DOMCE 29/08/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Agosto de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3788
financeiro de 2025 e 2026, caso seja necessário a reabertura do referido Crédito Especial no exercício seguinte.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre - Ceará, em 28 de agosto de 2025.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 605DEF0B
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.541, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e de Merendeira no âmbito da Administração Pública Municipal de Várzea Alegre/CE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Administração Pública Municipal de Várzea Alegre, a jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos públicos de Auxiliar de Serviços Gerais e de
Merendeira, que passa a ser de 6 (seis) horas diárias corridas, totalizando 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. A jornada diária de 6 (seis) horas corridas será cumprida de forma contínua e ininterrupta, competindo ao gestor da unidade administrativa a definição do turno de trabalho a ser desempenhado pelo servidor, observadas as necessidades do serviço público.
Art. 2º A alteração da jornada de trabalho prevista nesta Lei não implicará em redução da remuneração, vantagens ou direitos já adquiridos pelos servidores ocupantes dos cargos mencionados.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas administrativas necessárias à adequação da jornada de trabalho às necessidades dos serviços, preservando a continuidade e a qualidade da prestação do serviço público.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Várzea Alegre.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre - Ceará, em 28 de agosto de 2025.
FLAVIO SALVIANO DE LIMA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 061B3479
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 791, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
“ EPUB C -SE POR INCORREÇÃO. Publicado no Diário Oficial dos municípios do Estado do Ceará, Edição 3786 de 27 de agosto de 2025.”
LEI Nº 791, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS INSERVÍVEIS E NÃO UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO, ATRAVÉS DE LEILÃO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, MOESIO LOIOLA DE MELO , no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 90, inciso IV, da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a alienação, através de Leilão Público, de veículos, máquinas e demais bens públicos indicados pela presente Lei, todos eles inservíveis ou em desuso pela administração.
§ 1º O Leilão Público de que trata o caput, seguirá o rito previsto pela Lei de Licitações.
Art. 2º Os bens a serem leiloados serão aqueles constantes do Anexo I desta lei e que foram periciados e especificados pelo Setor de Controle Interno, e serão devidamente avaliados por uma Comissão Especial instituída por Portaria do Chefe do Poder Executivo para este fim, bem como para supervisionar a realização do Leilão Público.
Art. 3º Os valores arrecadados com a alienação dos bens móveis referidos nesta Lei, serão alocados conforme necessidade do Poder Executivo, respeitando a legislação pátria, não podendo serem utilizados em custeio, mas tão somente em novos investimentos.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 5º Ficam impedidos de ofertar lance para qualquer um dos bens constantes no Anexo I desta lei, as pessoas envolvidas no processo de organização, avaliação ou que integrem qualquer comissão constituída para este leilão.
Art. 6º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, aos 25 (vinte e cinco) de agosto de 2025 (dois mil e vinte cinco).
MOÉSIO LOIOLA DE MELO
Prefeito Do Município De Campos Sales
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