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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/08/2025 · pág. 118

DOMCE 07/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3772

§ 1º - Nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, caberá ao Agente de Contratação, em especial: Acompanhar os trâmites da fase preparatória das licitações, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos: Estudos técnicos preliminares;

Anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; e

Pesquisa de preços, atividade que poderá ser designada a autoridade superior do setor de compras dos órgãos municipais. Conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

Coordenar a sessão pública e o envio de lances;

Verificar e julgar as condições de habilitação;

Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

Encaminhar aos demais membros Comissão Permanente de Contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica; Indicar o vencedor do certame;

Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

Encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de habilitação e julgamento, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior par adjudicação e homologação.

§ 2º - A função de Agente de Contratação poderá ser desempenhada conjuntamente com a função de Pregoeiro, vedado o recebimento acumulado de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 3º - Em licitação da modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será o Pregoeiro.

§ 4º - As funções de Agente de Contratação e Pregoeiro serão preferencialmente exercidas por servidores ocupantes de cargo do Quadro de Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Banabuiú.

Art. 50. Fica instituída a Equipe de Apoio das Licitações e Pregões do Poder Legislativo Municipal para atendimento do disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, composta por 3 (três) membros, com a finalidade de auxiliar o Agente de Contratação ou a CPC no exercício de suas atribuições. Parágrafo único - A Equipe de Apoio será designada pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, preferencialmente entre os servidores ocupantes de cargo do Quadro de Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Banabuiú, indicados através de Portaria e contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal.

Art. 51. O Agente de Contratação, o Pregoeiro e os Membros da Equipe de Apoio das Licitações e Pregões serão considerados CARGOS DE PROVIMENTO ESPECIAL, simbologia “CPE”.

§ 1º - Os servidores nomeados para o exercício das funções dos cargos de que trata o caput deste artigo, serão remunerados pelo Vencimento do seu cargo acrescido da Representação do “CPE”.

Subseção I Da Gestão e Fiscalização de Contratos

Art. 52. Nos termos do art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, lei nacional das licitações e contratos administrativos, execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por1 (um) ou mais fiscais de contrato, preferencialmente, servidor efetivo do quadro da Câmara Municipal, que não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais do Poder Legislativo Municipal nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. Art. 53. Compete a(o) Gestor de Contratos:

Acompanha, gerenciar e controlar o processo de gestão contratual, desde a formalização até o encerramento do contrato; Planejar a execução do contrato, estabelecendo metas, prazos e especificações técnicas necessárias para a realização do objeto contratado; Controlar os aspectos financeiros do contrato, incluindo pagamentos, medições, reajustes de preços e eventuais penalidades por descumprimento contratual;

Avalia o desempenho do contratado, verificando se este está cumprindo os prazos, padrões de qualidade e demais obrigações previstas no contrato; Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;

Comunicar e solicitar informações aos fiscais de contrato, fornecedores e demais envolvidos no processo; e Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

Parágrafo único - O cargo de Gestor de Contratos é de provimento em comissão, e será exercido por agente nomeado pelo Presidente do Poder Legislativo que detenha grau de instrução de ensino fundamental completo e superiores, devidamente comprovados.

CAPITULO VI

DA consolidação a estrutura funcional de cargos de provimento efetivo

Art. 54. Fica consolidada a estrutura funcional de cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal, definidos por meio da presente lei.

Art. 55. A investidura em cargos de provimento efetivo dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único – Nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, os cargos de provimento efetivo poderão ser preenchidos por contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante regulação em norma específica no âmbito da Câmara Municipal, observado o princípio da economicidade.

Art. 56. São cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal de Banabuiú:

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