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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/08/2025 · pág. 92

DOMCE 14/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3777

§1º A frota de veículos transitará, obrigatoriamente, portando placas oficiais de acordo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e serão identificados obrigatoriamente em ambas as laterais externas, com adesivos em tamanho padrão de 30x20cm com as seguintes especificações:

Com o brasão do Município; Com as cores da bandeira do Município;

Com a Inscrição do respectivo órgão a que esteja vinculado;

§2º Cada Departamento, Secretaria ou Órgão Público Municipal será responsável pelo gerenciamento e guarda da frota sob sua responsabilidade, devendo estes:

Proceder com qualquer manutenção e/ou compra de peças, equipamentos ou acessórios através da respectiva requisição, autorizadas e encaminhadas ao Departamento de Compras aos quais estão vinculados;

Observar que a frota colocada a sua disposição seja utilizada de acordo com as recomendações do fornecedor e da fábrica de cada veículo, máquina ou equipamento.

§3º A fim de controlar a utilização dos veículos da frota municipal, será preenchido o controle de Diário de Bordo (modelo anexo I) e a Requisição de Veículo Oficial (modelo anexo II), sob a fiscalização e controle dos respectivos Departamentos Administrativos ou seus equivalentes da Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 4º Toda a frota municipal somente poderá ser utilizada para a execução de serviços do interesse público, sendo terminantemente proibida a utilização destes para outras finalidades e/ou interesses particulares.

Parágrafo Único – O uso indevido da frota municipal é passível de penas disciplinares, sanções civis e administrativas aos responsáveis envolvidos, conforme cada caso.

Art. 5º As Secretarias Municipais que não possuem veículos lotados nas mesmas e necessitarem utilizar quaisquer componentes da frota municipal para serviços locais ou fora dos limites do Município, deverá encaminhar uma requisição a Unidade Gestora onde o veículo encontra-se vinculado, solicitando autorização para utilização do mesmo, informando data, hora, itinerário, tipo de serviço e permanência no local de destino.

CAPÍTULO II

DO GERENCIAMENTO, CONTROLE DA FROTA E POLÍTICA DISCIPLINAR

Art. 6º No cadastramento dos veículos e máquinas deverá constar o tipo e marca, ano de fabricação, cor, número da placa, do motor e do chassi, tipo de combustível e capacidade do tanque, data de aquisição número da nota fiscal, critérios que servirão para o controle e gerenciamento dos gastos. Art. 7º O monitoramento de todos os veículos e máquinas será efetuado através de pessoal com as atribuições específicas para esse fim, juntamente com sistema de informática para a racionalização do uso, consumo e manutenção da frota.

Art. 8º Os veículos e máquinas adquiridos através de programas externos que possuam política de controle próprio deverão obedecer a aquilo que seu convênio ou contrato expresse, ressalva a legislação vigente.

Art. 9º Todos os veículos e máquinas receberão autorização de abastecimento do órgão ao qual o veículo está alocado do servidor responsável pelo abastecimento, devidamente designado pelo Secretário.

Art. 10. É obrigatório o controle de entrada e saída da frota municipal do pátio ou local estipulado pela Diretoria de cada Unidade Gestora, com identificação do motorista, devidamente habilitado e autorizado a dirigir de forma a exigir e registrar os destinos e demais dados necessários ao controle de frota, desde que autorizado, por escrito, pelo respectivo diretor ou servidor designado.

O deslocamento de qualquer item da frota municipal será efetuado mediante autorização do responsável pelo Setor, devendo constar no registro de movimentação, ou seja, Diário de Bordo (modelo anexo I) o tipo de equipamento, a placa, o nome do condutor, data e hora de saída e chegada. Os condutores deverão limitar-se a executar o percurso preestabelecido no registro de movimentação, sendo proibido o desvio para qualquer outro, exceto em casos excepcionais, nos quais a mudança de itinerário ou serviço deverá ser autorizada pelo responsável pela coordenação e organização de serviços, com a devida anotação no Diário de Bordo.

A autorização da saída da frota municipal, independentemente do órgão solicitante, somente poderá se dar por ordem do Diretor do Departamento; Os veículos somente serão abastecidos mediante autorização expressa de abastecimento expedida pelo diretor responsável; O abastecimento será realizado nas bombas de combustíveis contratadas;

Os gastos mensais com quilometragem, abastecimento e manutenção de cada veículo, máquina ou equipamento que consumo combustível, será elaborada e gerenciada pelo Departamento de Transportes, conforme anexo III;

Diariamente, os condutores deverão registrar no Diário de Bordo a quilometragem inicial e final para os veículos da frota que possuem hodômetro, bem como, hora inicial e final para os veículos da frota que possuem horímetro;

Os condutores deverão efetuar a verificação diária nos equipamentos sob sua direção ou responsabilidade, comunicando quaisquer falhas ou defeitos verificados através de respectivo registro de observação no Diário de Bordo de início e final de expediente, visando providenciar em tempo hábil o imediato ajuste e/ou conserto, com supervisão e orientação do Departamento de Transportes;

Os condutores respondem pelos danos causados no veículo, constatados no dia subsequente a de uma viagem ou itinerário percorrido, não relacionados no relatório de ocorrência conforme modelo anexo.

Art. 11. Qualquer manutenção e/ou compra de peças, equipamentos ou acessórios deverão ser obrigatoriamente requisitados pelo Diretor do Departamento onde os veículos estiverem vinculados, mediante autorização expressa do Secretário.

Os dados e informações constantes da ficha de controle de veículos, da planilha de controle dos gastos mensais com abastecimentos e outros gastos com manutenção deverão ser registrados em planilha ou programa específico para emissão de relatório mensal pelo Departamento de Transporte; O relatório mensal deverá permitir identificar o custo de manutenção de cada veículo, do quilometro (km) rodado e consumo ou hora trabalhada. As cópias das notas fiscais referente à compra de peças ou manutenção de veículos e máquinas devem ser encaminhadas para a coordenação de transportes, juntamente com os Diários de Bordo.

Sempre que o veículo for deixado para realizar a manutenção, deverá ser registrado no diário de bordo, os dados de quem conduziu, a data, horário e km no local em que foi deixado, da mesma forma o responsável pela empresa onde será feita a manutenção deverá preencher todos os dados em relatório e assiná-lo ao receber o veículo, o mesmo deve ocorrer na devolução do veículo ao servidor.

Art. 12. São procedimentos de manutenção dos veículos e máquinas

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