Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/08/2025 · pág. 124

DOMCE 04/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3769

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS

Art. 22º – A Lei Orçamentária Anual consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da Receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências constitucionais relativas a participação dos municípios na arrecadação da União e dos Estados, visando à manutenção e o desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212, da Constituição federal e do Art. 216 da Constituição Estadual.

Art. 23º – Os Recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação (FUNDEB), na forma da Lei Federal nº 14.113/2020, serão identificados por código próprio, relacionado a sua origem e a sua aplicação.:

Art. 24º – A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo de 15% (quinze por cento) da Receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências constitucionais relativas a participação dos municípios na arrecadação da União e dos Estados, para aplicação em ações de saúde pública, na forma da Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.

Art. 25º – Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida as seguintes proporções:

54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Parágrafo Único - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.

Art. 26º – O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos Servidores e Cargos Públicos, de acordo com o piso salarial e Legislação de cada profissão, por cargos

ou de forma geral, será autorizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras por Lei Municipal Especifica, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

Parágrafo Único – Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 27º - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre ou Semestre de acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:

Art. 28º - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

Parágrafo Único - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

Art. 29º A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer conforme previsão no § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, efeito do disposto nos incisos I, II, e X, do art. 37 e inciso II, bem como na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido

que a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão somente ocorrerá se:

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 30º – Será objeto de projetos de Lei no que couber as adequações do sistema tributário destinadas a expandir a base de tributação, aumentar as receitas próprias e corrigir distorções existentes, obedecendo sempre os princípios norteadores constitucionais e tributários.

Art. 31º – As medidas previstas no artigo anterior levarão conta:

www.diariomunicipal.com.br/aprece 124