DOMCE 07/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3772
Elaborar e manter atualizadas as bibliografias de maior interesse para a Câmara Municipal, realizando pesquisas bibliografia e preparando resumos; Elaborar, em caráter preliminar, estudos e relatórios pertinentes às atividades parlamentares;
Preparar resumos e índices que facilitem informações correntes;
Programar, controlar, normatizar e diagramar as publicações da Câmara Municipal;
Promover a encadernação de livros e documentos, providenciando a restauração daqueles que se façam necessários;
Organizar e manter atualizada coleção de cópias da legislação de interesse da Câmara Municipal, mormente a coletânea de leis municipais, decretos, resoluções e portarias;
Organizar e manter arquivo dos originais das fotografias e das gravações de áudio e vídeo das sessões e solenidades da Câmara Municipal; Coordenar as atividades de digitalização de documentos físicos e gerenciamento digital de imagens; e Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
Parágrafo único - O cargo de Diretor (a) de Arquivo e Documentação é de provimento em comissão, e será exercido por agente nomeado pelo Presidente do Poder Legislativo que detenha grau de instrução de ensino fundamental completo e superiores, devidamente comprovados.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA GERAL DO LEGISLATIVO
Art. 40. A Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Banabuiú é o órgão de direção e assessoramento superior subordinado exclusivamente à Mesa Diretora, com atribuições de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico do Poder Legislativo de Banabuiú.
Art. 41. Compete a(o) Procurador(a) Geral da Câmara Municipal:
Atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal, observada, em qualquer caso, a competência institucional da Procuradoria Geral do Município para defender, judicial ou extrajudicialmente, os direitos e interesses da Fazenda Municipal; Prestar assessoramento e consultoria jurídicas à Mesa Diretora e à Presidência, assim como às unidades que forem determinados pela Mesa; Elaborar proposições jurídicas que servirão de base à atividade legislativa dos Vereadores;
Prestar assessoramento e elaborar pareceres jurídicos à Presidência e à Mesa Diretora sobre questões regimentais suscitadas dentro ou fora das sessões plenárias;
Analisar proposições e atos pertinentes, apresentados no curso do processo legislativo;
Coordenar a análise de proposição ou o estudo de tema afeto ao processo legislativo, à fiscalização político-administrativa e à legislação municipal em apoio à atuação do Plenário, da Mesa Diretora e da Comissões;
Estabelecer rotinas administrativas adequadas a fatores organizacionais, legais e técnicos;
Elaborar textos técnicos, artigos, relatórios ou outras peças de natureza informativa
Elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;
Elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação dispensa ou inexigibilidade; Processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
Elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;
Organizar e promover fóruns técnicos, debates, cursos, seminários ou eventos similares relacionados a temas de interesse legislativo; Estabelecer contato com entidade pública ou privada, científica ou profissional, com o fim de incrementar o exercício de suas atribuições técnicas; e Dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa Diretora.
Parágrafo único - O cargo de Procurador(a) Geral da Câmara Municipal é de provimento em comissão, e será exercido privativamente por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil nomeado pelo Presidente do Poder Legislativo.
Subseção I
Da Subprocuradoria Legislativa da Mulher
Art. 42. A Subprocuradoria Legislativa da Mulher é órgão de direção e assessoramento auxiliar da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Banabuiú, que tem por finalidade oferecer assistência e promover o combate à violência doméstica, orientando sobre direitos da mulher, informações sobre formação profissional e política e encaminhar aos órgãos de assistência da Prefeitura Municipal de Banabuiú e do Governo do Estado Ceará. Art. 43. Compete a (o) Subprocurador (a) Legislativo da Mulher:
Zelar pela defesa dos direitos da mulher;
Promover maior representatividade das mulheres na política e espaços de decisão;
Garantir os direitos das mulheres para a cultura da paz, da inclusão e da igualdade emoposição às violências físicas, sexuais, psicológicas, patrimoniais e discriminações;
Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
Incentivar a participação das parlamentares em suas ações e participações nos trabalhos legislativos e na administração da Casa Legislativa. Sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo estadual/municipal que visem à promoção da igualdade da população feminina, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito regional ou nacional;
Cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
Promover audiências públicas, pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como sobre a participação política da mulher;
Auxiliar as Comissões da Casa Legislativa na discussão de proposições que tratem, no mérito, de direito relativo à mulher ou à família; e Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
Parágrafo único - O cargo de Subprocurador (a) Legislativo da Mulher é de provimento em comissão, e será exercido privativamente por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil nomeado pelo Presidente do Poder Legislativo.
Subseção II
Da Subprocuradoria Legislativa do Consumidor
Art. 44. A Subprocuradoria Legislativa do Consumidor é órgão de direção e assessoramento auxiliar da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Banabuiú, que tem por finalidade orientar o consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo, promover a sua proteção nos termos da legislação nacional.
Art. 45. Compete a(o) Subprocurador(a) Legislativo do Consumidor:
Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção ao consumidor;
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