DOMCE 01/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3768
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara-CE, Gabinete do Prefeito, aos 25 de julho de 2025.
ANGELO FURTADO SAMPAIO Prefeito Municipal
Publicado por: Cícero Gonçalves Dantas Código Identificador: F1F438F5
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 583/2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE ABAIARA-CE, ESTABELECE NORMAS PARA O PLANTIO, MANEJO, CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO ARBÓREA EM ÁREAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e demais legislações correlatas, submete à apreciação do Poder Legislativo o seguinte:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Arborização Urbana do Município de Abaiara – CE, com o objetivo de promover o planejamento, a implantação, a manutenção, a proteção e a recuperação da arborização urbana, visando à melhoria da qualidade ambiental e da qualidade de vida da população.
Art. 2º - A arborização urbana é considerada bem de interesse comum e de utilidade pública, devendo ser planejada e executada de forma integrada com as demais políticas públicas urbanas, contribuindo para:
I – A melhoria da qualidade do ar e do microclima;
II – O sombreamento e o conforto térmico em espaços públicos e edificações;
III – A valorização paisagística, social e ambiental das áreas urbanas; IV – A conservação da biodiversidade, com prioridade para espécies nativas da Caatinga;
V – A promoção da saúde, bem-estar e convívio social da população.
Art. 3º - A Política Municipal de Arborização Urbana reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – Diagnóstico técnico da arborização urbana existente; II – Mapeamento e zoneamento das áreas prioritárias para plantio e conservação;
III – Relação de espécies recomendadas, com ênfase em exemplares nativos como ipê, aroeira, mulungu, juazeiro, umburana e outras; IV – Normas técnicas para plantio, poda, manejo e supressão;
V – Critérios para reposição e compensação ambiental;
VI – Estratégias para envolvimento da comunidade, escolas e instituições locais.
Parágrafo único. O PMAU deverá ser revisado a cada 5 (cinco) anos ou sempre que necessário, mediante consulta pública.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em articulação com demais órgãos públicos e parceiros:
I – Planejar, executar, fiscalizar e supervisionar as ações de arborização urbana;
II – Disponibilizar mudas de qualidade e assistência técnica para projetos institucionais, comunitários e escolares;
III – Autorizar e regulamentar podas e supressões, com base em critérios técnicos e legais;
IV – Promover campanhas públicas de plantio e educação ambiental.
Art. 7º - A supressão de árvores urbanas será autorizada apenas em casos devidamente justificados, tais como:
I – Risco iminente à integridade física de pessoas ou bens; II – Interferência comprovada com obras de interesse público; III – Comprometimento irreversível da saúde da árvore por pragas ou doenças.
§1º - A supressão deverá ser precedida de laudo técnico e autorização do órgão ambiental municipal.
§2º - A reposição será obrigatória, com o plantio de, no mínimo, 2 (duas) mudas por árvore suprimida, preferencialmente da mesma espécie ou de espécie nativa.
Art. 8º - O Poder Público promoverá e incentivará a participação da sociedade civil na execução da política de arborização urbana, por meio de:
I – Programa ―Adote uma Árvore‖, com responsabilidade compartilhada entre cidadãos e poder público;
II – Parcerias com escolas, associações, entidades religiosas e organizações não governamentais;
III – Capacitações, oficinas e ações educativas sobre arborização e manejo sustentável;
IV – Projetos escolares de arborização participativa.
I – Desenvolvimento sustentável e equilíbrio ecológico; II – Participação social na gestão ambiental urbana;
III – Respeito às características ecológicas, climáticas e culturais do semiárido;
IV – Transparência e responsabilidade técnica na tomada de decisões; V – Proteção e incremento da arborização existente.
Art. 4º São diretrizes desta política:
I – Elaboração, execução e constante atualização do Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU;
II – Prioridade para o plantio de espécies arbóreas nativas, frutíferas e adaptadas ao clima local;
III – Inclusão da arborização no planejamento urbano, especialmente em obras públicas e loteamentos;
IV – Promoção da educação ambiental e da sensibilização da população para a importância das árvores urbanas; V – Estímulo à pesquisa e ao uso de tecnologias sustentáveis no manejo arbóreo.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá elaborar, implantar e manter atualizado o Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU, que conterá, no mínimo:
Art. 9º - Constitui infração administrativa qualquer ação ou omissão que cause danos à arborização urbana, especialmente:
I – Danificar, mutilar ou eliminar árvore sem autorização prévia; II – Executar poda drástica ou em desacordo com as normas técnicas; III – Depositar resíduos sólidos, entulho ou substâncias nocivas nas proximidades das árvores.
Art. 10º - Os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades, a serem regulamentadas por decreto:
I – Advertência formal;
II – Multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da multa simples, conforme previsto na legislação ambiental municipal;
III – Obrigatoriedade de reposição vegetal ou reparação do dano ambiental causado.
Art. 11º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, inclusive com a publicação de lista atualizada de espécies arbóreas recomendadas para o Município.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 5