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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/08/2025 · pág. 5

DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768

Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara-CE, Gabinete do Prefeito, aos 25 de julho de 2025.

ANGELO FURTADO SAMPAIO Prefeito Municipal

Publicado por: Cícero Gonçalves Dantas Código Identificador: F1F438F5

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 583/2025

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE ABAIARA-CE, ESTABELECE NORMAS PARA O PLANTIO, MANEJO, CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO ARBÓREA EM ÁREAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e demais legislações correlatas, submete à apreciação do Poder Legislativo o seguinte:

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Arborização Urbana do Município de Abaiara – CE, com o objetivo de promover o planejamento, a implantação, a manutenção, a proteção e a recuperação da arborização urbana, visando à melhoria da qualidade ambiental e da qualidade de vida da população.

Art. 2º - A arborização urbana é considerada bem de interesse comum e de utilidade pública, devendo ser planejada e executada de forma integrada com as demais políticas públicas urbanas, contribuindo para:

I – A melhoria da qualidade do ar e do microclima;

II – O sombreamento e o conforto térmico em espaços públicos e edificações;

III – A valorização paisagística, social e ambiental das áreas urbanas; IV – A conservação da biodiversidade, com prioridade para espécies nativas da Caatinga;

V – A promoção da saúde, bem-estar e convívio social da população.

Art. 3º - A Política Municipal de Arborização Urbana reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – Diagnóstico técnico da arborização urbana existente; II – Mapeamento e zoneamento das áreas prioritárias para plantio e conservação;

III – Relação de espécies recomendadas, com ênfase em exemplares nativos como ipê, aroeira, mulungu, juazeiro, umburana e outras; IV – Normas técnicas para plantio, poda, manejo e supressão;

V – Critérios para reposição e compensação ambiental;

VI – Estratégias para envolvimento da comunidade, escolas e instituições locais.

Parágrafo único. O PMAU deverá ser revisado a cada 5 (cinco) anos ou sempre que necessário, mediante consulta pública.

Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em articulação com demais órgãos públicos e parceiros:

I – Planejar, executar, fiscalizar e supervisionar as ações de arborização urbana;

II – Disponibilizar mudas de qualidade e assistência técnica para projetos institucionais, comunitários e escolares;

III – Autorizar e regulamentar podas e supressões, com base em critérios técnicos e legais;

IV – Promover campanhas públicas de plantio e educação ambiental.

Art. 7º - A supressão de árvores urbanas será autorizada apenas em casos devidamente justificados, tais como:

I – Risco iminente à integridade física de pessoas ou bens; II – Interferência comprovada com obras de interesse público; III – Comprometimento irreversível da saúde da árvore por pragas ou doenças.

§1º - A supressão deverá ser precedida de laudo técnico e autorização do órgão ambiental municipal.

§2º - A reposição será obrigatória, com o plantio de, no mínimo, 2 (duas) mudas por árvore suprimida, preferencialmente da mesma espécie ou de espécie nativa.

Art. 8º - O Poder Público promoverá e incentivará a participação da sociedade civil na execução da política de arborização urbana, por meio de:

I – Programa ―Adote uma Árvore‖, com responsabilidade compartilhada entre cidadãos e poder público;

II – Parcerias com escolas, associações, entidades religiosas e organizações não governamentais;

III – Capacitações, oficinas e ações educativas sobre arborização e manejo sustentável;

IV – Projetos escolares de arborização participativa.

I – Desenvolvimento sustentável e equilíbrio ecológico; II – Participação social na gestão ambiental urbana;

III – Respeito às características ecológicas, climáticas e culturais do semiárido;

IV – Transparência e responsabilidade técnica na tomada de decisões; V – Proteção e incremento da arborização existente.

Art. 4º São diretrizes desta política:

I – Elaboração, execução e constante atualização do Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU;

II – Prioridade para o plantio de espécies arbóreas nativas, frutíferas e adaptadas ao clima local;

III – Inclusão da arborização no planejamento urbano, especialmente em obras públicas e loteamentos;

IV – Promoção da educação ambiental e da sensibilização da população para a importância das árvores urbanas; V – Estímulo à pesquisa e ao uso de tecnologias sustentáveis no manejo arbóreo.

Art. 5º - O Poder Executivo deverá elaborar, implantar e manter atualizado o Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU, que conterá, no mínimo:

Art. 9º - Constitui infração administrativa qualquer ação ou omissão que cause danos à arborização urbana, especialmente:

I – Danificar, mutilar ou eliminar árvore sem autorização prévia; II – Executar poda drástica ou em desacordo com as normas técnicas; III – Depositar resíduos sólidos, entulho ou substâncias nocivas nas proximidades das árvores.

Art. 10º - Os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades, a serem regulamentadas por decreto:

I – Advertência formal;

II – Multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da multa simples, conforme previsto na legislação ambiental municipal;

III – Obrigatoriedade de reposição vegetal ou reparação do dano ambiental causado.

Art. 11º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, inclusive com a publicação de lista atualizada de espécies arbóreas recomendadas para o Município.

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