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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/08/2025 · pág. 91

DOMCE 26/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3785

10 GCM 2ª Classe ANTÔNIA DAILIANEA SOARES
00922584 Nivelamento Aprovado
11 GCM 2ª Classe ANTÔNIO CLEILSON NOGUEIRA PAIVA
00919704 Nivelamento Aprovado
12 GCM 2ª Classe ANTÔNIO DA COSTA ALVES
00919708 Nivelamento Aprovado
13 GCM 2ª Classe ANTÔNIO ESTANLEISEJO TEIXEIRA
00922570 Nivelamento Aprovado
14 GCM 2ª Classe ANTÔNIO RONALDO BARBOSA DA SILVA
00919709 Nivelamento Aprovado
15 GCM 2ª Classe DAYSE MESQUITA DE ARAÚJO
00922592 Nivelamento Aprovado
16 GCM 2ª Classe EMÍLIO MACIEL DA COSTA NETO 00922567 Nivelamento Aprovado
17 GCM 2ª Classe FRANCISCO AMAURYCIO BARBOSA ALEXANDRE 00922573 Nivelamento Aprovado
18 GCM 2ª Classe FRANCISCO ÂNGELIO PEREIRA DA SILVA 00922581 Nivelamento Aprovado
19 GCM 2ª Classe FRANCISCO ELITON BARBOSA SEVERINO
00922569 Nivelamento Aprovado
20 GCM 2ª Classe HÉLIA MARIA BATISTA GOMES
00922583 Nivelamento Aprovado
21 GCM 2ª Classe HENRI LOUIS BERGSON FERNANDES EUFRÁSIO 00922577 Nivelamento Aprovado
22 GCM 2ª Classe JOSÉ EMANOEL FERREIRA
00928731 Formação Aprovado
23 GCM 2ª Classe JOSÉ REGINALDO DA SILVA 00919707 Nivelamento Aprovado
24 GCM 2ª Classe LAURIANO DA CRUZ DE MORAIS
00922575 Nivelamento Aprovado
25 GCM 2ª Classe LÍVIA MAYARA JERÔNIMO DE SOUSA 00919716 Nivelamento Aprovado
26 GCM 2ª Classe LUANA MARQUES DA SILVA 00919718 Nivelamento Aprovado
27 GCM 2ª Classe MATHEUS VASCONCELOS LOBO LIMA 00922571 Nivelamento Aprovado
28 GCM 2ª Classe NAIARA LEMOS SOUSA 00923240 Formação Aprovado
29 GCM 2ª Classe NATNIEL OLIVEIRA BARBOSA 00922566 Nivelamento Aprovado
30 GCM 2ª Classe NAYARA JERÔNIMO DE FREITAS 00922599 Nivelamento Aprovado
31 GCM 2ª Classe SAMUEL MENDES DE LIMA 00922580 Nivelamento Aprovado
32 GCM 2ª Classe SANDOVAL PASCOAL DE LIMA NETO 00919706 Nivelamento Aprovado
33 GCM 2ª Classe SAULO NATANNAEL DE LIMA ARAÚJO 00922568 Nivelamento Aprovado
34
b.DOS RE
GCM 2ª Classe
PORVADOS N
VALENTINA LUCIANA MORENO DANTAS DA SILVA
O CURSO DE NIVELAMENTO/FORMAÇÃO
00919720
Nivelamento Aprovado
Nº de Ordem Graduação Nome Por Ordem Alfabética
Matrícu la Cur so Resultado
01 GCM 2ª Classe LUCAS PATRÍCIO DE OLIVEIRA DA COSTA 0092257 6 Niv elamento Reprovado

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Cidadania 04 de agosto de 2025.

ARMSTRONG BRAGA FERREIRA

Secretário Municipal

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 09E48691

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLMENTAR DE Nº 446, DE 22 DE AGOSTO DE 2025

LEI COMPLEMENTAR DE Nº 446, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E AUTORIZA A ALIENAÇÃO, MEDIANTE LEILÃO, DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ , Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos pelo art. 88, inciso VI, considerando o Art. 58, todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, FAÇO SABER , que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,

Art. 1º. Ficam desafetados do uso comum e declarados inservíveis ao interesse público, os bens móveis constantes do Anexo I desta Lei, pertencentes à Administração Direta e Indireta do Município de Quixelô/CE.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os bens descritos no Anexo I, por meio de licitação pública na modalidade leilão, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.

Art. 3º. A avaliação dos bens descritos no Anexo I será realizada, após a aprovação desta Lei, por comissão, ou comissões, designada pelo Poder Executivo, servindo de base para a definição dos valores mínimos de arrematação no edital de leilão.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá designar leiloeiro oficial regularmente credenciado ou servidor público municipal para atuar como leiloeiro administrativo, nos termos do art. 31 da Lei nº 14.133/2021, responsável pela condução do leilão.

Parágrafo único. A remuneração do leiloeiro oficial, quando houver, será custeada pelos arrematantes, em percentual previsto no edital, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º. O Poder Executivo, por meio do setor competente, manterá registro atualizado dos bens alienados, indicando, quando possível, número de tombamento, valor de avaliação, valor de arrematação e destinação dos recursos obtidos, assegurando transparência e controle patrimonial.

Art. 6º. A alienação será precedida de publicidade ampla, mediante publicação do edital do leilão no Diário Oficial do Município, no site oficial da Prefeitura e em mural público da sede administrativa.

Parágrafo Único. A divulgação do leilão poderá ser realizada, além dos meios oficiais obrigatórios, em portais eletrônicos especializados em leilões públicos, com o objetivo de ampliar a competitividade e assegurar maior publicidade ao certame.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 91