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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/08/2025 · pág. 120

DOMCE 15/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3778

Art. 4°. O Pagamento do Incentivo do Componente de Qualidade estará condicionado ao repasse regular e automático por parte do Ministério da Saúde ao Município de Antonina do Norte/CE, conforme classificação aferida e publicada em ato normativo do Ministério da Saúde ao final de cada quadrimestre, considerando as classificações ótimo, bom, suficiente e regular.

Art. 5º. Do valor total do incentivo financeiro do componente de qualidade repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Antonina do Norte/CE, 50% (cinquenta por cento) desses incentivos serão destinados aos profissionais, com vínculo direto e/ou indireto, em atuação nas Equipes de Saúde da Família - ESF, nas Equipes de Saúde Bucal - eSB e nas Equipes Multiprofissionais – e-Multi que, estando devidamente credenciadas e regulares nos sistemas de produção respectivos, originaram a transferência dos recursos financeiros ao município.

§ 1º. Os 50% (cinquenta por cento) complementares dos recursos recebidos serão destinados ao custeio das ações e serviços públicos de saúde na atenção primária à critério da administração pública municipal.

§ 2º. As coordenações dos serviços, bem como outros colaboradores e equipe técnica contemplados nesta Lei também farão jus ao recebimento do Incentivo do Componente de Qualidade.

§ 3º. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional, na mesma proporcionalidade do caput, do §1º e §2º deste artigo, considerando a média do alcance dos resultados do ano e o efetivo repasse do incentivo por parte do Ministério da Saúde.

§ 4º. Havendo novos credenciamentos e implantação de novas equipes, o Incentivo do Componente de Qualidade será devidamente repassado aos profissionais, mediante o repasse regular e automático do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Antonina do Norte/CE e nos termos desta Lei.

§ 5º. Com base na NOTA INFORMATIVA Nº 3/2025-CGESCO/DESCO/SAPS/MS, objetivando incentivar e valorizar os profissionais que integram as equipes da Atenção Primária à Saúde(APS) e reconhecendo sua contribuição para a melhoria contínua dos serviços prestados à população antoninense, poderá o Município de Antonina do Norte utilizar os recursos financeiros do componente de qualidade para promover e custear a participação dos profissionais em Congressos e eventos científicos; Cursos de Capacitação e Educação Continuada; Ações em Educação Permanente em Saúde; Reembolso de Despesas Relacionadas à Qualificação Profissional; Programas de Compartilhamento e Aperfeiçoamento de Experiências; Apoio à Saúde e Bem-Estar dos Profissionais; Benefícios para Permanência de Profissionais nas Equipes de Saúde.

Art. 6º. O Servidor não terá direito a receber o Pagamento do Incentivo do Componente de Qualidade, na respectiva competência financeira, caso venha a se enquadrar em qualquer das seguintes situações: I) Deixar de comparecer, sem justificativa, às reuniões e quaisquer outras atividades educativas e/ou de planejamento, quando convocados pela Gestão Municipal e/ou respectivas Coordenações;

II) Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, quando houver condenação em processo disciplinar;

III) Estiver de licença sem remuneração prevista em lei;

IV) Estiver de licença para tratamento de saúde, superior a 05 (cinco) dias;

V) Estiver de licença por acidente em serviço, superior a 15 (quinze) dias;

VI) Estiver de licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 05(cinco) dias; VII) Estiver de licença maternidade;

VIII) Estiver de licença prêmio; IX) Deixar de integrar as Equipes de Saúde que se enquadram no recebimento do incentivo financeiro; X) Faltar ao trabalho por mais de 02 (dois) dias sem justificativa ou abono.

Art. 7º. O SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde é a ferramenta de gerenciamento das informações relativas a existência e o desligamento de profissionais de saúde para efeito de pagamento do incentivo de que trata esta Lei.

Art. 8°. A partir do segundo quadrimestre de 2025, serão incorporados indicadores para monitoramento do componente de qualidade do cuidado ofertado pelas Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e Equipes Multiprofissionais, conforme os eixos temáticos descritos no Anexo V da Portaria GM/MS Nº 6.907, de 29 de abril de 2025.

§ 1º A especificação dos indicadores para monitoramento constará em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.

§ 2º Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por meio de sistema de informação.

§ 3º Caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelo município dos indicadores pactuados, permanecerá transferido o valor referente à classificação "bom" até a disponibilização das informações." (NR)

Art. 9°. Havendo suspensão, interrupção ou cancelamento dos repasses financeiros referentes ao componente de qualidade por parte do Fundo Nacional de Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de Antonina do Norte/CE, automaticamente cessará o pagamento do incentivo.

Art. 10º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações e adequações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei por meio de Decreto e, quanto às metas a serem cumpridas pelos servidores, assim como eventuais alterações nos valores/percentuais a serem distribuídos, podendo elevar ou diminuir os respectivos percentuais estabelecidos, visando dar cumprimento à nova metodologia de cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 11º. Os incentivos financeiros instituídos nesta lei são temporários e não serão incorporados aos vencimentos a qualquer título ou pretexto, nem integrarão a base de cálculo de qualquer indenização, compensação ou vantagem pecuniária, contribuição previdenciária e não serão incorporadas aos provimentos de inatividade, nem devidas a inativos ou pensionistas.

Art. 12º. O Anexo único da presente lei disporá sobre os valores a serem repassados aos profissionais das equipes, suas coordenações, técnicos e demais colaboradores contemplados nesta Lei.

Art. 13º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, em 14 de agosto de 2025.

ANTÔNIO ROSENO FILHO Prefeito Municipal

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