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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/08/2025 · pág. 110

DOMCE 07/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3772

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 737, DE 06 DE AGOSTO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo, com fundamento nos incisos I e II do art. 37, da CF/88, e nos arts. 69, X, 79, incisos I e II, 99, II, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, observada a ordem de classificação dos aprovados no Concurso Público homologado pelo Decreto Municipal nº 401, de 27 de dezembro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a) Senhor(a) VITÓRIA DÁLETY COSTA SILVA , aprovado(a) em 66° Lugar no Concurso Público de Provas e Títulos realizado por esta Prefeitura Municipal, conforme Edital nº.

01/2024, de 08.03.2024, para exercer em caráter efetivo o cargo de PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre- CE, em 06 de agosto de 2025.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 902C9EA7

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ

GABINETE DO PREFEITO DEFINE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZACIONAL E FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR DE Nº 683 DE 30 DE JULHO DE 2025.

DEFINE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZACIONAL E FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, o Sr. FRANCISCO MARCÍLIO COELHO BRITO , no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei define a reestruturação administrativa e organizacional da Câmara Municipal de Banabuiú, por meio do ajuste de cargos de provimento em comissão e definição de suas competências, além da definição dos serviços legislativos correlatos.

Parágrafo único – Esta lei também consolida a estrutura funcional de cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal, com reedição original de suas nomenclaturas e competências quando da criação.

Art. 2º. O Poder Legislativo Municipal, constituído de Vereadores eleitos pela população para cumprir a função constitucional que lhes é destinada, coloca em prática as seguintes funções:

Legislativa, que consiste, precipuamente, mediante processo legislativo analisar, discutir e votar proposições de leis de competência do Município, obedecendo a Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa, tramitação e classificação, respeitando a Constituição Estadual, Federal e outros ordenamentos jurídicos;

Fiscalizadora, que consiste no acompanhamento regular e permanente da execução contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e dos atos da Administração Municipal;

Assessoramento, exercida através de indicações e requerimentos de informações dirigidas ao Presidente da Mesa que encaminhará ao Chefe do Executivo, nos termos regimentais, dos quais poderá propor mudanças, apresentando sugestões ou ações através de ato administrativo de competência do Poder Executivo; e

Administrativa, que consiste em administrar os duodécimos para os custeios das funções da Casa Legislativa, envolvendo a sua organização interna, através de sua estruturação de serviços administrativos e de seu quadro de Servidores.

Art. 3º. A fiscalização exercida pela Câmara Municipal evidenciará o acompanhamento dos gastos municipais, verificando a regularidade, legalidade, legitimidade, planejamento, quanto a eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos de acordo com as normas legais, em especial a legislação orçamentária e fiscal.

CAPÍTULO II

DA Gestão, Controle e Delegação de COMPETÊNCIA.

Art. 4º. A gestão e o controle das atividades do Poder Legislativo Municipal serão exercidos em todas as unidades administrativas, compreendendo a gestão dos duodécimos recebidos do Poder Executivo, sua aplicação e guarda dos bens do Município sob a responsabilidade do Poder Legislativo. Art. 5º. A fiscalização interna será exercida pela Unidade de Controle Interno do Legislativo Municipal, que editará instruções normativas, orientações técnicas e plano anual de auditoria interna, disciplinando os procedimentos e rotinas, adotando as seguintes formas de Controle: Controle prévio e preventivo, que antecede a conclusão e operabilidade do ato, como requisito para sua eficácia;

Controle concomitante e sucessivo, que acompanhará a realização do ato para verificar a regularidade de sua formação; e

Controle subsequente e corretivo, que se efetiva após a conclusão do ato controlado, visando corrigir lhe eventuais defeitos, declarar a sua nulidade ou dar-lhe eficácia.

Art. 6º. O Controle Interno do Legislativo utilizará metodologia de auditoria com a finalidade de atestar a legalidade e a eficiência operacional, patrimonial e orçamentária do Legislativo Municipal, adotando os seguintes instrumentos:

Certificado de Auditoria, que consiste na verificação dos documentos de despesas, demonstrações contábeis, controle patrimonial, processos administrativos de licitação, dispensa e inexigibilidade de licitação, digitalização de documentos públicos e outros atos que envolvam bens e valores patrimoniais;

O parecer de Auditoria, que consiste na emissão de opinião fundamentada por profissional habilitado, com determinações e conclusão sobre determinado documento ou processo administrativo, apontando as medidas a serem adotadas;

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