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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/08/2025 · pág. 26

DOMCE 21/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3782

Art. 9º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 10 - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9 desta lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem públicas, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão a Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.

Art. 11 - Até o término de eventual ação judicial, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Art. 12 - O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município ou outro órgão de publicação oficial, e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

CAPÍTULO IV DA INTERVENÇÃO

Art. 13 - O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão.

§ 1º - A intervenção será procedida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, seus objetivos e limites.

§ 2º - O interventor, mediante delegação do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da publicação do respectivo Decreto, deverá instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º - Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retornar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, revogando-se expressamente o decreto de intervenção.

expressa do contrato de gestão, devendo sempre o referido bem está tombado no patrimônio Municipal.

Art. 17 - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio Municipal.

Parágrafo Único - A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e a expressa autorização do Poder Público.

Art. 18 - Fica facultado ao Poder Executivo a cessão de servidor para as organizações Sociais, com ônus para a origem.

§ 1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§ 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

§ 3º - O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.

Art. 19 - São extensíveis no âmbito do Município de Aratuba/CE, os efeitos dos arts. 14 e 15, ambos desta Lei, para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta Lei, bem como os da legislação específica de âmbito municipal.

Art. 20 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1º - A desqualificação será procedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues a utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis a espécie.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO V DO FOMENTO

Art. 14 - As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 15 - Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1º - São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recurso para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.

Art. 16 - Os bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão serão destinados às Organizações Sociais, dispensada licitação, mediante autorização ou permissão de uso consoante cláusula

Art. 21 - São recursos financeiros das Organizações Sociais: I - as dotações orçamentarias que lhe destinar o Poder Público Municipal, na forma do respectivo Contrato de Gestão;

Il - as subvenções sociais que lhes forem transferidas pelo Poder Público Municipal, nos termos do respectivos Contrato de Gestão; III - as receitas originárias do exercício de suas atividades;

IV- as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras; V - os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados ao patrimônio da administração; VI - outros recursos que lhes venham ser destinados.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - A Organização Social fará publicar na imprensa e no órgão de publicação oficial do município no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

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