DOMCE 21/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3782
período de janeiro de 1998 a dezembro de 2004, a título do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), recebidos a partir do resultado do julgamento do Processo nº 0065298-94.2016.4.01.3400, obedecendo os critérios previstos na Lei Complementar Municipal nº 611/2025 para a realização do rateio.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 14, de setembro de 1996, e sua regulamentação foi promovida pela Lei 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e no Decreto nº 2.264, de junho de 1997.
O FUNDEF foi implantado, nacionalmente, em 1° de janeiro de 1998, quando a nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental passou a vigorar. A maior inovação do FUNDEF consistiu na mudança da estrutura de financiamento do Ensino Fundamental (1ª a 8ª séries do antigo 1º grau) no País , ao subvincular uma parcela dos recursos a esse nível de ensino. Além disso, introduziu novos critérios de distribuição e utilização dos recursos correspondentes, promovendo a partilha de recursos entre o Governo Estadual e os Governos Municipais de acordo com o número de alunos atendidos em cada rede de ensino.
Conforme se infere do regramento do FUNDEF, os valores repassados pela União aos demais entes federados eram destinados ao financiamento do Ensino Fundamental, ou seja, às atividades de ensino desenvolvidas da 1ª a 8ª séries do antigo 1º grau.
Logo, o rateio dos valores recebidos pelo Município de Antonina do Norte – CE a partir do resultado do julgamento do Processo nº 0065298-94.2016.4.01.3400, a título das diferenças de repasse do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), destina-se exclusivamente aos profissionais do magistério do ensino fundamental da rede pública municipal de educação de Antonina do Norte - CE, sendo certo que ao verificar os documentos (contracheques) do período de apuração (janeiro de 1998 a dezembro de 2004), constatou-se que a beneficiária Luiza Pereira de Marais (CPF nº 566. 716. 283- 00), entrou com o Anexo II, pedindo inclusão de horas aulas (200h/a) referente aos anos de 1998 a 2004. Os documentos entregue pela mesma não comprovam que ela trabalhou 200 horas no período citado acima. Conforme os documentos apresentados o período trabalhado corresponde a jornada de 100 h/a, conforme divulgado na lista inicial.
A Súmula 473 do Excelso Supremo Tribunal Federal preconiza que “ a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial ”.
O processo administrativo em voga versa sobre a distribuição de recursos públicos e as deliberações desta comissão, portanto, delegadas pela administração pública municipal, envolvem interesse público, motivo pelo qual a elas se aplica o poder de autotutela disciplinado pelo supratranscrito enunciado da Suprema Corte, sendo certo que verificado a lista inicial na definição do período de rateio em favor da beneficiária Luiza Pereira de Morais , é medida que se impõe o seu redimensionamento, independentemente de provocação.
Por todo o exposto , REDIMENSIONAMOS, EX OFFICIO , O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA BENEFICIÁRIA LUIZA PEREIRA DE MORAIS (CPF Nº 566. 716. 283- 00), NO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ANTONINA DO NORTE – CE, PARA FINS DE RATEIO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS DIFERENÇAS DOS REPASSES DO FUNDEF, PERMANECENDO O PERÍODO DE JANEIRO/1998 A DEZEMBRO/2004 COM 100 HORAS MENSAIS, DEVENDO CONTINUAR NA LISTA FINAL DE BENEFICIÁRIOS.
Expedientes necessários.
Antonina do Norte - CE, 18 de agosto de 2025.
Comissão Especial Para Análise Dos Documentos e Cadastro Dos Pagamentos do FUNDEF:
ROMERO AGUIAR DE FREITAS
Secretário de Administração e Finanças Portaria Nº 01/2025
Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador: 0B35F600
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 784.2025
Lei Municipal Nº 784/2025 Aratuba, 20 de agosto de 2025.
Dispõe sobre a qualificação de Entidades Sem Fins Lucrativos como Organizações Sociais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção, à preservação do meio ambiente, à cultura, ao esporte, à ação social e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo às Organizações Sociais, com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços desempenhados por órgãos ou entidades públicos municipais, para pessoas jurídicas de direito privado de fins não-econômicos, no caso de associações civis, ou nãolucrativos, no caso de fundações privadas, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à assistência social, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à comunicação, à cultura, ao turismo, ao esporte, à saúde e ao planejamento e gestão.
Art. 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta Lei habilitem-se à qualificação como Organização Social:
I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, assegurados àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial do Município ou outro órgão de publicação oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
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