DOMCE 14/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3777
inovadoras de ensino superior apoiados em tecnologia de informação e comunicação;
VI - Ofertar experiência profissional e formação a egressos e estudantes do Ensino Médio.
Publicado por: Andréia Ferreira Oliveira Código Identificador: B229AF37
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º. O Polo UAB - Farias Brito/CE, cumprirá suas finalidades e objetivos socioeducacionais, em regime de colaboração com a União mediante oferta de cursos e programas de educação superior à distância, por instituições públicas de ensino superior.
§1°. Para fins desta Lei, caracteriza-se o Polo Universitário de Apoio Presencial, da Universidade Aberta do Brasil em Farias Brito/CE, como unidade operacional para desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas, relativas aos cursos e programas ofertados à distância pelas instituições públicas de ensino superior.
§2°. O Polo Universitário de Apoio Presencial, da Universidade Aberta do Brasil em Farias Brito/CE, deverá dispor da seguinte infraestrutura mínima de funcionamento:
I - INFRAESTRUTURA FÍSICA:
Uma sala de Coordenação de Polo; Uma sala para Secretaria Acadêmica; Uma Biblioteca; Duas salas de aula presencial típica; Um Laboratório de Informática;
II - RECURSOS HUMANOS:
Um Coordenador; Um Auxiliar de Biblioteca; Um Técnico em Informática; Um Porteiro; Um Guarda Noturno; Um Auxiliar de serviços gerais;
§3°. A Prefeitura Municipal de Farias Brito/CE preencherá o quadro de funcionários acima, preferencialmente com servidores municipais efetivos.
§4 °. A Administração Municipal de Farias Brito/CE, reservará ao MEC o direito de sempre escolher em lista tríplice, de acordo com os critérios do Decreto n° 5.800 de 08 de julho de 2006 e da Resolução n° 44, de 29 de dezembro de 2006, o Coordenador do Polo Universitário de Apoio Presencial, da Universidade Aberta do Brasil em Farias Brito/CE.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal irá firmar acordos de cooperação técnica ou convênios com os entes federativos, com fins de manter o Polo Universitário de Apoio Presencial, da Universidade do Brasil em Farias Brito/CE.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir ao vigente Orçamento da Secretaria Municipal de Educação, o crédito adicional especial, até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para custeio das despesas decorrentes da implantação do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil em Farias Brito/CE, cujo desdobramento pelo elemento de despesa e dotação orçamentária será demonstrado no Decreto de Abertura.
§1°. Os recursos necessários à cobertura do presente crédito serão obtidos na forma do artigo 43, §1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320/64, que serão demonstrados no Decreto de Abertura.
§2°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a consignar nas Propostas Orçamentárias para os exercícios seguintes, dotação orçamentária para custeio de manutenção do Polo Universitário de Apoio Presencial, da Universidade Aberta do Brasil em Farias Brito/CE.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE – SE.
1.643 - INSTITUI A COMPUTAÇÃO COMO COMPLEMENTO À BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR (BNCC) NO CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO - CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI ORDINÁRIA 1.643 DE 13 DE AGOSTO DE 2025
INSTITUI A COMPUTAÇÃO COMO COMPLEMENTO À BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR (BNCC) NO CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO - CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Computação como complemento à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) no currículo da educação básica do município de Farias Brito, que deverá ser incorporado de maneira progressiva no formato transversal na Educação Infantil a partir do 2º semestre letivo de 2025, e como componente curricular no Ensino Fundamental I e II a partir do 1º semestre letivo de 2026.
Art. 2º - A computação como componente curricular será denominada de Educação Digital.
Art.3º - A abordagem da computação nas escolas municipais será fundamentada nos seguintes eixos estabelecidos pela BNCC:
I. Pensamento Computacional: Desenvolvimento da lógica e da capacidade de resolver problemas por meio de conceitos da computação.
II. Tecnologia Digital e Cultura Digital: Utilização responsável e crítica das tecnologias para comunicação, aprendizado e criação. III. Letramento Digital: Promoção de habilidades para utilizar e compreender ferramentas digitais no cotidiano e no ambiente escolar. Art. 4º - As escolas municipais que dispõem de laboratórios completos deverão utilizar esses recursos para integrar a computação às atividades pedagógicas, desenvolvendo os conteúdos no componente de informática, promovendo o desenvolvimento das competências digitais dos alunos.
Art. 5º - Nas escolas atendidas com mini laboratórios será assegurada a utilização de ferramentas tecnológicas para complementar o ensino e fomentar o uso da computação no aprendizado, alinhado às exigências da BNCC.
Art. 6º - A implementação do complemento será responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que deverá:
I. Elaborar e disponibilizar orientações pedagógicas para as escolas; II. Promover capacitações para os profissionais da educação sobre os novos conteúdos;
III. Avaliar e revisar periodicamente o currículo complementar, em consonância com a BNCC;
IV. Realizar um levantamento e adequação dos espaços e equipamentos;
V. Adquirir os equipamentos necessários para implementação da computação na educação básica.
Art. 7º - Compete às escolas municipais iniciar as mudanças no PPP para constar como se dará a implantação da computação nos diversos componentes da educação básica.
Art. 8º - Compete aos professores:
I. Participarem ativamente das capacitações ofertadas pela Secretaria de Educação e Escola;
II. Implementar a computação durante suas aulas.
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, EM 13 DE AGOSTO DE 2025.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES Prefeito Municipal
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE – SE.
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