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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/08/2025 · pág. 72

DOMCE 07/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3772

ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ , Antonio Fernando Coutinho , faz saber, que a Câmara Municipal de Jardim/CE aprovou o Projeto de Lei N° 021/2025, em 16 de julho de 2025, e sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

DAS DISPONIBILIDADES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de JARDIM para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:

I – as prioridades e metas da administração pública municipal;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 3º - A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 deverão estar compatíveis com as metas fiscais previstas nesta Lei.

Parágrafo Único - As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas previstas, justifiquem e comprovem a necessidade de alterações.

Capítulo II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII – as disposições finais.

§ 1º - Integram a presente Lei os seguintes anexos:

II – Anexo de Riscos Fiscais;

III – Anexo de Metas Fiscais.

§ 2º - Os Quadros Orçamentários, Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas Fiscais estão apresentados nesta Lei pelos seguintes demonstrativos:

00.00.00- RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS:

00.01.00 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da LDO por Classificação da Receita;

00.02.00 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da LDO – Despesa por Elemento de Despesa;

00.03.00 - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;

00.04.00 - Demonstrativo do Resultado Primário; 00.05.00 - Demonstrativo do Resultado Nominal.

01.00.00 - ANEXO DE RISCOS FISCAIS:

01.01.00 – Demonstrativo I – Riscos Fiscais e Providências.

02.01- ANEXO DE METAS FISCAIS:

Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – programa – o instrumento de organização da ação governamental visando ao alcance dos resultados desejados;

II – atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

IV – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V – unidade orçamentária – o menor nível da classificação institucional; VI – órgão orçamentário – o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

02.01.00 – Demonstrativo I – Metas Anuais;

02.02.00 – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

02.03.00 – Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

02.04.00 – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; 02.05.00 – Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;

02.06.00 – Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (não aplicável);

02.07.00 – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

02.08.00 – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Capítulo I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026, são definidas e demonstradas no Plano Plurianual, sendo compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e com suas alterações posteriores.

§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2026, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, será elaborada consoante às diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual.

Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela receba recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Contabilidade do Município.

Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:

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