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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/08/2025 · pág. 30

DOMCE 12/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3775

I - Já tenham apresentado a documentação exigida para a préqualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e

II - O edital da licitação restrita somente poderá ser divulgado transcorrido no mínimo 15 (quinze) dias úteis da abertura do procedimento de pré-qualificação, restando delimitado sua abrangência as empresas já qualificadas até então, ou com pedido pendente.

§3º - Na hipótese de pedido de qualificação pendente realizado no prazo, a data de abertura do certame não sofrerá alteração, ficando suspensa somente a fase de lances correspondente.

§4º - A comissão de contratação ou o agente de contratação deverá analisar os documentos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo solicitar correções ou reapresentações quando necessário. Em casos justificados, e mediante decisão fundamentada, o prazo para análise poderá ser prorrogado por igual período.

Art. 5º - Na pré-qualificação de natureza subjetiva total ou parcial vinculado a licitação previamente definida, hipótese em que somente os interessados previamente qualificados poderão apresentar propostas no certame correspondente, conforme autorização do art. 80, § 10, da Lei 14.133/2021.

§1º - Para a aplicação da pré-qualificação subjetiva, total ou parcial, quando direcionada a uma única licitação, o procedimento auxiliar deverá ser instruído, obrigatoriamente, com o Termo de Referência e/ou Projeto Básico que subsidiará o futuro edital, em sua íntegra, garantindo-se ao interessado amplo conhecimento das condições do objeto. Admitir-se-á, ainda, a apresentação e análise prévias dos itens de relevância que comprovem o atendimento às especificações técnicas essenciais e aos requisitos de habilitação fixados. §2º - O procedimento de que trata o caput:

I - Permanecerá permanentemente aberto para inscrição de novos interessados, em observância ao art. 80, § 2º, da Lei 14.133/2021; II - Terá validade máxima de 1 (um) ano, admitida atualização a qualquer tempo, nos termos do art. 80, § 8º, da mesma Lei; III - Seguirá os prazos de exame de documentos e de interposição de recursos previstos no art. 80, §§ 4º e 5º, da Lei 14.133/2021.

Art. 6º - Na pré-qualificação objetiva o edital definirá ciclos de avaliação periódicos.

§1º - A avaliação dos produtos apresentados por novos licitantes será realizada nos respectivos ciclos conforme caput.

Art. 7º - Os licitantes ou fornecedores poderão interpor recurso contra o resultado da pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação do resultado ou comunicação do cancelamento. O recurso deverá ser apresentado exclusivamente de forma eletrônica, por meio da plataforma eletrônica designada pela Administração Pública. A contagem do prazo de 3 (três) dias úteis iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte à publicação do resultado ou comunicação do cancelamento.

CAPÍTULO IV

DA VIGÊNCIA E ATUALIZAÇÃO DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 8º - O procedimento de pré-qualificação permanecerá continuamente aberto para inscrição de interessados, garantindo-se a possibilidade de novos fornecedores ou licitantes se inscreverem a qualquer momento, mediante a apresentação da documentação exigida no edital. As informações sobre a abertura, requisitos e tramitação do procedimento serão amplamente divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura.

Art. 9º - O certificado de pré-qualificação terá validade de até 1 (um) ano, conforme o Art. 80, §8º, da Lei nº 14.133/2021, podendo ser atualizado a qualquer tempo, desde que a validade dos documentos apresentados não tenha expirado.

§1º - A validade da pré-qualificação estará condicionada à validade dos documentos apresentados pelo licitante. O licitante deverá atualizar qualquer documento com prazo de validade expirado antes de seu vencimento, sob pena de suspensão ou cancelamento do certificado de pré-qualificação.

§2º - A atualização dos documentos poderá ser feita diretamente à comissão ou ao agente de contratação a qualquer momento, desde que dentro do período de vigência do certificado de pré-qualificação.

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO

Art. 10 - A falta de atualização dos documentos, o descumprimento dos requisitos estabelecidos no edital ou a prestação de informações inverídicas poderão resultar no cancelamento da pré-qualificação do licitante. Caberá recurso contra o cancelamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de comunicação do cancelamento, observado o procedimento estabelecido no Art. 13 deste decreto.

Art. 11 - Os licitantes ou fornecedores poderão interpor recurso contra o cancelamento do certificado de pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação do resultado ou comunicação do cancelamento. O recurso deverá ser apresentado exclusivamente de forma eletrônica, por meio da plataforma eletrônica designada pela Administração Pública. A contagem do prazo de 3 (três) dias úteis iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte à publicação do resultado ou comunicação do cancelamento.

Art. 12 - O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação ou anulação, conforme o disposto no Art. 71 da Lei nº 14.133/2021. Caso seja revogado ou anulado, todos os certificados decorrentes serão automaticamente cancelados.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES ADICIONAIS

Art. 13 - Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar o procedimento de pré-qualificação total ou parcial de fornecedores ou bens, deverá justificar a necessidade da futura contratação e as razões para o uso deste procedimento auxiliar, em conformidade com o art. 106 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 14 - O edital e o resultado da pré-qualificação deverão ser amplamente divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio do órgão ou entidade interessada.

Art. 15 - Será fornecida certidão atestando a pré-qualificação dos fornecedores ou bens, renovável mediante a atualização da documentação exigida.

Art. 16 - Compete a Chefe do Executivo Municipal a designação de uma comissão de avaliação, composta por no mínimo três membros, ou a nomeação de um Agente de Contratação para a análise dos documentos de pré-qualificação. O Agente de Contratação poderá contar com a colaboração da Procuradoria/Assessoria Jurídica, do Setor de Engenharia ou de qualquer outro setor competente, sempre que a análise dos documentos envolver matérias fora de sua atribuição. Nesses casos, o setor responsável realizará a análise técnica pertinente e emitirá parecer por meio de ofício, cabendo ao Agente de Contratação proceder ao julgamento final com base nas conclusões apresentadas.

Art. 17 - Todos os atos do procedimento de pré-qualificação, incluindo a publicação do edital, as respostas às impugnações, os resultados das avaliações e as comunicações de cancelamento ou revalidação de certificados, deverão ser disponibilizados ao público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, em observância aos princípios da publicidade e transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 18 - O fornecedor ou licitante que prestar informações falsas ou inexatas no processo de pré-qualificação estará sujeito às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021.

Art. 19 - O procedimento de pré-qualificação deverá ser realizado por meio de plataforma eletrônica, garantindo a eficiência, celeridade e segurança no envio, recebimento e análise dos documentos, bem como nas comunicações realizadas entre a Administração e os

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