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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/08/2025 · pág. 8

DOMCE 28/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3787

de dezembro de 2025 , consistente em facultar ao contribuinte – pessoa física ou jurídica - a liquidação de seus débitos tributários e não tributários municipais, valendo-se dos seguintes benefícios: I – Dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito for efetuado à vista; II – Dispensa de 90% (noventa por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito, for efetuado de forma parcelada em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; III – dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito, for efetuado de forma parcelada em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;

IV - Dispensa de 70% (setenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito, for efetuado de forma parcelada em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas; V - Dispensa de 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito, for efetuado de forma parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

VI - Dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito, for efetuado de forma parcelada em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas; VII - dispensa de 40% (quarenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito, for efetuado de forma parcelada em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas;

VIII - dispensa de 30% (trinta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito, for efetuado de forma parcelada em até 42 (quarenta e duas) parcelas mensais e sucessivas; § 1º. O REFIS se destina a promover a regularização dos créditos fiscais e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o exercício de 2024, provenientes de IPTU, ISSQN, Taxas, Contribuição de Melhoria, Preços Públicos, multas dos Tribunais de Contas e ressarcimentos oriundos de decisões dos Tribunais de Contas.

§ 2º. O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a: I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para o contribuinte pessoa física e/ou Microempreendedor Individual - MEI;

II - R$ 100,00 (cem reais) para os demais contribuintes.

§3º. Os créditos sob discussão judicial, poderão ser objeto de parcelamento ou pagamento na forma prevista nesta Lei, desde que o sujeito passivo ou o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, nos autos judiciais respectivos e após a expressa manifestação da Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO

Art. 2º. Para adesão ao Programa, o contribuinte deverá apresentar cópias legíveis dos seguintes documentos, acompanhadas dos originais para conferência:

§ 1º. Contribuinte Pessoa Física:

I - Requerimento de adesão (Anexo Único);

II - Documento de Identidade oficial com foto;

III - Comprovante de Cadastro de Pessoa Física (CPF);

IV - Comprovante de endereço com data de expedição inferior a 90 (noventa) dias.

I – Apresentar o requerimento de adesão devidamente preenchido e assinado, juntamente com a documentação prevista no Art. 2º, perante o Setor de Arrecadação do Município de Arneiroz;

II – Recolher o valor do débito, ou da primeira parcela, em até 05 (cinco) dias úteis contados a partir do despacho autorizativo da autoridade fazendária;

III - não dispor de quaisquer outros débitos exigíveis de natureza tributária municipal, quer na condição de ―contribuinte‖ ou ―responsável‖; e,

IV – Confessar de forma expressa e irretratável os débitos objeto do pedido, renunciando ao direito de interpor qualquer medida administrativa ou judicial que vise discutir o débito.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º . Os benefícios de que trata esta lei alcançarão os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, tributários ou não, relativos aos exercícios anteriores ao ano de 2024.

Parágrafo Único. Tratando-se de crédito já parcelados, o benefício aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como as vincendas a partir da data da respectiva solicitação, sendo vedada a cumulatividade dos benefícios já contemplados por outro (s) programa (s) municipal (is) semelhante (s), observando-se o seguinte procedimento:

I – Levantar-se-á o montante de todos os créditos lançados contra o requerente, atualizados monetariamente, aplicando-se em seguida o respectivo desconto de que trata o artigo 1º desta lei conforme seja a opção de pagamento.

II – Apurar-se-á o montante das parcelas pagas decorrentes de parcelamentos beneficiados ou não com REFIS anterior, a título de crédito em favor do requerente.

III – O saldo resultante da subtração dos valores apurados nos incisos anteriores será considerado a base de incidência para os benefícios de que trata o artigo 1º desta lei.

Art. 5º. O contribuinte será excluído do benefício concedido nesta Lei, retornando o crédito à situação anterior, com acréscimos legais e dedução do que fora pago, quando ocorrer: | - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no programa;

ll - Atraso em alguma parcela por mais de 60 (sessenta) dias; §1º. A inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo, extinguindo assim o benefício, voltando a incidir sobre o valor principal do débito todos os encargos proporcionais pela mora, bem como a respectiva atualização monetária integral.

Art. 6º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título, bem como não contemplará eventuais despesas judiciais oriundas dos processos executivos ajuizados.

Art. 7. Fica sujeita a juros e multa de mora e atualização monetária na forma prevista no Código Tributário Municipal, a parcela não paga no seu respectivo vencimento,

Art.8º . O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à perfeita implementação deste diploma legal.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

§ 2º. Contribuinte Pessoa Jurídica:

I - Requerimento de adesão (Anexo Único);

II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – requerimento de empresário ou Contrato Social e suas alterações, ou estatuto social consolidado;

IV - Documentos pessoais do sócio-administrador ou representante legal, conforme incisos II, III e IV do § 1º. § 3º. Contribuinte Espólio:

I - Requerimento de adesão (Anexo Único) assinado pelo inventariante;

II - Termo de Compromisso de Inventariante; III - Certidão de óbito do de cujus;

IV - Documentos pessoais do inventariante, conforme incisos II, III e IV do § 1º.

Art. 3º. Para fruição dos benefícios de que trata este programa, o contribuinte interessado deverá, cumulativamente:

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 27 DE AGOSTO DE 2025.

ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE

ANEXO ÚNICO

Ao Setor de Arrecadação do Município de Arneiroz.

REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS Nº. _____

NOME/RAZÃO SOCIAL: TÍTULO DO ESTABELECIMENTO: CPF/CNPJ:

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