DOMCE 12/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3775
PARA EXECUÇÃO DO PROJETO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NAS LOCALIDADES DO FLAMENGO, VAQUEJADOR, LAGOA DAS BESTAS E GANGORRA DO MUNICIPIO DE GROAÍRAS-CE, CONFORME ORÇAMENTO ANEXO AO EDITAL.
Leia-se : Nº 04.SEDAMA-CP/2025 com o seguinte objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DO PROJETO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NAS LOCALIDADES DO FLAMENGO, VAQUEJADOR, LAGOA DAS BESTAS E GANGORRA DO MUNICIPIO DE GROAÍRAS-CE, CONFORME ORÇAMENTO ANEXO AO EDITAL.
Publicado por: Iago Cavalcante Medeiro Código Identificador: DD82F009
GABINETE DA PREFEITA DECRETO N° 26/2025, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
Regulamenta o procedimento auxiliar de préqualificação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Groaíras.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a nova "Lei de Licitações e Contratos Administrativos" para os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e adequação das normas e regulamentos internos do poder Executivo para a compatibilização da Política de Contratações, das diretrizes de governança e das competências dos agentes públicos com as disposições da Lei nº 14.133, de 2021;
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória por este Poder, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor desde a sua publicação;
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação trouxe várias normas de eficácia limitada, que necessitam de regulamentação para a sua aplicação;
DECRETA :
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este decreto regulamenta o procedimento auxiliar de préqualificação, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, no contexto da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Groaíras, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO II
DO USO DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 2º - O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a préqualificação ser:
I - Subjetiva: Focada nos licitantes, para verificar a capacidade de habilitação dos interessados em participar de futuras licitações ou contratações vinculadas a projetos específicos, como obras ou serviços;
II - Objetiva: Destinada à seleção de bens que atendam aos requisitos técnicos e de qualidade previamente estabelecidos pela Administração;
III - Parcial: Quando a pré-qualificação abrange apenas parte dos requisitos técnicos ou de habilitação, ficando os demais requisitos para serem verificados nas etapas posteriores de licitação ou contratação;
IV - Total: Quando envolve todos os requisitos técnicos e de habilitação necessários para o procedimento de licitação ou contratação.
§1º - A realização da pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento poderá ser utilizada como medida de eficiência, buscando reduzir os prazos e garantir a celeridade nas licitações e contratações futuras, desde que não comprometa o princípio da competitividade.
§2º - É permitido a um mesmo fornecedor participar simultaneamente de pré-qualificações para diferentes objetos, desde que justificadamente a Administração possa limitar essa participação.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO E DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Art. 3º - O edital de pré-qualificação deverá observar as seguintes disposições:
I - Informações mínimas necessárias para definição do objeto; II - Indicação da unidade responsável pelo procedimento;
III - Definição dos documentos habilitatórios requeridos e regras para atualização de documentos vencidos, conforme estabelecido no presente decreto;
IV - Indicação do tipo de pré-qualificação, conforme incisos I ou IV do art.2º;
V - Pedido de esclarecimento e impugnação do edital:
§1º - Qualquer pessoa é parte legítima para solicitar esclarecimentos sobre os termos do edital de pré-qualificação ou para impugná-lo por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133/2021.
§2º - O pedido de esclarecimento ou a impugnação deverá ser protocolado até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
§3º - A Administração Pública deverá responder às impugnações ou aos pedidos de esclarecimento em até 3 (três) dias úteis, com limite de divulgação no último dia útil anterior à data de abertura do certame.
§4º - As respostas aos pedidos de esclarecimento ou impugnações serão divulgadas no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e do órgão ou entidade responsável pela pré-qualificação.
§5º - Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§6º - A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:
I - Publicação do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - Divulgação no sítio eletrônico oficial e do órgão ou entidade licitante.
§7º - A convocação explicitará as exigências de qualificação ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 4º - A Administração Pública Municipal poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, desde que: I - A convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II - Na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e
§1º - O registro de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§2º - Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo edital:
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