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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/08/2025 · pág. 25

DOMCE 21/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3782

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de Aratuba, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;

j) haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como titular da Secretaria de Planejamento e Administração.

Parágrafo Único - Somente serão qualificados como Organização social as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no “ caput ” do Art. 10 desta Lei há mais de 02 (dois) anos.

CAPÍTULO II DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º - O conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - ser composto por:

a) 01 (um) representante do Poder Público, na qualidade de membro nato;

b) 01 (um) membro indicado pela entidade representativa da sociedade civil, na qualidade de membro nato; c) 01 (um) membro indicado pela Organização Social, na qualidade de membro nato.

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução; III- o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

IV - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; V - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem a Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

VI - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.

Art. 4º - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimento;

IV - designar e dispensar os membros da diretoria;

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

VI - aprovar o estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

CAPÍTULO III DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 5º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Gestão com as Organizações Sociais devidamente qualificadas.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativa àquelas previstas no art. 1º desta Lei.

§ 2º - O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do art. 1° desta Lei.

§ 3º Fica a Administração Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional nos termos da legislação federal aplicável à espécie, dispensada da realização de procedimento licitatório para a celebração dos Contratos de Gestão com as Organizações Sociais qualificados no âmbito deste Município.

Art. 6º - O contrato de gestão celebrado pelo município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no órgão de publicação oficial.

Parágrafo Único - O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho Gestor, ao Secretário Municipal diretamente envolvido.

Art. 7º - Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios inscritos no Art. 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a renumeração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

Parágrafo Único - Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta signatários, observadas as peculiaridades de suas áreas de atuação, definirão os demais termos dos Contratos de Gestão a serem firmados no âmbito dos respectivos órgãos.

SEÇÃO I DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 8º - O Secretário Municipal diretamente envolvido e o titular da Secretaria de Administração e Finanças serão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por Organizações Sociais no âmbito de sua competência.

§ 1º - A entidade qualificada apresentará à Secretaria signatária e a Secretaria de Administração e Finanças, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse, relatório pertinente à execução de contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 2º - Sem prejuízo dos dispostos no § 1º, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados periodicamente, pela Secretaria de Administração e Finanças do Município, prevista no “ caput ”.

§ 3º - A Comissão deverá encaminhar a autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

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