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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/08/2025 · pág. 111

DOMCE 07/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3772

Relatório de Auditoria, com a finalidade de relatar as conclusões às quais chegou o órgão fiscalizador após análise dos procedimentos adotados pelo Legislativo Municipal na pratica de seus atos, emitindo o posicionamento sobre o que foi auditado no período que abrange o relatório, destacando as medidas adotadas pelos responsáveis; e

Notificações administrativa que é o ato do órgão de controle interno, através do qual se dá a conhecer uma situação ou um ato a um determinado destinatário, podendo ser ele servidor ou particular em transação administrativa com o Legislativo.

§ 1º - A certificação de auditoria se dá por auto processual, carimbo, visto ou sistema eletrônico que comprova que o documento no qual se atesta a existência de certo fato e dele se dá ciência, sem inserção de texto ou considerações, certifica a regularidade do ato.

§ 2º - Os pareceres e atos do Órgão de Controle Interno do Legislativo serão redigidos em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis a compreensão da matéria, informativos, opinativos e orientadores, quando possível indicar as providências a serem tomadas para sanar as divergências apontadas.

Art. 7º. Por iniciativa própria ou a pedido do Presidente da Câmara, o Sistema de Controle Interno do Legislativo poderá estabelecer programação trimestral ou anual, de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando à presidência os respectivos relatórios.

Parágrafo único - As ações de auditoria serão executadas por profissional habilitado que dará apoio técnico à Controladoria Geral do Legislativo.

Seção I

DA Coordenação das atividades legislativas

Art. 8º. As atividades da Câmara Municipal de Banabuiú, especialmente as Administrativas, serão objeto de permanente coordenação e deliberação do Presidente, de acordo com as atribuições constantes da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.

Seção II

Da Distribuição Interna de Funções

Art. 9º. A distribuição interna de atribuições será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços públicos.

Art. 10. Compete à Mesa Diretora, por ato próprio do Presidente, nos termos do Regimento Interno, delegar competências e atribuições aos servidores para a prática de atos administrativos e representativos.

Art. 11. A delegação e designação de servidores para desempenhar suas atribuições ou outras atividades inerentes ao cargo e a função de servidor público, será por meio de portaria e observada a segregação de funções.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL

Art. 12. A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Banabuiú é composta por unidades administrativas que constituem sua organização permanente, de gestão integrada para o pleno cumprimento das funções do Poder Legislativo Municipal, formada pelos seguintes órgãos e setores: I – Plenário

II – Mesa Diretora a) Assessoria Parlamentar da Mesa Diretora III – Comissões Legislativas a) Subprocuradoria Jurídica das Comissões da Câmara IV - Gabinetes Parlamentares 1. Gabinete da Presidência a) Assessoria Especial da Presidência b) Assessoria de Comunicação Institucional 2. Gabinete dos Vereadores a) Assessoria Parlamentar dos Vereadores V – Secretaria Geral do Legislativo 1. Tesouraria 2. Departamento de Recursos Humanos 3. Departamento de Compras e Serviços VI – Controladoria Geral do Legislativo 1. Departamento de Almoxarifado e Patrimônio 2. Departamento de Arquivo e Documentação VII – Procuradoria Geral do Legislativo a) Subprocuradoria Legislativa da Mulher b) Subprocuradoria Legislativa do Consumidor VIII – Ouvidoria Geral do Legislativo IX – Comissão Permanente de Contratação - CPC a) Agente de Contratação b) Pregoeiro c) Membro da Equipe de Apoio das Licitações e Pregões d) Gestor de Contratos e) Fiscal de Contratos

CAPITULO IV ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVOS SEÇÃO I DO PLENÁRIO

Art. 13. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal de Banabuiú, constituído pela reunião dos vereadores no livre exercício do seu mandato nos termos Regimentais e da Lei Orgânica do Município.

SEÇÃO II DA MESA DIRETORA

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