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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/08/2025 · pág. 88

DOMCE 27/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3786

...................................................... (Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)

ANEXO III

DECLARAÇÃO DOS ARTS. 26 E 27 DO DECRETO Nº 8.726, DE 2016, E DO ART. 39 DA LEI Nº 13.019, DE 2014

Declaro para os devidos fins, em nome da [IDENTIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL – OSC] , nos termos dos arts. 26, caput, inciso VII, e 27 do Decreto nº 8.726, de 2016, e art. 39, incisos III ao VII, da Lei nª 13.019, de 2014, que os seus dirigentes abaixo relacionados, a saber:

RELAÇÃO NOMINAL ATUALIZADA DOS DIRIGENTES DA ENTIDADE
NOME DO DIRIGENTE E
CARTEIRA DE IDENTIDADE, ÓRGÃO
ENDEREÇO RESIDENCIAL,
CARGO QUE OCUPA NA OSC
EXPEDIDOR E CPF
TELEFONE E E-MAIL

I – Não são membros de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública .......…;

II – Não são cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de quaisquer membros de Poder ou do Ministério Público ou de dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública .......…;

III – Não tiveram as contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos cinco anos;

IV – Tiveram as contas rejeitadas, mas demonstraram, nos termos do art. 39, IV, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 13.1019, de 2014, que:

IV.1 – A irregularidade que motivou a rejeição das contas foi sanada e que os débitos eventualmente imputados foram quitados;

IV.2 – A decisão de rejeição das contas foi reconsiderada ou revista;

IV.3 – A decisão sobre a apreciação das contas está pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo; (vide Nota Explicativa nº 03);

V – Não foram punidos com as seguintes sanções:

V.1 – Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

V.2 – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

V.3 – A prevista no art. 73, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014;

V.4 - A prevista no art. 73, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014;

VI – Foram punidos com as sanções previstas no art. 39, inciso V, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 13.019, de 2014, mas o período que durou a penalidade já se exauriu;

VII – Não são pessoas que, durante os últimos 08 (oito) anos:

a) Tiveram suas contas relativas a parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

b) Foram julgados responsáveis por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

c) Foram considerados responsáveis por ato de improbidade;

d) Foram consideradas responsáveis por ato de improbidade, mas os respectivos efeitos, nos prazos previstos no art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 1992, já se exauriram. (vide Nota Explicativa nº 05)

Local-UF, _ de __ de 20.

............................................... (Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)

ANEXO IV

PLANO DE TRABALHO

Nota Explicativa: O art. 22 da Lei nº 13.019, de 2014 e o art. 25 do Decreto nº 8.726, de2016 estabelecem os elementos que deverão constar do Plano de Trabalho:

Lei nº 13.019, de 2014 :

Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) (...)

Decreto nº 8.726, de 2016 :

Art. 25. Para a celebração da parceria, a administração pública federal convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas; II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede; III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;

IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

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