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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/08/2025 · pág. 101

DOMCE 04/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3769

Art. 3º. Otimizar os procedimentos administrativos do Poder Executivo, abrangendo todas as Unidades Administrativas da estrutura organizacional, disciplinar normas do Setor de Recursos Humanos e estabelecer atividades mínimas a serem observadas.

CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA

Art. 4º. O Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos é regido pelas diretrizes e fundamentos conceituais da estrutura e da cultura organizacional, bem como do modelo de gestão da Administração Pública Municipal, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. O Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos abrange todas as Unidades Administrativas da estrutura organizacional do Poder Executivo contemplando Administração Direta, autárquica e fundacional.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

Art. 5º. Para fins deste Decreto considera-se:

I - Registro de Frequência: o meio pelo qual os servidores públicos municipais registrarão diariamente as respectivas frequências, permanecendo nos seus locais de trabalho executando, contínua e produtivamente, os serviços de que forem incumbidos.

Parágrafo único. O registro da frequência será feito e controlado preferencialmente por meio eletrônico, através de relógio biométrico, cabendo a Secretária de Administração a responsabilidade da definição de outros meios nos casos excepcionais.

II - Ponto Digital: é um programa prático que usa um aparelho para registrar o ponto de entrada e saída dos funcionários, permitindo que o funcionário coloque suas digitais sobre o leitor ótico de um aparelho, também conhecido e comercializado como relógio biométrico, para reconhecimento do mesmo.

III - Ocorrências: são acontecimentos de situações anormais, que nesse Decreto serão considerados os erros, problemas, descontos ou pagamentos, que acontecem na frequência dos servidores, tais como: faltas, atrasos, saídas intermediárias, saídas antecipadas.

IV - Faltas Legais: são aquelas, devidamente comprovadas, admitidas pela legislação trabalhista e municipal vigente no arcabouço jurídico municipal nas quais o Servidor poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, a saber:

a) em caso de falecimento do cônjuge, pais, irmão, filhos e menor sobre guarda ou tutela, padrasto, madrasta ou enteados; b) em virtude de casamento;

c) período de licença maternidade e/ou; d) férias; e) para o fim de se alistar, no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar); f) quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça; g) em caso de doação voluntária de sangue;

h) afastamento por motivo de doença ou acidente em serviço; i) comparecimento como jurado no Tribunal do Júri; j) nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral; k) provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito; l) por motivo de doença em pessoa da família cumpridos os requisitos legais;

m) para tratar de interesses particulares ou Licença prêmio, cumpridos os requisitos legais; n) por motivo de afastamento do cônjuge militar;

o) missão ou estudo outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito; p)faltas abonadas; q)desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal; r)Licença Paternidade;

V - Justificativa: é o relato do Servidor do motivo pelo qual se acometeu de situações anormais, endereçado à Chefia Imediata.

VI - : é l M l q о l l H verá seguir, b j а ã l b l l b larização, compensação, troca de horário, pagamento ou desconto.

VII - Secretarias Municipais: as diversas unidades da estrutura organizacional sujeitas às rotinas de trabalho e aos procedimentos de controle estabelecidos neste Decreto.

VIII - Servidor Público: todo aquele que mantém vínculo de trabalho profissional com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos da administração pública municipal, direta ou indireta.

CAPÍTULO IV

DA BASE LEGAL

Art. 6º. O presente Decreto tem amparo na:

I - Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

II – Lei Orgânica Municipal, de 05 de Abril de 1990;

III - Lei Municipal Nº 027/1969, de 13 de novembro de 1969, que dispõe sobre o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS do Município de Jardim – Ceará.

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