenvolvimento e fortalecimento do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
XI – Contratação de pessoas para desempenhar funções em projetos que demandem execução estrutural;
XII – Aquisição do terreno para construção do Centro Municipal de Resíduos, gestão organizacional e logística intermunicipal.
§1º - A aplicação dos recursos do Fundo deverá obedecer a critérios de transparência, controle social e planejamento, sendo acompanhada por conselho ou comissão com representação paritária entre o poder público e a sociedade civil.
§2º - Fica revogado o artigo 5º da Lei Municipal de Nº 436/2018 (Fundo Municipal do Meio Ambiente) passando a ter a redação acima descrita.
Art. 16º - O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão ambiental competente, deverá regulamentar o procedimento de Licenciamento Ambiental no âmbito do Município de Abaiara-CE, mediante decreto específico, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
§1º - O decreto mencionado no caput deverá observar as diretrizes da legislação federal e estadual aplicáveis, em especial a Resolução COEMA nº 01/2016 e suas atualizações, no que couber, considerando a realidade local e os critérios de impacto ambiental.
§2º - O decreto regulamentará, no mínimo:
I – As categorias de empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento municipal;
II – As modalidades de licenciamento (Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI, Licença de Operação – LO, e outras, se cabíveis); III – As competências e atribuições do órgão ambiental municipal; IV – Os prazos para análise e emissão das licenças;
V – Os critérios técnicos para exigência de estudos ambientais compatíveis com o porte e potencial poluidor da atividade; VI – Os valores das taxas de licenciamento, se houver, conforme previsão em legislação tributária municipal.
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental, com o objetivo de promover a conscientização e a formação crítica da população de Abaiara-CE para a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, em consonância com a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999.
Art. 2º - A Educação Ambiental constitui um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades de ensino, bem como em ações não-formais voltadas à comunidade.
Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Educação Ambiental:
I – A promoção de valores, atitudes e comportamentos voltados à conservação do meio ambiente;
II – A articulação entre conhecimentos ambientais e saberes locais e tradicionais;
III – O reconhecimento da importância do bioma Caatinga incluído na APA da Chapada do Araripe e das especificidades socioambientais de Abaiara;
IV – O estímulo à participação comunitária nas questões ambientais.
Art. 4º - A Política Municipal de Educação Ambiental tem como objetivos:
I – Desenvolver a consciência crítica da população sobre os problemas ambientais do município;
II – Incentivar a participação ativa da comunidade na gestão ambiental;
III – Apoiar projetos educativos nas escolas que abordem temáticas como recursos hídricos, resíduos sólidos, queimadas e conservação da caatinga;
IV – Promover a formação continuada de educadores, agentes públicos e lideranças comunitárias.
Art. 5º - A Política Municipal de Educação Ambiental será coordenada pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, em articulação com a Secretaria de Educação e demais órgãos e entidades públicas e/ou privadas.
Art. 6º - Compete ao Poder Executivo Municipal:
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º - Fica mantido o Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – CMMA, órgão colegiado consultivo e deliberativo, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, nos termos da Lei Municipal de nº 435/2018.
Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara/CE, Gabinete do Prefeito, aos 25 de julho de 2025.
ANGELO FURTADO SAMPAIO
Prefeito Municipal
Publicado por: Cícero Gonçalves Dantas Código Identificador: 73022C1C
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 582/2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE ABAIARA - CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislações vigentes, faz saber que a
I – Incluir a educação ambiental nos currículos da rede pública municipal de ensino; II – Apoiar iniciativas de educação ambiental nas comunidades rurais e urbanas;
III – Estimular parcerias com escolas, universidades, ONGs e movimentos sociais;
IV – Desenvolver campanhas educativas e ações de sensibilização sobre temas ambientais.
Art. 7º - São ações prioritárias da Política Municipal de Educação Ambiental:
I – Realização anual da Semana do Meio Ambiente nas escolas; II – Criação de hortas escolares e viveiros de mudas com fins educativos;
III – Implantação de coleta seletiva e projetos de reciclagem nas escolas e comunidades;
IV – Formação de um Fórum Municipal de Educação Ambiental, com participação popular.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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