DOMCE 27/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3786
V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e
VII - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, na forma do art. 38.
§ 1º A previsão de receitas e a estimativa de despesas de que trata o inciso V do caput virá acompanhada da comprovação da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado, exceto quanto a encargos sociais e trabalhistas, por meio de um dos seguintes elementos indicativos, sem prejuízo de outros: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I - contratação similar ou parceria da mesma natureza concluída nos últimos três anos ou em execução; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024) II - ata de registro de preços em vigência adotada por órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
III - tabela de preços de associações profissionais; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
IV - tabela de preços referenciais da política pública setorial publicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal da localidade onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
V - pesquisa publicada em mídia especializada; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
VI - sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, desde que acompanhado da data e da hora de acesso; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
VII - Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
VIII - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
IX - cotação com três fornecedores ou prestadores de serviço, que poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024) X - pesquisa de remuneração para atividades similares na região de atuação da organização da sociedade civil; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
XI - acordos e convenções coletivas de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 2º A indicação das despesas no plano de trabalho poderá considerar estimativa de variação inflacionária quando o período de vigência da parceria for superior a doze meses, desde que haja previsão no edital e a indicação do índice adotado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024) § 3º O plano de trabalho de que trata o caput será elaborado em diálogo técnico com a administração pública federal, por meio de reuniões e comunicações oficiais, observadas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I - as exigências previstas no edital; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II - a concepção da proposta apresentada na fase de chamamento público; e (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024) III - as necessidades da política pública setorial. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024) § 4º (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 5º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
Vale mencionar que as exigências legais relativas ao Plano de Trabalho decorrem de práticas comuns de planejamento administrativo, propondo-se a oferecer o conhecimento e domínio, ao menos, do quê se pretende realizar (objeto), por quê (justificativa), como (metodologia de execução e responsabilidades dos partícipes), quando (cronograma de execução com metas, etapas e fases bem detalhadas) e quanto isso irá custar (a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto, além do cronograma de desembolso).
Recomenda-se que o Plano de Trabalho traga o maior grau de detalhamento possível em relação ao projeto a ser desenvolvido, nos termos do art. 25 do Decreto nº 8.726, de 2016, evitando a descrição genérica de metas, ações e despesas.
Não se inseriu nesta minuta de Edital modelo de Plano de Trabalho, uma vez que este documento é eminentemente técnico, como muito bem aponta a Portaria AGU nº 5, de 5 de janeiro de 2021:
Art. 3º As manifestações jurídicas de que trata esta Portaria não conterão posicionamentos conclusivos sobre assuntos não jurídicos, tais como aqueles de conteúdo técnico e de oportunidade ou conveniência. (...)
§ 2º São considerados documentos de conteúdo predominantemente técnico, entre outros: I - o plano de trabalho; (...)
ANEXO V
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
Nota Explicativa : O Roteiro de Elaboração de Proposta é o local em que a área finalística propositora consegue dar o direcionamento operacional necessário ao chamamento público, inclusive indicando subdivisões a serem exigidas das propostas de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento.
O Termo de Colaboração será utilizado para a execução de políticas públicas nas mais diferentes áreas, nos casos em que a administração pública tenha clareza dos resultados que pretende alcançar, ou seja, quando a política pública em questão já tem parâmetros consolidados, com indicadores e formas de avaliação conhecidos. Desta forma, o termo de colaboração será adotado para a consecução de parcerias cuja concepção seja da administração pública federal, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela administração pública federal. (art. 2º, §2º, Decreto nº 8.726/2016).
Já o Termo de Fomento poderá ser utilizado para apoiar e reconhecer iniciativas das próprias organizações, buscando atrair para as políticas públicas tecnologias sociais inovadoras e fomentar projetos e eventos nas mais diversas áreas e ampliar o alcance das ações desenvolvidas por parte das organizações. Desta forma, o termo de fomento será adotado para a consecução de parcerias cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações (art. 2º, §1º, Decreto nº 8.726/2016).
Conforme exposto no material Entenda o MROSC: Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: Lei 13.019/2014 (Secretaria de Governo da Presidência da República, Laís de Figueirêdo Lopes, Bianca dos Santos e Viviane Brochardt – Brasília: Presidência da República, 2016, p. 22), o “ Termo de Colaboração é utilizado para a execução de políticas públicas nas mais diferentes áreas, nos casos em que a política pública em questão já tem parâmetros consolidados, com indicadores e formas de avaliação conhecidos, integrando muitas vezes sistemas orgânicos, como por exemplo, o Sistema Único de Assistência Social (Suas) ”.
Dada essa distinção entre os dois instrumentos de parceria, naturalmente que o “modelo de plano de trabalho” e o “roteiro para elaboração da proposta” deverão ser mais parametrizadas, densas e completas nos termos de colaboração.
Por outro lado, nos termos de fomento, deve-se assegurar à OSC maior autonomia e flexibilidade na elaboração do plano de trabalho, até mesmo para que possa exercitar a inovação e a criatividade, arejando a ação estatal. Por conseguinte, quando o propósito da administração pública for a
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