DOMCE 07/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3772
Promover a abertura e fechamento do prédio da Câmara Municipal de Banabuiú nos horários regulamentados; Fiscalizar a utilização dos equipamentos elétricos, providenciando o seu desligamento ao fim do expediente; Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência e pela Secretaria;
Exercer outras atividades correlatas.
Art. 59. São atribuições do cargo de MOTORISTA:
Conduzir o Presidente e for solicitado e aos demais Vereadores, com a devida autorização da Presidência;
Promover a guarda, conservação, abastecimento, lubrificação, limpeza, manutenção e recuperação do(s) veículo(s) da Câmara Municipal de Banabuiú;
Garantir a realização de inspeção periódica do(s) veiculo(s) da Câmara Municipal de Banabuiú e providenciar os reparos que se fizerem necessários; Providenciar o licenciamento e o seguro do(s) veiculo(s) da Câmara Municipal de Banabuiú;
Atender as necessidades dos Vereadores no que for preciso, com a devida autorização da Presidência; Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência e pela Secretaria; e
Exercer outras atividades correlatas.
Art. 60. São atribuições do cargo de VIGIA:
Guardar o patrimônio da Câmara Municipal de Banabuiú;
Responsabilizar-se pela Guarda da Portaria, no que diz respeito ao transito de veículos e pessoas, e promover a vigilância diurna e noturna, conforme escala de trabalho;
Organizar e manter o serviço de segurança interna, durante os eventos da Câmara Municipal de Banabuiú; Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência e pela Secretaria; e
Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - Em virtude da necessidade ininterrupta da prestação dos serviços elencados no caput , poderá ser estabelecido horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas de descanso. Art.61. São atribuições do cargo de protocolista:
Recepção e encaminhamento de documentos, correspondências e convites, bem como na organização de cerimônias, eventos e visitas oficiais. Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência e pela Secretaria; e Exercer outras atividades correlatas.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. A remuneração dos cargos de provimento em comissão de nível de Direção e Assessoramento Superior – DAS, com os respectivos quantitativos e jornada de trabalho estão definidos no Anexo I desta lei, bem como dos cargos de provimento efetivo consolidados nesta legislação. Art. 63. O servidor de provimento efetivo nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão, poderá optar em receber o vencimento do cargo que lhe for mais vantajoso, acrescido da representação.
Art. 64. Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal o provento remuneratório denominado FUNÇÃO GRATIFICADA no valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), que será apontado exclusivamente para servidores efetivos que por tempo determinado em Ato do Presidente da Câmara, exerçam atribuições extraordinárias àquelas definidas nesta lei.
Art. 65. Os servidores em geral, mesmo que suas atribuições não estejam especificadas nesta lei, cumpre observar as prescrições legais e regimentais aplicáveis, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe forem atribuídas, cumprir ordens, determinações e instruções superiores e formular sugestões para o aprimoramento e aperfeiçoamento do trabalho desenvolvido.
Art. 66. É de responsabilidade de todos os órgãos da Câmara Municipal de Banabuiú zelar, nos termos da lei, pela correta gestão de seus recursos, nas suas diversas formas, assegurando sua regular e otimizada aplicação, sempre de forma transparente. Art. 67. Os serviços da Câmara Municipal de Banabuiú submeter-se-ão a contínuo e permanente processo de modernização, por meio da informatização de suas rotinas administrativas, legislativas e de interação.
Art. 68. Para assegurar a eficiência, eficácia e efetividade de suas ações, o processo de tomada de decisão considerará ainda: A compatibilidade entre ações e objetivos do Poder Legislativo;
A relação custo-benefício;
O grau de interesse público e a abrangência dos efeitos produzidos pela ação;
A disponibilidade dos meios necessários a execução plena da ação; e
As informações e indicadores gerenciais relacionados ao objeto da decisão.
Art. 69. Com vistas à eficiência do processo de planejamento, definição e execução de suas respectivas ações, os órgãos da Câmara Municipal de Banabuiú adotarão medidas sistematizadas de racionalização e controle de suas rotinas, métodos e sistemas de trabalho, compreendendo, entre outras medidas:
A verificação da observância de disposições legais e de normas técnicas na execução de programas de trabalho;
A eliminação de métodos, processos e práticas de trabalho que ocasionem desperdício de tempo, recursos financeiros, materiais humanos e técnicos; A retificação tempestiva de métodos, processos e práticas de trabalho disfuncionais;
O exame dos resultados do programa de trabalho e grau de satisfação dos objetivos almejados;
O confronto dos custos operacionais com os resultados parciais atingidos;
O exame e correção de pontos de exaustão na execução de programas de trabalho;
O exame da eficácia dos serviços executados por terceiros para fins de apuração de eventuais prejuízos causados à Câmara Municipal de Banabuiú; A criação de condições para o alcance e eficácia do controle interno e externo; e
Outras medidas de racionalização e controle adotadas pelos órgãos constituídos.
Art. 70. Para efeitos de implantação da estruturação administrativa, organizacional e funcional de que trata esta lei, o Presidente da Câmara Municipal poderá propor à Mesa Diretora medidas de natureza legal que se fizerem necessárias e expedirá, progressivamente, atos administrativos de sua competência privativa, indispensáveis à sua efetiva consecução.
Art. 71. Ficam extintos, independentemente de exoneração, os cargos de provimento em comissão que estejam em desacordo com esta lei. Art. 72. As remunerações definidas no Anexo I desta lei, tanto para cargos comissionados quanto para os cargos efetivos, bem como o provento definido no art. 69, serão reajustados na data-base “1º de março” de cada ano , mediante Ato da Presidência, privativamente, sabatinado pelo Plenário da Câmara.
Parágrafo único – Em caso de deflação anual, os valores reportados no caput deste artigo não sofrerão reajustes.
Art. 73. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no Orçamento do Poder Legislativo.
Art. 74. Fica vedada qualquer alteração desta lei por meio de Resolução.
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