DOMCE 20/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3781
Publicado por: Emanuel Fernando Ribeiro Código Identificador: 83D511E6
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA
GABINETE DO PREFEITO LEI N. º 844/2025 “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO - FUMTUR NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR no Município de Ibicuitinga, com o objetivo de captar recursos e gerar receitas para o desenvolvimento e a implantação de programas e projetos que visem a melhoria da infraestrutura e a promoção do turismo municipal.
Parágrafo único. O FUMTUR é vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo responsável pela promoção do turismo no Município.
Art. 2º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – CMT, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura e Turismo, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente.
§ 1º. O Conselho Municipal de Turismo – CMT tem como principal atribuição atuar, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de turismo.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal Turismo – CMT que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Turismo – CMT deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica do turismo, bem como o critério territorial.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Turismo – CMT deve contemplar a representação do Município de Ibicuitinga, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 3º . O Conselho Municipal de Turismo será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I – Quatro membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciências e Tecnologia;
01 (um) representante da Câmara Municipal de Ibicuitinga; II – Quatro membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores: 01 (um) representante das Associações;
02 (dois) representantes da Sociedade Civil;
01 (um) representante da Igreja;
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§ 2º O Conselho Municipal de Turismo – CMT deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo – CMT é detentor do voto de Minerva.
Art. 4°. Constituem recursos do FUMTUR:
I - verbas oriundas da cessão de espaço público para publicidade;
II - créditos especiais ou orçamentários a ele destinados; III - repasses de recursos federais e estaduais destinados ao Fundo Municipal de Turismo;
IV - recursos oriundos da venda de publicações turísticas, como vídeos, livros, camisetas e demais materiais promocionais;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI - contribuições, patrocínios, subvenções, verbas promocionais e auxílios institucionais dos setores públicos ou privados, obtidos pelo Conselho Municipal de Turismo;
VII - rendimentos oriundos da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII - rendimentos apurados com atividades, campanhas ou promoções realizadas exclusivamente com recursos do FUMTUR, como patrocínios, bilheterias e cessão dos espaços onde os eventos se realizarem, quando não revertidos a título de cachês ou direitos; IX - outras rendas eventuais.
Art. 5°. Os recursos do FUMTUR serão aplicados exclusivamente em:
I - pagamento pela prestação de serviços do órgão oficial do turismo conveniado ao Município, de direito público ou privado, para execução de programas e projetos específicos para o desenvolvimento do turismo no Município;
II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III - financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo, por meio de convênio;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
V - projetos turísticos e eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo, por meio do Órgão Oficial de Turismo Municipal, que desenvolvam a atividade turística no Município.
Art. 6°. Na aplicação dos recursos do FUMTUR, deve-se observar:
I - as especificações definidas em orçamento próprio;
II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR devem observar rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e pelo Conselho Municipal de Turismo.
Art. 7°. O FUMTUR será gerido pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Turismo estabelecer as prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, ficando a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo responsável pela sua fiscalização e execução.
Art. 8°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento geral do Município, junto à Secretaria de Planejamento e Finanças, para a manutenção do FUMTUR.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 19 DE AGOSTO DE 2025.
ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por: Flazia Tavares Código Identificador: 05A7DC12
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. º 845/2025 “REGULAMENTA A CESSÃO DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL A ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, DA UNIÃO, DO ESTADO E DE OUTROS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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