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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/08/2025 · pág. 117

DOMCE 07/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3772

Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;

Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação;

Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente, em meio eletrônico;

Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei nº 8.078/90;

Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Lei nº 8.078/90 e o Decreto nº 2.181/97;

Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica;

Propor a celebração de Convênios com outros órgãos para a defesa do consumidor; e

Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

Parágrafo único - O cargo de Subprocurador (a) Legislativo do Consumidor é de provimento em comissão, e será exercido privativamente por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil nomeado pelo Presidente do Poder Legislativo.

SEÇÃO V

DA OUVIDORIA GERAL DO LEGISLATIVO

Art. 46. A Ouvidoria Geral do Legislativo é órgão vinculado exclusivamente à Presidência da Câmara Municipal, que tem por finalidade ainterlocução entre o Poder Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade local, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações, desde que relacionadas às atividades legislativa e a administração do Governo Municipal.

Art. 47. Compete a (o) Ouvidor (a) Geral do Legislativo:

Receber e analisar as manifestações de cidadão dirigidas à Câmara Municipal, em especial aquelas sobre:

Sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia, atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal;

Violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; e Ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder.

Zelar e promover a Transparência Pública do Poder Legislativo Municipal;

Promover a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em cooperação com outros órgãos da Administração Municipal voltados a defesa do usuário; Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações, perante a Câmara Municipal;

Disponibilizar as informações de interesse público;

Divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade; Identificar problemas no atendimento ao usuário;

Processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

Registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas, por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias;

Atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;

Promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias; Dar prosseguimento às manifestações recebidas;

Informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa; Facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;

Auxiliar a Presidência da Câmara na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; Auxiliar a Presidência da Câmara na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos; Acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à Câmara Municipal;

Conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas; e Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

Parágrafo único - O cargo de Ouvidor (a) Geral do Legislativo é de provimento em comissão, e será exercido por agente nomeado pelo Presidente do Poder Legislativo que detenha grau de instrução de nível superior completo, devidamente comprovado.

SEÇÃO VI

DA Comissão Permanente de Contratação - CPC

Art. 48. A Comissão Permanente de Contratação - CPC, é o conjunto de agentes públicos indicado pela Presidência da Câmara Municipal, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares,

Art. 49. A Comissão Permanente de Contratação - CPC será presidida pelo Agente de Contratação, pessoa designada pela autoridade competente, a quem compete:

Tomar decisões aceca dos procedimentos licitatórios;

Acompanhar o trâmite das licitações, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase preparatória;

Dar impulso ao procedimento licitatório em todas as suas fases, com observância ao Princípio da Celeridade além daqueles que regem a Administração Pública definido no caput do art. 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento dos certames licitatórios até a homologação; e

Processar e assegurar o processamento das contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação e cumprir todos os dispositivos definidos no art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.

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