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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 08/08/2025 · pág. 45

DOEAM 08/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, sexta-feira, 08 de agosto de 2025 29

Fundação de Apoio com o bolsista, denominado Termo de concessão, vigorará exclusivamente após assinatura por todas as partes e não criará vínculo empregatício.

Parágrafo único. Quando o bolsista possuir relação empregatícia com a FUNATI ou com sua Fundação de Apoio, a Bolsa concedida, nos termos da presente Resolução, não acarretará qualquer relação empregatícia complementar, incorporação salarial ou horas extras ao contrato de trabalho firmado, devendo o bolsista apresentar, obrigatoriamente, documento do respectivo Departamento de Recursos Humanos quanto à aprovação e compatibilidade de sua carga horária na Instituição com o tempo de dedicação às atividades do Plano de Trabalho apresentado. CAPÍTULO VI - OBRIGAÇÕES Art. 29. Além de outras obrigações constantes na presente Resolução, são obrigações do bolsista: I) Dedicar-se ao Projeto, Programa ou Estudo, em ritmo compatível com suas atividades;

II) Fazer referência à FUNATI e ao patrocinador (se houver), em todas as formas de divulgação (teses, dissertações, artigos, livros, resumos em eventos ou qualquer outra publicação ou forma de divulgação de atividades) resultante, total ou parcialmente, da Bolsa concedida;

III) Cumprir os prazos de entrega de relatórios aprovados pelo coordenador do projeto ou programa, bem como pelo órgão de aprovação competente, nas datas fixadas no termo de concessão de bolsa. Havendo impedimento, enviar imediatamente à FUNATI ou sua fundação de apoio solicitação de extensão de prazo para a apresentação do relatório;

IV) Apoiar a FUNATI na proteção da propriedade intelectual, decorrente do projeto ou programa em que participou, fornecendo os dados e as informações necessários. Parágrafo único. Será considerado inadimplente com as obrigações assumidas o bolsista que:

I) Não atender às regras previstas neste regulamento;

II) Não entregar os relatórios parcial e final nos prazos estabelecidos; III) Afastar-se do projeto, programa ou estudo por motivos não justificados. Art. 30. Além de outras obrigações constantes na presente Resolução, são obrigações do Responsável pelo candidato, conforme o caso: I) Responsabilizar-se pelas informações fornecidas em decorrência da bolsa a ser concedida; II) Supervisionar e avaliar as atividades do bolsista concernentes ao Projeto, Programa ou Estudo;

III) Informar imediatamente ao órgão de aprovação competente da FUNATI e Fundação de Apoio a interrupção da Bolsa ou o inadimplemento das obrigações assumidas pelo bolsista; IV) Avaliar e aprovar os relatórios parcial e final do bolsista em conformidade com a presente Resolução;

V) Responsabilizar-se pelo cumprimento das exigências éticas atinentes ao desenvolvimento do Projeto, Programa ou Estudo.

Art. 31. Além de outras obrigações constantes na presente Resolução, são obrigações da FUNATI e da Fundação de Apoio: I) Administrar os recursos financeiros para pagamento das bolsas; II) Gerenciar os termos de concessão de bolsa;

III) Depositar o valor das bolsas, em conformidade com o disposto nos respectivos termos de concessão. CAPÍTULO VII - RECURSOS FINANCEIROS

Art. 32. A Bolsa concedida pela FUANTI ou Fundação e Apoio será custeada total e exclusivamente com recursos disponíveis e provenientes do próprio Projeto, Programa ou Estudo a que estiver vinculado o bolsista.

Parágrafo único. A bolsa será cancelada caso o projeto, programa ou estudo deixe de apresentar recursos financeiros suficientes para sua manutenção. Art. 33. Os recursos financeiros correspondentes à bolsa serão pagos conforme especificado no termo de concessão de bolsa ou no cronograma financeiro do projeto e/ou programa.

Art. 34. O bolsista com vínculo empregatício com a FUNATI ou Fundação de Apoio receberá o valor pelo Departamento Financeiro, por meio de crédito em folha de pagamento.

Parágrafo único. O bolsista sem vínculo empregatício com a FUNATI ou Fundação de Apoio receberá o valor pelo Departamento Financeiro, por meio de crédito em conta corrente apresentada. CAPÍTULO VIII - RELATÓRIO DE ATIVIDADES

Art. 35. Em até 30 (trinta) dias contados a partir do término da vigência constantes no termo de concessão, o bolsista deverá entregar o relatório de atividades, conforme o modelo aprovado pelo coordenador do projeto. Parágrafo primeiro. Os relatórios de atividades do bolsista deverão ser analisados e aprovados pelo coordenador responsável.

