DOMCE 07/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3772
Promover, orientar e supervisionar os serviços contábeis e orçamentários da Câmara Municipal, determinando a adoção de providências necessárias ao seu melhor desempenho, quando necessário;
Coordenar a elaboração do orçamento anual do Poder Legislativo; e
Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
Parágrafo único - O cargo de Tesoureiro (a) é de provimento em comissão, e será exercido por agente nomeado pelo Presidente do Poder Legislativo que detenha grau de instrução de nível médio e/ou superior completos, devidamente comprovado.
Subseção II
Do Departamento de Recursos Humanos
Art. 29. O Departamento de Recursos Humanos é unidade de direção executiva da Secretaria Geral do Legislativo, que tem por finalidade a gestão de pessoas da Câmara Municipal, inclusive Vereadores.
Art. 30. Compete a(o) Diretor(a) de Recursos Humanos:
Processar com exclusividade a folha de pagamento da Câmara Municipal;
Preparar a lavratura de atos de nomeação de cargos;
Manter atualizados os cadastros funcionais de todo o pessoal que integra a estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal, inclusive dos Vereadores;
Controlar a frequência dos servidores em geral;
Informar ao órgão competente os valores devidos aos servidores e Vereadores e manter o controle de todos os encargos sociais decorrentes da folha de pagamento;
Viabilizar mecanismos visando a agilização e qualidade dos trabalhos dos recursos humanos e gestão de pessoas;
Manter controle de afastamento de servidores e Vereadores em gozo de benefício previdenciário e/ou outras situações legais; Aprovar escala de férias de pessoal de servidores;
Zelar pela disciplina dos servidores;
Promover a lavratura e participar da instauração e realização de processos administrativos funcionais; e Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
Parágrafo único - O cargo de Diretor (a) de Recursos Humanos é de provimento em comissão, e será exercido por agente nomeado pelo Presidente do Poder Legislativo que detenha grau de instrução de nível médio e/ou superior completos, devidamente comprovados.
Subseção III
Do Departamento de Compras e Serviços
Art. 31. O Departamento de Compras e Serviços é unidade de direção executiva da Secretaria Geral do Legislativo, que tem por finalidade coordenar as atividades de aquisições de materiais e equipamentos, bem como a contratação de serviços da Câmara Municipal. Art. 32. Compete a(o) Diretor(a) de Compras e Serviços:
Suprir necessidades de materiais e/ou serviços da Câmara Municipal;
Realizar todos os atos necessários para o pleno andamento das compras e/ou serviços;
Planejar o quantitativo das aquisições evitando o desperdício;
Verificar o efetivo recebimento e conferir unidades de medidas e marcas dos produtos e bens adquiridos; Requerer o tombamento de bens móveis ao setor competente; e
Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
Parágrafo único - O cargo de Diretor (a) de Compras e Serviços é de provimento em comissão, e será exercido por agente nomeado pelo Presidente do Poder Legislativo que detenha grau de instrução de nível médio e/ou superior completos, devidamente comprovado.
SEÇÃO III
DA CONTROLADORIA GERAL DO LEGISLATIVO
Art. 33. A Controladoria Geral do Legislativo é o órgão autônomo da Câmara Municipal e representa a unidade central do Sistema de Controle Interno do Legislativo, que tem por finalidade mitigar riscos e proporcionar maior segurança na consecução de objetivos e metas institucionais, atendendo aos princípios constitucionais da administração pública e buscando auferir:
A eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações;
A integridade, confiabilidade e disponibilidade das informações produzidas para a tomada de decisão e para a prestação de contas;
A conformidade de aplicação das leis, regulamentos, normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da instituição;
A adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida; e Comunicar à Mesa Diretora condutas de agentes políticos e públicos do Poder Legislativo Municipal que possam caracterizar a prática de ilícito no exercício da função pública, dentre outras.
Art. 34. São áreas e objetos do Controle Interno do Poder Legislativo: Execução orçamentária e financeira: Contabilidade; Finanças; Receita e Despesa Pública; e Orçamento e Créditos Adicionais. Atos de pessoal; Compras e serviços; Bens patrimoniais; Licitações, contratos, convênios e assemelhados; Obras públicas e serviços de engenharia; Suprimento de fundos, adiantamentos e cartões corporativos; Doações, subvenções, auxílios e contribuições legalmente concedidos; Gestão Fiscal; Transparência Pública.
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