DOMCE 22/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3783
Dispõe sobre a aprovação da indicação do Secretário Executivo do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda (COMUTER) de Russas-Ce
O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – COMUTER , no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 1.931, de 01 de outubro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Portaria nº 1.238/2025, de 20 de agosto de 2025., que nomeia o Sr. RAFAEL ROCHA SEGUNDO , como SECRETÁRIO EXECUTIVO do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Russas/CE, em 20 de agosto de 2025.
MARCOS RODRIGO BANDEIRA Presidente do COMUTER
Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: 22360ED0
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 34/2025
Dispõe sobre a revogação de instrumentos procuratórios e estabelece providências para a regularização da representação judicial e extrajudicial do Município.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 89, I, ―g‖, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de zelar pela legalidade, moralidade, eficiência e economicidade de seus atos, em estrita observância ao art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela da Administração, consolidado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que a autoriza a anular seus atos por vícios de legalidade ou a revogá-los por conveniência e oportunidade;
CONSIDERANDO que a contratação de serviços advocatícios pelo Poder Público deve ser formalizada por meio de contrato administrativo, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
CONSIDERANDO que a outorga de poderes a advogados ou escritórios de advocacia deve estar vinculada a contrato administrativo vigente e regularmente formalizado, inclusive quanto à existência de termo aditivo em caso de prorrogação ou alteração de cláusulas contratuais;
CONSIDERANDO que os contratos firmados sob a cláusula de êxito (―ad exitum‖) exigem a demonstração concreta de resultado útil, mediante a efetiva recuperação de créditos durante a vigência contratual, sob pena de perda da eficácia da outorga;
CONSIDERANDO que a remuneração pactuada sob a cláusula ad exitum configura uma obrigação sujeita a condição suspensiva, cujo implemento, o êxito (recuperação de créditos), é indispensável para que nasça o direito ao crédito, nos termos dos arts. 121 e 125 do Código Civil;
CONSIDERANDO a necessidade, por fim, de assegurar o controle da representação processual do Município e o regular acompanhamento da execução contratual;
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam automaticamente revogados todos os instrumentos de procuração, substabelecimento ou quaisquer outros atos de outorga de poderes que tenham sido emitidos para fins de representação judicial ou extrajudicial do Município, cujo vínculo não esteja amparado em contrato administrativo vigente ou respectivo termo aditivo regularmente formalizado.
Art. 2º - A revogação de que trata este Decreto não prejudica o regular andamento de processos judiciais ou administrativos, devendo os órgãos jurídicos competentes providenciar, quando necessário, a imediata regularização da representação processual do Município.
§ 1º Caberá à Procuradoria-Geral do Município, ou ao órgão jurídico equivalente, munida de instrumento procuradoria atualizado, promover com a máxima urgência a regularização da representação processual em todos os feitos atingidos por este Decreto.
§ 2º . O pedido de regularização processual apresentado em juízo deverá ser instruído, obrigatoriamente, com uma certidão emitida pelo Setor de Licitações e Contratos da Administração Municipal, que deverá atestar formalmente:
I – Que o contrato administrativo que fundamentava a outorga de poderes não se encontra mais em vigor e que não há termo aditivo de prorrogação;
II – A ausência de concreta recuperação de créditos em favor do Município durante a vigência contratual, que justifique o pagamento de honorários advocatícios fundados em cláusula ad exitum.
Art. 4º - Fica vedado o pagamento de honorários advocatícios contratuais fundada em cláusula ad exitum se, durante à vigência contratual, não houver concreta recuperação de créditos em favor do Município.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE., 20 de agosto.
ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: E71A4494
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 35/2025
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Saboeiro do Estado do Ceará no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -SISAN.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 89, I, ―g‖, da Lei Orgânica do Município: DECRETA: CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Saboeiro, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.
Art. 2° - Compete ao CONSEA Municipal
I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
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