DOMCE 05/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3770
§ 4º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, incluir novos órgãos e entidades no GT.
Art. 6º - O conteúdo produzido pelo Grupo de Trabalho, será amplamente divulgado bem como validado permanentemente em audiências públicas ou outros mecanismos de participação social. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, em 04 de agosto de 2025; 159º Ano de Emancipação Política.
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA Prefeito Municipal
Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador: 215AD58B
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE DECRETO Nº. 0408046/2025 DE 04 DE AGOSTO DE 2025.
- REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 479, DE 05 DE ABRIL DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISTRIBUIÇÃO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE JARDIM-CE DOS RECURSOS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DO ANTIGO FUNDO DEMANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF), DECORRENTES DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO PROCESSO N° 000100221.2010.4.05.8102, QUE TRAMITOU JUNTO À 16ª VARAFEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, CONFORME DESTINAÇÃO PREVISTA NA LEI:
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANTONIO FERNANDO COUTINHO , no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei nº 9.424, de24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá Outras Providências;
CONSIDERANDO as disposições das Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022, que Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para dispor sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020 e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente; e CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Municipal nº479, de 05 de abril de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição aos profissionais do magistério da educação municipal de Jardim-CE dos recursos relativos às diferenças do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), decorrentes do resultado do julgamento do processo n° 0001002-21.2010.4.05.8102, que tramitou junto à 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO , por fim, a consolidação da relação de beneficiários do precatório FUNDEF do Município de Jardim-CE, levada a efeito no ano de 2024 pela Comissão de Operacionalização
da Distribuição dos Recursos dos Precatórios do FUNDEF, criada pela Portaria nº 2204001/2024, de 22 de abril de 2024.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, por este decreto, o processo de atualização cadastral e de pagamento dos beneficiários da 2ª parcela dos recursos previstos no art. 1º, da Lei Municipal nº 479, de 05 de abril de 2024, de conformidade com o artigo 3º, da referida norma legal.
Parágrafo Único . O processo de atualização cadastral e de pagamento dos servidores que terão direito ao rateio de que trata a Lei Municipal nº 479, de 05 de abril de 2024, será realizado na forma e nos prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º O percentual de 60% (sessenta por cento) do total dos recursos oriundos do Processo n° 0001002-21.2010.4.05.8102, incluídos principal e juros de mora, será destinado aos profissionais do magistério da rede municipal de educação básica que estavam em efetivo exercício de suas atividades no ensino público municipal no período de 27/09/2005 a 31/12/2006, conforme previsto no §1º, do art. 1º da Lei Municipal nº 479, de 05 de abril de 2024.
§ 1º Os valores devidos aos profissionais do Magistério serão pagos por meio de PIX, depósitos ou de transferências em conta bancária vinculada aos beneficiários, ou por meio de depósito judicial, sob a forma de abono, com caráter indenizatório, sendo vedada a sua incorporação na remuneração ou na aposentadoria.
§ 2º A importância paga a título de Abono-Fundef não tem natureza salarial, nem remuneratória, não se incorpora aos vencimentos, não será computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 3º Os beneficiários do rateio dos recursos dos 60% (sessenta por cento) do precatório do FUNDEF de que a trata a Lei Municipal nº 479, de 05 de abril de 2024, serão:
I – Os Profissionais do magistério, remunerados através da “Folha 60%” do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), que se encontravam em cargo, emprego ou função, integrante da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Jardim, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública de ensino, durante o período de 27/09/2005 a 31/12/2006;
II - Aposentados que comprovarem efetivo exercício do magistério na rede pública de ensino municipal e que eram remunerados através da “Folha 60%” do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), no período de 27/09/2005 a 31/12/2006, independente da manutenção de vínculo direto com a administração pública que os remunerava; e,
III - Os herdeiros dos profissionais do magistério falecidos, enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 4º O pagamento do Abono-Fundef será efetuado de forma proporcional, considerando a carga horária de trabalho a que está submetido(a) e o tempo de efetivo exercício do(a)servidor(a) no período de 27/09/2005 a 31/12/2006.
§ 1º Caso o profissional de educação básica seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal de Educação, fará “jus” , em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do Abono-Fundef nos respectivos vínculos.
§ 2º Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público, ou foram investidos em outras funções, exonerados, demitidos ou aposentados no período de 27/09/2005 a 31/12/2006, receberão o Abono-Fundef calculado de forma proporcional aos dias/meses efetivamente trabalhados nesse período, sendo considerado 1 (um) mês completo as frações igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
Art. 5º O processo de atualização cadastral e de pagamento dos beneficiários a que alude o art. 1º, deste Decreto, será composto das seguintes fases:
Fase I – Atualização dos dados cadastrais dos beneficiários; Fase II – Cálculo, Empenho, Liquidação e Pagamento.
Art. 6º A fase I será destinada para a atualização dos dados pessoais e bancários dos beneficiários junto aos sistemas do Município de Jardim-CE, a fim de garantir a correta identificação do beneficiário e a destinação do valor referente a 2ª parcela do precatório FUNDEF para a conta que o beneficiário atualmente movimenta.
§ 1º Também deverão constar nos requerimentos os endereços eletrônicos: e-mail e aplicativo de mensagem (WhatsApp), pelos quais os beneficiários ou seus procuradores deverão ser notificados ou
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