DOMCE 27/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3786
Art. 15 . Será designada uma comissão eleitoral, composta por membros do CMDCA e CPA.
Parágrafo Único. Excepcionalmente para o processo de composição do primeiro colegiado do CPA, a comissão eleitoral será composta por membros do CMDCA e adolescentes convidados.
Art. 16 . A escolha dos membros do CPA será feita pelos seus pares para mandato de 2 (dois) anos, em assembleia específica, convocada pelo CPA e CMDCA.
§ 1º A Assembleia será convocada pelo CMDCA e CPA 90 (noventa) dias antes do encerramento do mandato dos/das representantes, por meio de edital de chamamento público, a ser publicado no diário oficial do município;
§ 2º Instalada a Assembleia, esta será soberana em suas deliberações. Art. 17. O voto é direto, secreto, sendo iniciada a apuração imediatamente após a conclusão da votação.
§ 1º Em caso de empate na votação, tomará assento no comitê o/a adolescente de menor idade;
§ 2º Terminada a apuração, será proclamado o resultado, lavrada a ata, devendo a presidência do CMDCA encaminhá-la para publicação no Diário Oficial do Município.
TÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DO CEDCA-CE E DA STDS
Art. 23. Compete ao CMDCA:
I – Realizar chamamento público para composição do CPA conforme previsto nesta Resolução;
II - Articular com a Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS os meios necessários ao funcionamento do CPA;
III - Fomentar e apoiar a criação dos espaços de participação de adolescentes no âmbito do conselho municipal de direito;
IV - Organizar os encontros presenciais do CPA e o meio virtual de comunicação;
V - Preparar espaços específicos dentro das reuniões para receber os representantes dos CPA, conforme previsto no § 2º do artigo 21;
VI – Deliberar recursos do FMDCA necessários para a implementação desta resolução levando em conta o montante de recursos disponíveis;
VII – Indicar uma comissão responsável para acompanhar o CPA; VIII – Promover ações necessárias para garantia da proteção dos adolescentes durante os processos de participação de que trata esta Resolução.
Art. 24. Compete à SAS:
TÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO E FORMAÇÃO DOS MEMBROS DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES – CPA
Art. 18. O colegiado do CPA terá mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de uma recondução, desde que se observe o disposto no art. 10 desta resolução.
Art. 19. O Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará – CPACE deverá elaborar seu Regimento interno.
Art. 20. Os/as adolescentes eleitos/as deverão assumir o compromisso de:
I – Participar contínua efetiva e assiduamente do Comitê de Participação de Adolescentes;
II – Participar das formações realizadas pelo CMDCA ou em parcerias voltadas aos membros do Comitê de Adolescentes;
III – Respeitar a missão institucional, normas e diretrizes do CMDCA; IV – Promover e zelar pela imagem do CMDCA e do CPA;
V – Estimular em seus municípios a participação de adolescentes.
Art. 21. O CPA atuará das seguintes formas:
I – Presencial, periodicamente, por meio de encontros próprios do comitê, com calendário a ser definido por seus membros em planejamento;
II – Virtual, continuadamente, através de meio a ser criado especificamente para aproximar e facilitar a comunicação entre os membros do comitê e o do conselho;
III – Por representação facultativa nas reuniões ordinárias ou extraordinárias e de comissões do CMDCA de 2 (dois) de seus membros a serem escolhidos pelo CPA, respeitada a
paridade de gênero e promovida a rotatividade da representação; IV – Por representação em reuniões, seminários, grupos de trabalho e demais eventos, quando convocados pelo CMDCA ou demandados pelo CPA;
§ 1º Caberá ao CPA a definição dos membros que o representarão nos casos previstos nos incisos III e IV.
§ 2º No caso da participação prevista no inciso III, a demanda deve ser realizada com, no mínimo, um mês de antecedência, salvo exceções a serem deliberadas pela presidência do CMDCA ou colegiado, sendo necessária a organização de momento específico com metodologia adequada, sem prejuízo da participação dos adolescentes no decorrer das reuniões.
§ 3º As representações descritas acima acontecerão sem prejuízo da participação de outras crianças e adolescentes, no exercício de sua cidadania.
Art. 22. O CMDCA deve promover capacitações e formação continuada aos membros do CPA que poderão ser financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança.
I – Apoiar o CMDCA na implementação desta Resolução;
II - Proporcionar os meios necessários ao funcionamento do CPA; III – Apoiar o CMDCA na organização dos encontros presenciais e ambiente virtual do CPA;
IV – Promover ações necessárias para garantia da proteção dos adolescentes durante os processos de participação de que trata esta Resolução.
TÍTULO VIII DA CRIAÇÃO DE AMBIENTE VIRTUAL DE PARTICIPAÇÃO
Art. 25. No intuito de ampliar os mecanismos de participação no muniípio, o CMDCA, conjuntamente com o CPA, poderá criar ambiente virtual de participação de adolescentes, aberto a todo e qualquer adolescente, com objetivo de interação permanente entre adolescentes, CPA, CMDCA, membros das composições anteriores do comitê e a sociedade civil em geral.
§ 1º A definição dos critérios de criação, ferramentas, utilização e participação do ambiente virtual serão feitos pelo CMDCA e CPA.
§ 2º A gestão do ambiente virtual de participação de adolescentes será de responsabilidade de grupo gestor a ser criado, composto por representantes da CPA, CMDCA e SAS.
Art. 26. O ambiente virtual de participação de adolescentes poderá ter dentre suas finalidades, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas pelo seu grupo gestor:
I – Ser um espaço de diálogo permanente e formulação de propostas a serem apresentadas ao CMDCA, a outros conselhos de direitos e a órgãos públicos; II II – Promover consultas públicas, propostas pelo CPA, pelo MDCA ou pelo governo;
III – Estabelecer comunicação continuada, por meio do envio de minutas, pautas, solicitações e outras informações, entre os membros do CPA e do CMDCA;
IV – Veicular campanhas educativas sobre os direitos humanos, em especial, os direitos da criança e do adolescente.
Art. 27. Caberá ao grupo gestor do ambiente virtual:
I - Deliberar sobre a utilização dos arranjos tecnológicos disponíveis, a fim de atingir as finalidades do ambiente virtual;
II - Elaborar os termos de uso do ambiente virtual;
III - Monitorar o uso do ambiente virtual, garantindo espaço protegido de participação de adolescentes;
IV - Apoiar na elaboração de estratégias de uso, de mobilização e de elaboração de conteúdo do ambiente virtual;
V - Identificar comunicadores com histórico de engajamento nas redes sociais, que poderão ser convidados a contribuir com a mobilização de adolescentes para as atividades do ambiente virtual. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
www.diariomunicipal.com.br/aprece 17