DOMCE 26/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3785
RECADASTRAMENTO, COMUNICAÇÃO E FINANCEIRO DO FUNCIONÁRIO DE INTERESSE DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA/CE . O certame acontecerá na plataforma Compras de Missão Velha, no endereço eletrônico www.portaldemissaovelha.com.br , conforme especificações apresentadas junto ao Edital Convocatório e seus anexos, com data de abertura marcada para o dia 10 de setembro de 2025, a partir das 09:00 horas. Maiores informações poderão ser obtidas através do portal de compras: www.portaldemissaovelha.com.br e no email: [email protected].
Missão Velha/CE, 25 de agosto de 2025.
Publicado por: Matheus da Silva Barbosa Código Identificador: 191631F7
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DECRETO N° 578/2025 DE 25 DE AGOSTO DE 2025 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DESTINADO À COMPOSIÇÃO DE BANCO DE GESTORES ESCOLARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA , no uso das suas atribuições legais instituídas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a imperativa necessidade de alinhar a gestão escolar às mais recentes diretrizes educacionais e aos princípios de uma administração pública eficiente e meritocrática, reconhece-se a Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar, documento de fundamental importância homologado pelo Conselho Nacional de Educação. Este instrumento estabelece as diretrizes nacionais que norteiam a atuação dos dirigentes escolares, assegurando um padrão de qualidade e desempenho que visa a excelência educacional em todo o território nacional.
CONSIDERANDO a urgência de fortalecer a gestão escolar, não apenas como um pilar administrativo, mas como um catalisador para a melhoria contínua da qualidade do ensino, torna-se imprescindível a implementação de critérios técnicos e meritocráticos rigorosos. Tais critérios, alinhados de forma intrínseca às competências nacionais já estabelecidas, têm como propósito precípuo promover a excelência do desempenho pedagógico e administrativo das unidades de ensino, garantindo que as escolas sejam espaços de aprendizagem inovadores e eficazes.
CONSIDERANDO a inegável fundamentalidade de garantir a seleção de profissionais com o perfil ideal e a experiência comprovada para assumir os cargos comissionados de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, é crucial que este processo seja conduzido em consonância estrita com as diretrizes e os objetivos da política educacional do município. A escolha de líderes escolares qualificados e engajados é um passo decisivo para a consecução das metas educacionais e para a construção de um ambiente escolar que inspire e motive.
CONSIDERANDO o princípio basilar da impessoalidade e da eficiência na Administração Pública, preceitos expressamente consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, o processo de seleção e designação de gestores escolares deve ser pautado pela transparência, pela equidade e pela valorização do mérito. É imperativo que todas as etapas sejam claras e justas, evitando quaisquer privilégios ou favorecimentos que possam comprometer a integridade do sistema educacional.
CONSIDERANDO os objetivos estratégicos meticulosamente delineados no Plano Municipal de Educação, e a premente necessidade de assegurar que as unidades de ensino sejam geridas por profissionais com competências político-institucionais, pedagógicas, administrativo-financeiras e pessoais-relacionais adequadas, torna-se
essencial um processo seletivo que identifique e valorize tais habilidades. A garantia da continuidade e do aprimoramento da política de valorização da gestão educacional depende diretamente da capacidade de atrair e reter talentos que possam impulsionar o desenvolvimento educacional do município.
CONSIDERANDO o inciso III do Art. 5º e o § 1º, inciso I do Art. 14 da Lei 14.113/20, que regulamenta a complementação VAAR (Valor Anual por Aluno por Resultados), observa-se que 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais são destinados às redes públicas que, mediante o cumprimento de condicionalidades de aprimoramento da gestão, lograrem evolução nos indicadores a serem definidos. Estes indicadores incluem o atendimento e a melhoria da aprendizagem, com a consequente redução das desigualdades, em conformidade com o sistema nacional de avaliação da educação básica. Adicionalmente, a referida lei enfatiza a importância do provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho, ou por meio de escolha realizada com a participação da comunidade escolar entre candidatos previamente aprovados em avaliação de mérito e desempenho, reforçando a necessidade de processos seletivos transparentes e eficazes para a escolha dos dirigentes escolares.
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o processo seletivo destinado à escolha de candidatos para a nomeação dos cargos de Diretor Administrativo, Diretor Executivo ou Coordenador Pedagógico, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§1º. A habilitação dos candidatos será reconhecida mediante a apresentação e análise da titulação acadêmica, observadas as exigências mínimas estabelecidas pelas normativas do Ministério da Educação – MEC.
§2º. Serão considerados aptos a concorrer aos cargos previstos no caput os candidatos que atenderem às condições de habilitação previstas nesta Lei.
§3º. Todos os candidatos habilitados, nas condições estabelecidas pelas regulamentações desta seleção, integrarão um único Banco de Gestores, a partir do qual poderão ser designados para os cargos mencionados no caput , conforme decisão do Chefe do Poder Executivo no ato da nomeação, respeitadas as condições estabelecidas pelas normas que regem o presente certame.
§4º. A divulgação da lista de candidatos aprovados, em ordem alfabética, não confere, por si só, direito adquirido à nomeação. Esta ficará condicionada à aferição da real necessidade pública, a ser definida por ato discricionário do Poder Executivo Municipal, observados os princípios da conveniência, oportunidade e do interesse da Administração.
Art. 2°. Respeitadas as condições de habilitação e participação estabelecidas no Art. 1º, a nomeação para os cargos de Diretor Administrativo, Diretor Executivo ou Coordenador Pedagógico será realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a conveniência, a oportunidade e o interesse da Administração. §1º. Poderão participar do processo seletivo aqueles que comprovarem, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo exercício no magistério, em quaisquer das esferas das unidades federativas, abrangendo as diversas etapas e modalidades educacionais, tais como educação infantil, ensino fundamental (anos iniciais e finais), ensino superior, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e outras correlatas.
§2º. Somente poderão concorrer ao processo de composição do Banco de Gestores os candidatos que comprovarem plena aptidão civil e regularidade junto aos órgãos eleitorais, judiciais e demais instâncias competentes, não possuindo pendências que inviabilizem a assunção de função pública de gestão escolar. Deverão, ainda, apresentar autodeclaração de idoneidade moral, conforme modelo a ser disponibilizado em edital.
§3º. Todos os candidatos habilitados integrarão exclusivamente um único Banco de Gestores, sendo a diferenciação realizada apenas no momento da habilitação específica para cada cargo.
§4º. Os gestores escolares nomeados, seja pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Diretor Administrativo, permanecerão no exercício da função pelo período correspondente à vigência do Banco de Gestores, observada, inclusive, eventual prorrogação deste.
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