DOMCE 07/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3772
registro da empresa no Cadastro de Fornecedores do Município, destinado à habilitação em licitações.
Art. 8º - O desenvolvimento e homologação serão executados de acordo com as características e processos descritos no Documento Técnico, que será fornecido aos interessados.
Art. 9º - Todos os custos inerentes ao desenvolvimento tecnológico e homologação de produtos correrão por conta das respectivas empresas interessadas, estando aqui inclusas, quando couber e definido no Documento Técnico, as despesas associadas a contratações de centros e/ou laboratórios de pesquisa independentes.
Art. 10º - A pré-qualificação terá validade de 12 (doze) meses, no máximo, podendo ser atualizada, conforme critérios de recertificação definidos no Documento.
§1º Os requisitos para a pré-qualificação poderão ser atualizados a qualquer tempo, sendo vedada a inclusão de novos documentos. §2º O instrumento convocatório estabelecerá a forma de solicitação de atualização de documentos pelos interessados a que se refere o § 1º do caput deste artigo, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
Art. 11º - As respostas do Município à esclarecimentos solicitados pelos interessados, serão disponibilizadas por meio de dados eletrônicos, no sítio eletrônico oficial.
Art. 12º - A pré-qualificação será iniciada com a abertura do processo administrativo, devendo ser instruído com todos os documentos e elementos necessários.
Art. 13º - Poderão participar do cadastramento, apresentando a documentação exigida no edital, empresas juridicamente constituídas, que demonstrem experiência técnica e capacidade produtiva, e que atendam todas as condições estabelecidas em edital.
Art. 14º - Não poderão participar do cadastramento empresas que estejam impedidas ou suspensas para participar de licitações e contratar com o Município, bem como aquelas que tenham sido declaradas inidôneas por ato do Poder Público em qualquer de suas esferas de Governo.
Art. 15º - Poderão participar do cadastramento as empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil, que tenham representantes na forma da Lei, com poderes para praticar todos os atos decorrentes do cadastramento além dos poderes de receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Art. 16º - Serão impedidas de participar da pré-qualificação:
I - As empresas que não atenderem todas as exigências deste regulamento;
II - As empresas que tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado à pena de proibição de contratar com o Poder Público devido a prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 22, inciso III da Lei nº 9.605, de 12/02/1998;
III - As pessoas físicas que tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado, à pena de interdição de direitos devido a prática de crimes ambientais, conforme disciplinado nos art. 8, inciso II e art. 10 da Lei nº 9.605, de 12/02/1998;
IV - As empresas que estiverem impedidas de licitar ou contratar com o Município ou com qualquer de seus órgãos descentralizados.
Art. 17º - Concluído o processo de homologação, será emitido “Certificado de Pré-qualificação” aos interessados aprovados.
Art. 18º - Será publicado aviso dos produtos homologados no sítio eletrônico oficial e notificadas as requerentes via e-mail ou Plataforma Eletrônica.
Art. 19º - Não será permitida a transferência do Certificado de Préqualificação a terceiros, exceto com casos comprovados de sucessão ou transferência de tecnologia mediante apresentação da documentação comprobatória, devidamente registrada.
Art. 20º - No caso de descumprimento de obrigações descritas neste regulamento, pela empresa interessada, o Município, dependendo da gravidade do fato, e ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, poderá a qualquer momento exercer o seu direito de rescindir/cancelar o Certificado de Préqualificação e aplicar, cumulativa ou isoladamente, as seguintes penas, com respectiva anotação no Cadastro:
I - Advertência, por infração leve que não cause lesão efetiva ou potencial ao interesse público e ao Município.
II - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o município, cuja duração será definida em função da gravidade do(s) ato(s) praticado(s), por prazo não superior a 3 (três) anos.
Art. 21º - A prática de ato que de qualquer forma venha a constituir fraude ou corrupção, durante a pré-qualificação, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2.013, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas.
Art. 22º - Conforme art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabe:
I - Recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado, sua alteração ou cancelamento;
II - Pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso; § 1º O recurso de que trata o inciso I será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 2º O acolhimento do recurso de que trata o inciso I implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 3º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 4º Será assegurado ao recorrente vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 23º - A licitação que se seguir ao procedimento da préqualificação poderá ser restrita a licitantes pré-qualificados, tendo em vista que a referida restrição da licitação aos licitantes previamente qualificados alinha-se ao princípio da razoabilidade, uma vez que a adoção do procedimento de pré-qualificação perderia sua finalidade prática e jurídica caso não houvesse a limitação aos que já demonstraram atendimento aos requisitos técnicos exigidos pela Administração.
Art. 24º - O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
Art. 25º - O julgamento da pré-qualificação seguirá as previsões contidas no artigo 59 e seguintes da Lei 14.133/2021.
Art. 26º - Poderão ser expedidas normas internas complementares relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na préqualificação.
Art. 27º Este Decreto entra em vigor no dia da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara-CE, Gabinete do Prefeito, aos 05 de agosto de 2025.
ANGELO FURTADO SAMPAIO Prefeito Municipal
Publicado por: Cícero Gonçalves Dantas Código Identificador: 469A9683
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