DOMCE 04/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3769
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art. 22º – A Lei Orçamentária Anual consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da Receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências constitucionais relativas a participação dos municípios na arrecadação da União e dos Estados, visando à manutenção e o desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212, da Constituição federal e do Art. 216 da Constituição Estadual.
Art. 23º – Os Recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação (FUNDEB), na forma da Lei Federal nº 14.113/2020, serão identificados por código próprio, relacionado a sua origem e a sua aplicação.:
Art. 24º – A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo de 15% (quinze por cento) da Receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências constitucionais relativas a participação dos municípios na arrecadação da União e dos Estados, para aplicação em ações de saúde pública, na forma da Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.
Art. 25º – Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida as seguintes proporções:
- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.
Art. 26º – O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos Servidores e Cargos Públicos, de acordo com o piso salarial e Legislação de cada profissão, por cargos
ou de forma geral, será autorizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras por Lei Municipal Especifica, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
-
As exigências dos artigos. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
-
O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo Único – Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 27º - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre ou Semestre de acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:
-
Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
-
Criação de cargo, emprego ou função;
-
Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
-
Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 28º - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
Parágrafo Único - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
Art. 29º A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer conforme previsão no § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, efeito do disposto nos incisos I, II, e X, do art. 37 e inciso II, bem como na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido
que a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão somente ocorrerá se:
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Existirem cargos ou empregos vagos a preencher;
-
Prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa, podendo ser suplementada até ao limite de suplementação de acordo com as normas estabelecidas pelo Art. 165 § 8º da Constituição Federal e Art. 43 da lei 4.320/64;
-
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. CAPÍTULO – VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 30º – Será objeto de projetos de Lei no que couber as adequações do sistema tributário destinadas a expandir a base de tributação, aumentar as receitas próprias e corrigir distorções existentes, obedecendo sempre os princípios norteadores constitucionais e tributários.
Art. 31º – As medidas previstas no artigo anterior levarão conta:
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