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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/08/2025 · pág. 73

DOMCE 07/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3772

I – tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 22 da Lei nº 4.320/1964;

II – anexos orçamentários nºs. 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4.320/1964; III - descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei nº 4.320/1964);

IV - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1º, do art. 2º da Lei nº 4.320/1964);

V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.320/1964); VI – demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);

VII – demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

VIII – anexo demonstrativo de gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do art. 20, inciso III, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

IX – anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo, art. 29-A da Constituição Federal;

X – anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos.

Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, atualizada.

Parágrafo único - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza, devendo ser disponibilizada no Portal da Transparência a arrecadação do Município por categoria econômica, origem, espécie, rubrica, alínea, até o nível de sub alínea, de forma a facilitar a consulta a todos os cidadãos.

Art. 9º - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos: I – classificação funcional;

II – classificação programática – programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);

III – classificação econômica da despesa – categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa;

IV – fontes de recursos – fontes e detalhamentos;

§ 1º - A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal n.º 4.320/1964, será discriminada de acordo com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163/2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

§ 3º - As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.

§ 4º - Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:

I – Pessoal e Encargos Sociais –1;

II – Juros e Encargos da Dívida – 2;

III – Outras Despesas Correntes – 3;

IV – Investimentos – 4;

V – Inversões Financeiras – 5;

VI – Amortização da Dívida – 6.

§ 5º - O identificador de Resultado Primário – RP poderá ser atualizado por Decreto.

§ 6º - A apuração dos resultados fiscais auferidos na execução orçamentária deverão adotar a metodologia de apuração definida no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

§ 7º – As ações financiadas com recursos do orçamento deverão ampliar prioritariamente as políticas: I – Educação;

II – Saúde;

III – Assistência Social:

a). Ampliação da política de assistência social por meio do SUAS, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencial para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública, combate à pobreza, com a execução de programas sociais e transferência de renda e melhoria dos serviços prestados à população;

b). As dotações destinadas à assistência a população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário mínimo, devidamente cadastradas no cadúnico ou em alguma unidade de referência da Assistência Social do Município.

IV – As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social realizadas em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico do orçamento.

Art. 10 - Para efeito do disposto no art. 9º, os órgãos e as entidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo, encaminharão para a Secretaria do Planejamento ou equivalente, até 31 de agosto de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.

Parágrafo Único - Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 para a categoria econômica Despesas Correntes.

Capítulo III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 11 - Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações, relativas à formulação e à execução das leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o Poder Executivo divulgará, na rede internet, os projetos de lei e as respectivas leis e seus anexos, bem como demais informações necessárias ao acompanhamento da realização do Orçamento.

Parágrafo Único - Para o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal, cumprindo, inclusive, os prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal n.º 131, de 27 de maio de 2009, o Poder Público Municipal disponibilizará:

I – canais de atendimento ao cidadão que permitam realizar pedidos de informações, denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos;

II –demonstrativos atualizados da execução orçamentária do Poder Executivo e Poder Legislativo, nas suas respectivas páginas na internet;

III – prestações de contas e respectivos pareceres prévios.

Art. 12 - Visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo, contribuindo para a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária, de seus créditos adicionais e da respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:

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