DOMCE 20/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3781
Art. 1º A cessão de servidores da Administração Pública Municipal a órgão ou entidade dos Poderes do Município de Ibicuitinga, da União, do Estado e de outros Municípios passa a ser disciplinada por esta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - cessão: ato discricionário e autorizativo pelo qual o servidor, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, passa a ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios;
II - cedente: o Município que irá disponibilizar o servidor para outro órgão ou entidade;
III - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades.
Art. 3º O servidor público municipal poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Município de Ibicuitinga, da União, do Estado e de outros Municípios, desde que observado o interesse público, nas seguintes hipóteses:
I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - por interesse público, em havendo imperiosa necessidade de serviço;
III - para atender a situações previstas em leis específicas. § 1º Na hipótese do inciso I e II deste artigo, a cessão será autorizada com ou sem prejuízo de vencimentos, cabendo o ônus do ressarcimento ou pagamento da remuneração do servidor ao órgão ou entidade cessionária, sendo também de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I - o desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor cedido ao regime próprio de previdência social; II - o custeio da contribuição previdenciária devida pelo cedente; III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ibicuitinga, entidade autárquica gestora do regime próprio de previdência social.
§2º Na hipótese de que trata o inciso III deste artigo, a cessão poderá ser autorizada com ou sem prejuízo de vencimentos, mediante ajuste entre o cedente e o cessionário.
Art. 4° Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do servidor cedido. Art. 5º A cessão de servidores será autorizada pelo Prefeito Municipal e concedida por prazo determinado, podendo ser prorrogada por solicitação do órgão ou entidade cessionária devidamente justificada e anuência da Administração Municipal.
§1° A cessão de servidor para órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou de outros Municípios será efetivada mediante Portaria, precedida de convênio, acordo, ajuste, termo de cessão ou instrumento congênere.
§2° A cessão de servidor para órgão ou entidade da Administração Pública Municipal ou para o Poder Legislativo local será efetivada mediante simples Portaria.
Art. 6º. O convênio de cooperação mútua que vier a ser firmado será a prazo certo e para fim determinado, e deverá prever, entre outros, necessariamente:
I - a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, pelo ônus da remuneração do servidor ou empregado cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em lei; II - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;
III - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por informar nos prazos estabelecidos: a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce; b) o horário de funcionamento do órgão cessionário;
c) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil;
d) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso; e) as ausências ao trabalho, por motivo de falecimento dos parentes ou dependentes, alistamento eleitoral, doação de sangue, tribunal do júri e outros serviços obrigatórios por lei; os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços;
g) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das mesmas;
h) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor; IV - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor, informando eventuais faltas injustificadas;
V - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária. Art. 7º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do órgão ou entidade cessionária ou do servidor cedido.
§1º O retorno do servidor, quando no interesse do Município de Ibicuitinga, será realizado por meio de notificação ao órgão ou entidade cessionária e ao servidor cedido.
§2º Encerrada a cessão, o servidor deverá apresentar-se imediatamente ao seu órgão de lotação, sob pena de caracterização de falta injustificada.
Art. 8º Não será permitida a cessão de servidor:
I - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão; II - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
Art. 9º Aplicam-se as disposições desta Lei às cessões em curso na data de sua entrada em vigor.
Art. 10 . O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta lei será considerado para os efeitos legais previstos como tempo de serviço, inclusive para promoção e progressão funcional, nos termos em que dispuser a lei.
Art. 11 O Chefe do Poder Executivo poderá expedir Decreto para regulamentação desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 19 DE AGOSTO DE 2025.
ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por: Flazia Tavares Código Identificador: 9424CEF1
GABINETE DO PREFEITO LEI N. º 846/2025 MODIFICA O PERÍMETRO URBANO DO DISTRITO DE AÇUDE DOS PINHEIROS, AMPLIANDO A ÁREA URBANA CRIADA POR LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para fins de ordenação territorial do Município Ibicuitinga, fica alterado o Perímetro Urbano do Distrito de Açude dos Pinheiro, delimitado nos termos Anexo II da Lei nº596, de 05 de setembro de 2016 e que passam a ser delimitados conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. Permanecem inalterados os limites e confrontações estabelecidos legalmente, com exceção das delimitadas e instituída por esta Lei.
Art. 3º. As alterações ocorridas no Perímetro Urbano, por força desta Lei, deverão ser inseridas no Mapa e Planta de Delimitação do Município, pelo Órgão Municipal competente, no prazo de 15 dias, instruído o procedimento administrativo com o Memorial Descritivo. Art. 4º. Revogam-se as disposições que colidir com o disposto na presente lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 19 DE AGOSTO DE 2025.
ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO Prefeito Municipal
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