DOMCE 07/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3772
qualificados, desde que observados os princípios da ampla publicidade, transparência, isonomia e planejamento;
CONSIDERANDO que, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 4645 e 4655, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da pré-qualificação restritiva prevista no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), reafirmando a compatibilidade do instituto com os princípios da isonomia, da livre concorrência e da ampla competitividade nos certames públicos;
CONSIDERANDO que, conforme expresso na fundamentação da referida decisão, a pré-qualificação não constitui restrição arbitrária à competição, mas sim mecanismo legítimo de planejamento e de qualificação técnica mínima, voltado à eficiência, qualidade e racionalidade das contratações públicas, desde que acompanhada de critérios objetivos e publicidade adequada;
CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a pré-qualificação constitui mecanismo auxiliar que contribui para a economicidade e a celeridade do processo licitatório, mediante a criação de cadastros prévios de fornecedores ou bens com requisitos mínimos de qualidade técnica e desempenho, em conformidade com os princípios constitucionais da Administração Pública;
CONSIDERANDO que a adoção do procedimento de préqualificação encontra respaldo nos princípios constitucionais da eficiência, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e do planejamento, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e reiterados expressamente no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que a regulamentação municipal do procedimento de pré-qualificação assegurará maior segurança jurídica, uniformidade de critérios, efetividade nos resultados licitatórios e aderência às boas práticas de governança pública;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o disposto na Lei Federal nº 14.133 de 2021, para estabelecer regras acerca do procedimento técnicoadministrativo de pré-qualificação para selecionar previamente licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação vinculada a programas de obras ou de serviços, no âmbito do Município de Abaiara-CE.
§ 1º O presente regulamento para pré-qualificação rege-se pela Lei Federal 14.133/2021, e tem por objeto estabelecer condições e critérios para a certificação de empresas interessadas em submeter-se a processo de desenvolvimento e homologação de produtos para futura aquisição pelo Município de Abaiara-CE.
§ 2º A pré-qualificação é o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto, para selecionar previamente:
I - Licitantes que reúnam condições de habilitação exigidas para participar de futura licitação, denominando-se pré-qualificação subjetiva; ou
II - Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração, denominando-se pré-qualificação objetiva.
§ 3º A pré-qualificação subjetiva se aplica para programas de obras ou de serviços objetivamente definidos.
§ 4º Nos casos de obras e serviços de engenharia, a pré-qualificação objetiva somente poderá ser aplicada aos bens eventualmente fornecidos na execução do objeto, caso previsto.
§ 5º Entende-se por desenvolvimento e homologação de produto a submissão de produto ou material específico não encontrado no mercado, que necessite ser fabricado ou adequado às finalidades determinadas pelo Município e também produto ou material que, embora existente no mercado, necessite ser testado para a sua adequação às finalidades determinadas pelo Município de AbaiaraCE.
§6º O edital poderá prever a demonstração do bem e suas funcionalidades por documentos técnicos, certificados, folders, fotos, vídeos, videoconferências, plataforma de realidade aumentada ou através de treinamento em ambiente de realidade virtual ou presencialmente, a expensas dos licitantes, caso necessário, garantindo-se ao interessado o direito à contraprova.
Art. 2º - O Município de Abaiara-CE tornará pública a certificação dos produtos, cuja “pré-qualificação” poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§2º A pré-qualificação não impede a avaliação, no curso da licitação, de requisitos adicionais ou atualizações julgadas necessárias pela Administração e previstas em edital.
§3º Aplica-se o §9º do art. 80 da nova Lei de Licitações, que estabelece que os “licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público”.
Art. 3º - Sempre que a Administração entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação, observado o art. 12º deste Decreto, publicará edital de chamamento para que quaisquer interessados demonstrem o cumprimento das exigências anunciadas, devendo observar as regras do art. 18 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, no que couber, bem como os seguintes elementos:
I - Prazo de, no máximo, 10 (dez) dias úteis, para exame e decisão de que trata o art. 4º deste Decreto;
II - Previsão de consulta prévia acerca da inexistência de sanção que impeça a participação em futuras contratações;
III - Indicação quanto à possibilidade ou não do resultado da préqualificação ser utilizado por outros órgãos e entidades, incluídos os de outros entes e poderes;
IV - Informação se as futuras licitações serão restritas aos préqualificados e, quando for o caso, com a respectiva estimativa de quantitativos mínimos que a Administração pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses; e
V - Critério de limitação, nos termos do art. 5º deste Decreto, quando for o caso.
§ 1º O instrumento convocatório poderá:
I - Informar outros requisitos que devam ser avaliados no âmbito da pré-qualificação, além do parâmetro técnico; e
II - Admitir a participação de profissionais ou empresas consorciadas, por meio da apresentação de compromisso de constituição de consórcio, devendo ser observadas as normas constantes do art. 15 da Lei Federal nº 14.133 de 2021.
Art. 4 - O procedimento de pré-qualificação será conduzido por agente de contratação ou comissão constituída pelo Município, tendo o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para examinar a documentação apresentada pelo interessado e determinar correção ou reapresentação de documentos, caso se mostre necessário.
Art. 5º - É permitido a um mesmo licitante participar de procedimentos de pré-qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente.
Art. 6º - A publicidade do edital de chamamento será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no Site Oficial do Município e do seu extrato no Diário Oficial do Município de Abaiara-CE.
Art. 7º - O cadastro técnico para participação da pré-qualificação, estará disponível em edital, objeto do presente regulamento e não substitui, mas complementa, no que concerne à qualificação técnica, o
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