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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/08/2025 · pág. 138

DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 26.08.002/2025, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.

PORTARIA Nº 26.08.002/2025, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTABILIDADE AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APROVADO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 89, inciso II da Lei Orgânica do município de Quixadá,

R E S O L V E:

Art. 1º - CONCEDER Estabilidade Funcional ao servidor abaixo relacionado que fora APROVADO em procedimento de Estágio Probatório por atender satisfatoriamente os requisitos para aptidão ao cargo conforme parecer da Comissão encarregada da Avaliação de Servidor em Estágio Probatório.

NOME: AMANDA BEATRIZ DE SOUSA . MATRÍCULA: N° 00921459 . DATA DE NASCIMENTO: 23/02/1993. CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO . ADMISSÃO: 07/06/2022 .

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, ao 26 (vigésimo sexto) dia do mês de agosto de 2025.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 1270E08D

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/2025

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/2025.

Dispõe sobre os procedimentos nos processos de pagamento de medições de obras, reformas, dentre outros serviços ligados a engenharia no âmbito da Prefeitura Municipal de Quixadá e dá outras providências .

A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO , no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei Municipal N° 2.382 de 18 de maio de 2009 e suas alterações;

CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 37 Constituição Federal, que estabelece o dever da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO as consultas realizadas a Equipe de Engenharia e ao Setor de Convênios/Obras e Projetos vinculados respectivamente a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços Públicos (SEDUMASP) e a Secretaria de Planejamento e Finanças (SEFIN),

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2 ° Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

I - Boletim de Medição : documento elaborado e assinado pelos responsáveis técnicos que informa, discriminadamente, as obras/serviços, materiais ou equipamentos, quantidades/valores respectivos e objetos de medição previstos contratualmente, propiciando o acompanhamento da evolução físico-financeira da obra; II - Laudo Técnico de Medição : documento assinado pela fiscalização do município (engenheiro/arquiteto) atestando a conformidade dos serviços realizados em cada medição;

III - Diário de Obra: documento de informação, controle e orientação, preparado de forma contínua e simultânea à execução da obra, cujo teor consiste no registro sistemático, objetivo, sintético e diário dos serviços executados e dos eventos ocorridos no âmbito da obra, observações e comentários pertinentes;

IV - Memória de Cálculo : documento técnico que demonstra os cálculos dos quantitativos referente aos serviços executados no período da medição; V - Ordem de Início de Serviços : documento que autoriza que os serviços contratados sejam iniciados;

VI - Relatório Fotográfico: documento que objetiva visualizar os aspectos relevantes dos serviços executados no período correspondente à medição; VII - Planilhas Orçamentárias (Obras): planilhas de quantidades de serviços, composições de custos unitários e detalhamento da taxa de BDI;

VIII - Apostilamento/apostila : anotação ou registro administrativo de modificações contratuais que não alteram a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais;

IX - Liquidação da despesa: consiste na verificação objetiva do cumprimento contratual, de onde nasce o direito adquirido pelo credor, tendo por base os documentos comprobatórios do respectivo crédito;

X - Pagamento – Consiste na entrega de recursos ao credor, após a regular liquidação;

XI - Fiscalização de obras e serviços de engenharia - se dará da seguinte forma :

a) Nos termos do art. 117 da Lei N° 14133/2021 e seus respectivos incisos , a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato , representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos noart. 7º desta Lei;

b) Fiscalização técnica por engenheiro ou arquiteto – para o qual deverá ser recolhida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), conforme for o caso.

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO DA MEDIÇÃO

Art. 3° O período da medição corresponde ao intervalo de tempo no qual os serviços foram executados e será a referência para os documentos especificados no art. 4° desta Instrução Normativa, conforme for o caso.

§ 1° Ao ser constatada desconformidade no processo de medição, a contratada deverá realizar as adequações cabíveis e remeter novamente ao fiscal do contrato designado em portaria, que deverá fazer a análise da correção e/ou justificativa;

§ 2° Os atos atinentes à aprovação técnica da medição e a conferência dos documentos que instruem o processo são de responsabilidade respectivamente da fiscalização técnica (equipe da engenharia) e da fiscalização do contrato/Gestão da Pasta à qual o processo encontra-se vinculado.

CAPÍTULO III

PROPÕE A PRESENTE INSTRUÇÃO NORMATIVA DETALHADA A SEGUIR: CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1 ° Esta Instrução Normativa tem como objetivo estabelecer procedimentos nos processos de pagamento de medições de obras e serviços de engenharia no âmbito da Prefeitura Municipal de Quixadá e dá outras providências.

DOS DOCUMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NOS PROCESSOS DE MEDIÇÃO DE OBRAS, REFORMAS ETC.

Art. 4 °. Nos processos de medição de obras, reformas etc., deverão constar os seguintes documentos:

I - Laudo técnico da medição (engenheiro do município);

II - Ordem de serviço (1ª medição);

III - Cópia do contrato e aditivos (se houver);

IV - Boletim de medição atestado pelo engenheiro do prestador de serviço e o engenheiro designado pelo município de Quixadá;

CAPÍTULO II

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