DOMCE 28/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3787
§4°. A não observância da comunicação de que trata o parágrafo anterior, sujeitará a nulidade do ato de adesão.
§5°. Fica vedada qualquer alteração no protocolo de intenções sem que haja prévia deliberação pela assembleia geral e a devida ratificação, através de lei, pelas câmaras municipais dos entes consorciados.
Art. 8°. Aplica-se ao Consórcio Público as normas gerais das Constituições Federal e Estadual, as regras específicas da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares do Decreto Federal nº. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e as demais legislações pertinentes, naquilo que couber.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 27 DE AGOSTO DE 2025.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: A8432BEF
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI Nº054/2025.
LEI Nº054/2025.
ARNEIROZ-CE, 27 de agosto de 2025
AUTORIZA CESSÃO ONEROSA DE TERRENOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ , Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar cessão onerosa dos seguintes terrenos públicos municipais para desenvolvimento de atividades econômicas:
I - LOTE 01 - TERRENO URBANO com área de 2.500,00m² e perímetro de 200,00m, localizado no Alto da Laranjeira, bairro Antonio Monteiro Pedrosa, CEP 63.670-000, com as seguintes confrontações: Inicia no vértice P-0001 (coordenadas N 9.300.195,997m e E 372.435,941m); Segue confrontando com LOTE 02 por 50,00m até o vértice P-0002 (coordenadas N 9.300.163,461m e E 372.473,907m); Segue confrontando com Terreno da Prefeitura por 50,00m até o vértice P-0003 (coordenadas N 9.300.128,000m e E 372.438,673m); Segue confrontando 32,50m com terreno de Maria Luiza Pedrosa Monteiro e 17,50m com Terreno da Prefeitura até o vértice P-0004 (coordenadas N 9.300.160,528m e E 372.400,700m); Retorna ao ponto inicial P-0001 por 50,00m;
II - LOTE 02 - TERRENO URBANO com área de 2.500,00m² e perímetro de 200,00m, localizado no Alto da Laranjeira, bairro Antonio Monteiro Pedrosa, CEP 63.670-000, com as seguintes confrontações: Inicia no vértice P-0005 (coordenadas N 9.300.231,494m e E 372.471,154m); Segue confrontando com Lote 03 por 50,00m até o vértice P-0006 (coordenadas N 9.300.198,739m e E 372.509,852m); Segue confrontando com Terreno da Prefeitura por 50,00m até o vértice P-0007 (coordenadas N 9.300.163,461m e E 372.473,907m); Segue confrontando com LOTE 01 por 50,00m até o vértice P-0008 (coordenadas N 9.300.195,997m e E 372.435,941m); Retorna ao ponto inicial P-0005 por 50,00m;
III - LOTE 03 - TERRENO URBANO com área de 1.607,53m² e perímetro de 164,86m, localizado no Alto da Laranjeira, bairro Antonio Monteiro Pedrosa, CEP 63.670-000, com as seguintes confrontações: Inicia no vértice P-0009 (coordenadas N 9.300.255,351m e E 372.494,568m); Segue confrontando com propriedade de Maria Luiza Pedrosa Monteiro por 50,49m até o
vértice P-0010 (coordenadas N 9.300.220,156m e E 372.530,762m); Segue confrontando com propriedade da Prefeitura por 29,93m até o vértice P-0011 (coordenadas N 9.300.198,733m e E 372.509,854m); Segue confrontando com LOTE 02 por 50,79m até o vértice P-0012 (coordenadas N 9.300.231,380m e E 372.470,946m); Retorna ao ponto inicial P-0009 por 33,65m.
Parágrafo único . Os terrenos descritos neste artigo ficam desafetados do uso comum do povo para fins de cessão onerosa.
Art. 2º- A cessão onerosa será destinada a pessoas físicas ou jurídicas que se comprometam a desenvolver atividades econômicas.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES DA CESSÃO
Art. 3º -A cessão onerosa observará as seguintes condições: I - Prazo de até 15 (quinze) anos, renovável uma única vez por igual período;
II - Valor fixado com base em avaliação técnica atualizada;
III - destinação exclusiva para atividade econômica lícita;
IV - Início das atividades em até 12 (doze) meses da assinatura do contrato;
V - Manutenção da atividade durante todo o período da cessão.
Art. 4º- O valor mínimo para os lances da cessão onerosa será estabelecido com base na avaliação de mercado, não podendo ser inferior a este.
Parágrafo único. O pagamento deverá ser mensal durante a vigência da cessão onerosa.
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
Art. 5º- São obrigações do cessionário: I - Pagar o valor da cessão nas condições pactuadas;
II - Iniciar as atividades no prazo estabelecido; III - manter as instalações em bom estado de conservação; V - Cumprir a legislação ambiental, urbanística e tributária; VI - Não transferir os direitos de cessão sem autorização prévia.
Art. 6º- O descumprimento das obrigações acarretará: I - Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da cessão; II - Possibilidade de rescisão do contrato; III - reversão do imóvel ao patrimônio municipal;
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO
Art. 7º- A cessão onerosa será precedida de licitação pública na modalidade leilão, nos termos da lei 14.133/2021.
§ 1º Na hipótese de o leilão ser declarado deserto ou fracassado, fica o Poder Executivo autorizado a realizar novo certame, podendo, para tanto, reavaliar as condições e o valor mínimo do imóvel; § 2º Poderá haver dispensa de licitação quando se tratar de projeto de excepcional interesse público, devidamente justificado.
Art. 8º- O procedimento licitatório observará:
I - Critério de julgamento de maior lance, não inferior ao valor da avaliação; II - Exigências de habilitação jurídica, qualificação econômicofinanceira e regularidade fiscal e trabalhista dos interessados.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º- Os contratos de cessão deverão estabelecer:
I - Valor e forma de pagamento; II - Prazo de vigência;
III - obrigações e responsabilidades das partes; IV - Hipóteses de rescisão;
V - Cláusula de reversão do bem ao final do prazo.
Art. 10. Os recursos arrecadados com as cessões serão destinados ao Fundo Geral do Município.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 10