DOMCE 07/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3772
Art. 35. Compete a(o) Controlador(a) Geral do Legislativo:
Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, promovendo a integração operacional e orientando a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do Poder Legislativo; Avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; Apoiar o Controle Externo; Representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades; Acompanhar o funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno; Assessorar a Presidência da Câmara Municipal; Realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos; Avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário;
Acompanhar os limites constitucionais e legais; Avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de Controle Internos, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela legislação pertinente; Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais;
Proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso; Revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais;
Orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle;
Monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno; Zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno; e Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
§ 1º - A atribuição da gestão da unidade central do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal será exercida pelo (a) Controlador (a) Geral do Legislativo. § 2º - O cargo de Controlador (a) Geral do Legislativo é de provimento em comissão, e será exercido por agente nomeado pelo Presidente do Poder Legislativo que detenha grau de instrução de nível médio e/ou superior completos, devidamente comprovados, sendo vedada a nomeação de: Servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas por tribunais de contas; e Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até 3º (terceiro) grau, dos Membros da Mesa Diretora e dos demais vereadores.
Subseção I
Do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio
Art. 36. O Departamento de Almoxarifado e Patrimônio é unidade de direção auxiliar da Controladoria Geral do Legislativo, que tem por finalidade coordenar, programar e controlar as atividades de administração patrimonial, de controles de estoques em geral, de manutenção dos bens e da estrutura física da Câmara Municipal.
Art. 37. Compete a(o) Diretor(a) de Almoxarifado e Patrimônio:
Manter o sistema de organização e controle dos bens patrimoniais sob-responsabilidade da Câmara, adotando e fazendo cumprir as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; Registrar todo movimento de entrada, saída e transferência dos bens patrimoniais das unidades administrativas, emitindo o respectivo termo de responsabilidade; Manter arquivo dos termos de responsabilidade assinados pelos responsáveis da carga patrimonial de cada unidade; Realizar inventário dos bens patrimoniais, nos termos do art. 106 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Providenciar catalogação, mensuração, identificação, classificação, avaliação, contabilização, ajuste e depreciação de todos os bens municipais sob a guarda do Legislativo Municipal, atendendo as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional;
Manter a organização do almoxarifado da Câmara Municipal;
Controlar e fiscalizar o consumo de material em geral no âmbito do legislativo;
Conferir, atestar, verificar e manter atualizado o relatório de estoque, demonstrando entrada e saída periodicamente; Encaminhar requisições a autoridade competente para autorizar compra de materiais em falta no almoxarifado;
Analisar e arquivar relatório mensal, setorial, de consumo de materiais, conforme sistema informatizado e integrado;
Administrar atividades de manutenção, reparação e reformas do Paço do Poder Legislativo e seus anexos, inclusive as instalações de equipamentos; e Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo superior imediato. Parágrafo único - O cargo de Diretor (a) de Almoxarifado e Patrimônio é de provimento em comissão, e será exercido por agente nomeado pelo Presidente do Poder Legislativo que detenha grau de instrução de ensino médio completo e/ou superior, devidamente comprovado.
Subseção II
Do Departamento de Arquivo e Documentação
Art. 38. O Departamento de Arquivo e Documentação é unidade de direção auxiliar da Controladoria Geral do Legislativo, que tem por finalidade coordenar e supervisionar o Sistema de Arquivosda Câmara Municipal, responsabilizando-se pelos procedimentos técnicos aplicados ao setor, bem como, desenvolver a política de gestão arquivística do Poder Legislativo Municipal, mantendo sob custódia os documentos de caráter permanente oriundos das atividades legislativas locais.
Art. 39. Compete a (o) Diretor (a) de Arquivo e Documentação:
Promover a organização e a manutenção atualizada do sistema de arquivo dos atos da Câmara Municipal;
Rever, periodicamente, os processos e documentos legislativos, propondo a destinação mais adequada a cada um deles; Organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado; Promover o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais, revistas e publicações de interesse da Câmara; Fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara, mantendo atualizado o sistema de arquivo, controlando a sua circulação; Promover a avaliação periódica dos documentos arquivados, bem como proceder, periodicamente, à seleção dos documentos cuja conservação seja considerada onerosa ou desnecessária, propondo à Controladoria Geral do Legislativo estudo para sua eliminação;
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