DOMCE 26/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3785
| 10 | GCM 2ª Classe | ANTÔNIA DAILIANEA SOARES |
00922584 | Nivelamento | Aprovado | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 11 | GCM 2ª Classe | ANTÔNIO CLEILSON NOGUEIRA PAIVA |
00919704 | Nivelamento | Aprovado | ||
| 12 | GCM 2ª Classe | ANTÔNIO DA COSTA ALVES |
00919708 | Nivelamento | Aprovado | ||
| 13 | GCM 2ª Classe | ANTÔNIO ESTANLEISEJO TEIXEIRA |
00922570 | Nivelamento | Aprovado | ||
| 14 | GCM 2ª Classe | ANTÔNIO RONALDO BARBOSA DA SILVA |
00919709 | Nivelamento | Aprovado | ||
| 15 | GCM 2ª Classe | DAYSE MESQUITA DE ARAÚJO |
00922592 | Nivelamento | Aprovado | ||
| 16 | GCM 2ª Classe | EMÍLIO MACIEL DA COSTA NETO | 00922567 | Nivelamento | Aprovado | ||
| 17 | GCM 2ª Classe | FRANCISCO AMAURYCIO BARBOSA ALEXANDRE | 00922573 | Nivelamento | Aprovado | ||
| 18 | GCM 2ª Classe | FRANCISCO ÂNGELIO PEREIRA DA SILVA | 00922581 | Nivelamento | Aprovado | ||
| 19 | GCM 2ª Classe | FRANCISCO ELITON BARBOSA SEVERINO |
00922569 | Nivelamento | Aprovado | ||
| 20 | GCM 2ª Classe | HÉLIA MARIA BATISTA GOMES |
00922583 | Nivelamento | Aprovado | ||
| 21 | GCM 2ª Classe | HENRI LOUIS BERGSON FERNANDES EUFRÁSIO | 00922577 | Nivelamento | Aprovado | ||
| 22 | GCM 2ª Classe | JOSÉ EMANOEL FERREIRA |
00928731 | Formação | Aprovado | ||
| 23 | GCM 2ª Classe | JOSÉ REGINALDO DA SILVA | 00919707 | Nivelamento | Aprovado | ||
| 24 | GCM 2ª Classe | LAURIANO DA CRUZ DE MORAIS |
00922575 | Nivelamento | Aprovado | ||
| 25 | GCM 2ª Classe | LÍVIA MAYARA JERÔNIMO DE SOUSA | 00919716 | Nivelamento | Aprovado | ||
| 26 | GCM 2ª Classe | LUANA MARQUES DA SILVA | 00919718 | Nivelamento | Aprovado | ||
| 27 | GCM 2ª Classe | MATHEUS VASCONCELOS LOBO LIMA | 00922571 | Nivelamento | Aprovado | ||
| 28 | GCM 2ª Classe | NAIARA LEMOS SOUSA | 00923240 | Formação | Aprovado | ||
| 29 | GCM 2ª Classe | NATNIEL OLIVEIRA BARBOSA | 00922566 | Nivelamento | Aprovado | ||
| 30 | GCM 2ª Classe | NAYARA JERÔNIMO DE FREITAS | 00922599 | Nivelamento | Aprovado | ||
| 31 | GCM 2ª Classe | SAMUEL MENDES DE LIMA | 00922580 | Nivelamento | Aprovado | ||
| 32 | GCM 2ª Classe | SANDOVAL PASCOAL DE LIMA NETO | 00919706 | Nivelamento | Aprovado | ||
| 33 | GCM 2ª Classe | SAULO NATANNAEL DE LIMA ARAÚJO | 00922568 | Nivelamento | Aprovado | ||
| 34 b.DOS RE |
GCM 2ª Classe PORVADOS N |
VALENTINA LUCIANA MORENO DANTAS DA SILVA O CURSO DE NIVELAMENTO/FORMAÇÃO |
00919720 |
Nivelamento | Aprovado | ||
| Nº de Ordem | Graduação | Nome Por Ordem Alfabética |
Matrícu | la | Cur | so | Resultado |
| 01 | GCM 2ª Classe | LUCAS PATRÍCIO DE OLIVEIRA DA COSTA | 0092257 | 6 | Niv | elamento | Reprovado |
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Cidadania 04 de agosto de 2025.
ARMSTRONG BRAGA FERREIRA
Secretário Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 09E48691
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLMENTAR DE Nº 446, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 446, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E AUTORIZA A ALIENAÇÃO, MEDIANTE LEILÃO, DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ , Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidos pelo art. 88, inciso VI, considerando o Art. 58, todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/CE, FAÇO SABER , que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,
Art. 1º. Ficam desafetados do uso comum e declarados inservíveis ao interesse público, os bens móveis constantes do Anexo I desta Lei, pertencentes à Administração Direta e Indireta do Município de Quixelô/CE.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os bens descritos no Anexo I, por meio de licitação pública na modalidade leilão, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
Art. 3º. A avaliação dos bens descritos no Anexo I será realizada, após a aprovação desta Lei, por comissão, ou comissões, designada pelo Poder Executivo, servindo de base para a definição dos valores mínimos de arrematação no edital de leilão.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá designar leiloeiro oficial regularmente credenciado ou servidor público municipal para atuar como leiloeiro administrativo, nos termos do art. 31 da Lei nº 14.133/2021, responsável pela condução do leilão.
Parágrafo único. A remuneração do leiloeiro oficial, quando houver, será custeada pelos arrematantes, em percentual previsto no edital, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º. O Poder Executivo, por meio do setor competente, manterá registro atualizado dos bens alienados, indicando, quando possível, número de tombamento, valor de avaliação, valor de arrematação e destinação dos recursos obtidos, assegurando transparência e controle patrimonial.
Art. 6º. A alienação será precedida de publicidade ampla, mediante publicação do edital do leilão no Diário Oficial do Município, no site oficial da Prefeitura e em mural público da sede administrativa.
Parágrafo Único. A divulgação do leilão poderá ser realizada, além dos meios oficiais obrigatórios, em portais eletrônicos especializados em leilões públicos, com o objetivo de ampliar a competitividade e assegurar maior publicidade ao certame.
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