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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/08/2025 · pág. 125

DOMCE 04/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3769

– Os efeitos socioeconômicos da proposta;

– A capacidade Econômica do contribuinte;

– A Capacidade do tesouro municipal de suportar o impacto financeiro da proposta;

– A modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária;

– A Localização;

– A geração de emprego;

– A distribuição de renda.

Art. 32º - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:

– Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

– Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput , por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de

cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição ou na diminuição de Despesas Públicas.

§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral ou especifico, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

Art. 33º - A Prescrição de crédito de Dívida Ativa poderá ocorrer desde que os respectivos custos de cobrança, considerando o valor do Processo para Administração Pública em geral, exceder o valor da dívida, mediante apresentação de estimativa de custos no âmbito judicial, administrativo ou quando lei dispuser deste montante.

Art. 34º – Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente ou na diminuição de despesas públicas.

Parágrafo Único – A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.

Art. 35º - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa: Conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;

Deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;

Aumentar o número de parcelas;

Proceder ao encontro de contas;

Efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra a Fazenda Municipal. Parágrafo Único – os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte:

O valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,

Os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados à custa do erário municipal. CAPÍTULO – VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36º – Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

– A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar O resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

– As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;

– As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

Art. 37º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho do corrente exercício (2025), apresentando-se a receita nos três últimos exercícios financeiros.

§ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais e/ou totais;

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