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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/08/2025 · pág. 94

DOMCE 14/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3777

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a utilização da frota municipal:

Em qualquer atividade de caráter particular;

No transporte de familiares de servidores públicos ou de pessoas que não estejam vinculados as atividades da Administração Direta ou Indireta; Aos sábados, domingo e feriados, salvo autorização do Gestor Responsável; Desvio e guarda em residências particulares.

Art. 13. Em caso de colisão de qualquer dos componentes da frota municipal, ficam os condutores obrigados a permanecer no local do acidente até a realização de periódica, bem como comunicar aos Gestores de sua lotação sobre o sinistro e registrar a ocorrência através de Boletim de Ocorrência na Delegacia de Policial Local.

§ 1º Será instaurado, quando necessária, sindicância ou processo administrativo disciplina, caso o acidente resulte em dano ao erário ou a terceiros, com o fito de apurar a responsabilidade.

§ 2º Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) do condutor, este responderá pelos danos causados, pelas avarias e quaisquer prejuízos resultantes do acidente e indenizará o erário municipal.

§ 3º Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) de terceiro envolvido, o Município notificará ao condutor ou proprietário do veículo, para o devido ressarcimento dos prejuízos causados.

CAPITULO III

DAS MULTAS DE TRÂNSITO DA FROTA MUNICIPAL

Art. 14. Todos os autos de infrações dos veículos da Administração Municipal, deverão ser encaminhados as Unidades Gestoras ou Órgãos onde o veículo estiver lotado, para que identifiquem os condutores.

Parágrafo Único – A responsabilidade pela apresentação do condutor infrator em tempo hábil para comunicação ao DETRAN e demais órgãos afins é do Gestor em que o servidor estiver lotado, recaindo sobre ele o pagamento da multa e a pontuação na carteira, caso não faça a apresentação referida, respondendo solidariamente o Gestor quanto a omissão ao comunicado.

Art. 15. O pagamento de multas advindas de infrações de trânsito cometidas por servidores quando da condução de veículos de propriedade do Município é de inteira responsabilidade da Prefeitura, a qual também compete adotar as medidas necessárias visando ao ressarcimento da despesa ao erário por parte do responsável pela infração.

§ 1º A prefeitura, através do Departamento de Tributos, e a Administração Indireta através do respectivo departamento designado pelo Diretor Presidente, tem a responsabilidade de encaminhar os autos de infrações para pagamento e notificar os condutores para que estes apresentem Defesa Prévia e Recurso, junto ao órgão que aplicou a multa.

§ 2º O Condutor que dispensar a defesa prévia e assumir diretamente a responsabilidade de infração e o ônus da mesma, efetuará o ressarcimento da multa através de pagamento em parcela única ou parcelada, mediante termo de responsabilidade pela infração de trânsito e autorização de desconto. § 3º O Condutor Infrator de qualquer norma de trânsito fica responsável pelo ressarcimento aos cofres municipais da multa constante da Notificação de Autuação, podendo, se quiser, autorizar o desconto mensal do parcelamento em sua folha de pagamento, respeitando o valor limite para desconto de acordo com a legislação municipal, bem como, salário percebido;

§ 4º O condutor que se recursar a ressarcir os valores pagos pelo Município referente ao Auto de Infração, após ter utilizado de todas as garantias dos princípios do contraditório e da ampla defesa (Defesa Prévia e Recursos) que lhe são cabíveis, e tiver contra si a caracterização de infração, com pagamento da multa, responderá a processo Administrativo, até decisão final.

§ 5º Os condutores respondem administrativa pelas faltas que porventura venham a praticar e sujeitam-se ao ressarcimento ao Município e a terceiros pelos prejuízos causados pela condução negligente ou imprudente, sem prejuízo de outras responsabilizações.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os Diretores, Assessores, Gerentes, Coordenadores, Motoristas e demais servidores públicos em geral, responsáveis pelos equipamentos públicos colocados a sua disposição, no âmbito da Administração Direta e Indireta, terão responsabilidade solidário no caso de negligencia dos procedimentos do presente ato.

Art. 17. Os procedimentos instituídos por esta Instrução Normativa se sujeitam a fiscalização in loco realizada periodicamente pela Controladoria Geral.

Art. 18. O descumprimento do previsto nos procedimentos descritos nesta Instrução Normativa será objeto de instauração de Processo Administrativo para apuração de responsabilidade.

O processo administrativo é um procedimento voltado para apurar responsabilidade de servidores pelo cumprimento de normas de controle interno sem danos ao erário, mas, caracterizado como grave infração;

O processo administrativo será proposto pela Controladoria Geral e determinado pelo Chefe do Poder Executivo ou Diretor Presidente de órgão/entidade da Administração Indireta;

Instaurado o processo administrativo, sua conclusão se dará no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;

Os fatos apurados serão objeto de registro claro em relatório e emissão de parecer com indicação das medidas adotadas ou a adotar para prevenir novas falhas ou, se for o caso, indicação das medidas punitivas cabíveis aos responsáveis, na forma da Lei;

O Chefe do Poder Executivo ou Diretor Presidente de órgão/entidade da Administração Indireta decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, a aplicação das penalidades indicadas no processo.

O não cumprimento das determinações desta Instrução Normativa configura imputação de responsabilidade ao (s) envolvido (s) nos termos da Lei.

Art. 19. Os casos omissos e/ou extraordinários que não tenham características elencadas neste regulamento serão analisados e dirimidos pela Controladoria Geral do Município que, por sua vez, através de procedimentos de checagem ou auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos por parte das diversas unidades da estrutura organizacional municipal. Art. 20. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação

Quixeré/CE, 13 de agosto de 2025

WASHINGTON LUIS BANDEIRA DE OLIVEIRA

Controlador Geral Do Municipio De Quixeré

ANEXO I – DIÁ RIO DE BORDO
(timbre) DIÁRIO DE BORDO
Secretaria: Mês/Ano:
Marca/Modelo d o veículo/máquina Placa:
DIA NOME DO CONDUTOR DESTINO
OBJETIVO
DA
SAÍDA CHEGADA ABASTECIMENTO ASSINATURA
DO

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