Parágrafo segundo. Estarão condicionados à aprovação do Relatório de Atividades do bolsista pela comissão pertinente;

a) Eventual prorrogação da bolsa;

b) Pagamento da última parcela da bolsa.

Art. 36. No caso de o relatório de atividades ser reprovado, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que seja devidamente retificado. Caso o

novo relatório ainda apresente inadequações, a bolsa será suspensa até eventual aprovação do relatório.

Parágrafo primeiro. A suspensão descrita no caput deste artigo implicará a impossibilidade de assinatura de novos termos de concessão de bolsa. Parágrafo segundo. Persistindo o descumprimento da norma pelo bolsista e decorrido o prazo para reapresentação do relatório, a bolsa será cancelada, inviabilizando qualquer novo pedido do bolsista.

Art. 37. O encerramento do processo de bolsa ocorrerá quando o bolsista tiver cumprido todas as exigências desta resolução.

Art. 38. O descumprimento de qualquer obrigação prevista na presente Resolução, por parte do bolsista, implicará a impossibilidade de celebração de novo termo de concessão com a FUNATI e a Fundação de Apoio. CAPÍTULO IX - PROPRIEDADE INTELECTUAL

Art. 39. Os direitos patrimoniais, sobre eventual propriedade intelectual, decorrentes das atividades vinculadas à bolsa concedida, pertencerão à FUNATI, observada a legislação que regulamenta a matéria. CAPÍTULO X - RESCISÃO

Art. 40. A FUNATI, por decisão justificada ou por mera solicitação do Responsável pelo bolsista, poderá, a qualquer tempo, cancelar ou suspender a bolsa sem que disso resulte o direito de alguma reclamação ou indenização do bolsista. Art. 41. O bolsista poderá solicitar o cancelamento justificado da bolsa antes do término previsto, com 30 (trinta) dias de antecedência, disponibilizando ao Responsável pelo candidato todos os dados, informações e resultados obtidos, devendo emitir o relatório parcial das atividades desenvolvidas, bem como providenciar a devolução de quaisquer materiais eventualmente colocados à disposição para a realização das atividades.

Parágrafo único. A negativa de disponibilizar os dados, informações e resultados obtidos e providenciar a devolução de quaisquer materiais eventualmente disponibilizados para realização das atividades, até a data do cancelamento da bolsa, bem como a não emissão do relatório parcial de atividades, acarretará a obrigatoriedade de devolução do valor integral recebido a título de bolsa, além da impossibilidade de celebrar novos termos de concessão com a FUNATI ou a Fundação de Apoio, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis.

CAPÍTULO XI - PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 42. As partes pactuantes do termo de concessão, no momento da assinatura do referido instrumento jurídico, se comprometerão a respeitar as normas legais relativas à proteção de dados pessoais, especialmente no que diz respeito à lei n. 13.709/2018 (LGPD), inclusive após a extinção do termo. CAPÍTULO XII - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 43. Em consonância com a legislação regente, não incidirão tributos apenas na bolsa de modalidade pesquisa, concedida nos termos da presente resolução, tendo em vista que caracterizadas como doação, por não representarem vantagem para a FUNATI e por não importarem contraprestação de serviços. CAPÍTULO XIII - LEGISLAÇÃO Art. 44. A presente resolução foi elaborada em consonância com a seguinte legislação:

I) Lei n. 10.406/2002, artigo 538. “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

II) Lei n. 9.250/1995, artigo 26. “Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços”.

III) Decreto n. 9.580/2018, artigo 35. “São isentos ou não tributáveis: |...| VII - os seguintes rendimentos diversos: a) as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem contraprestação de serviços”;

IV) Lei n. 10.973/2004, artigo 9°, parágrafo 4°. “A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da lei n. 9.250/1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da lei n. 5.172/1966.”

V) Lei n. 8.212/1991, artigo 28, incisos I à III, bem como o artigo 11, inciso V. VI) Lei Estadual n. 3.944/2013, bem como a Lei n. 8.958/94 e seu decreto n. 7.423/2010.

Art. 45. A partir da disponibilização de sistema eletrônico pela FUNATI, as solicitações de bolsas, pedidos de prorrogação e entregas de relatórios de atividades deverão ser realizados eletronicamente, conforme orientações a serem comunicadas pelos setores competentes e/ou fundação de apoio. Art. 46. Os casos omissos nesta resolução e eventuais excepcionalidades

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO