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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 07/08/2025 · pág. 47

DOEAM 07/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 07 de agosto de 2025 29

VI - respeitar a hierarquia administrativa, exercendo suas funções com subordinação legítima, sem prejuízo do dever de representar formalmente contra atos, ordens ou condutas que comprometam indevidamente a estrutura organizacional, a legalidade, a moralidade ou quaisquer princípios que regem a Administração Pública;

VII - não aceitar ou colaborar com qualquer tipo de conduta que vise a obter

quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ilegais ou antiéticas e denunciar imediatamente quaisquer tentativas nesse sentido;

VIII - ser assíduo e pontual no exercício de suas atribuições, garantindo a efetividade e continuidade dos serviços prestados à sociedade, em conformidade com os princípios da eficiência e da responsabilidade administrativa;

IX - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados ao desempenho eficiente das suas atividades; X - Manter-se atualizado em relação às normas de serviço e à legislação vigente que regem o exercício de suas funções, garantindo o cumprimento integral das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

XI - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função, segundo disponham as normas internas do Tribunal

XII - divulgar e informar acerca da existência, finalidade e conteúdo deste Código de Ética, promovendo sua ampla disseminação e incentivando a compreensão e observância de seus princípios e normas no âmbito da Administração Pública

XIII - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum e o melhor desempenho de suas atribuições, comprometendo-se, ademais, a repassar e redistribuir os conhecimentos e ferramentas de trabalho que venha a adquirir em razão do aperfeiçoamento a que se tiver submetido; CAPÍTULO VII

DAS CODUTAS VEDADAS AOS SERVIDORES

Art. 18 É vedado aos servidores e agentes públicos:

I - valer-se do cargo, função, prerrogativas, amizades, posição hierárquica, influência ou de quaisquer facilidades inerentes ao exercício profissional para auferir vantagens ou favorecimentos indevidos, próprios ou a terceiros; II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de terceiros;

III - ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

IV - procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito, causando dano moral ou material;

V - Deixar de utilizar avanços técnicos e científicos para o cumprimento de suas funções;

VI - permitir que motivações pessoais, tais como perseguições, simpatias, antipatias ou interesses próprios interfiram na atuação funcional ou na relação com o público ou colegas de trabalho, podendo ensejar responsabilização ética, administrativa e, em determinadas hipóteses, até civil ou penal, conforme o caso.

VII - pleitear, solicitar, instigar, sugerir ou auferir, direta ou indiretamente, qualquer espécie de auxílio financeiro, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem indevida, em benefício próprio, de familiares ou de terceiros;

VIII - aceitar presentes, salvo em cerimônias protocolares e nos limites de valores estipulados por Lei ou regulamento, inclusive brindes de valor irrisório ou insignificante, de acordo com normativa específica sobre o tema; IX - modificar, adulterar ou falsear documentos encaminhados para a adoção de providências administrativas, judiciais ou extrajudiciais;

X - subtrair, sem a devida autorização legal ou administrativa, documento, livro, bem móvel ou qualquer outro item integrante do patrimônio público, retirando-o das dependências da repartição pública a que esteja vinculado;

XI - utilização indevida de informações privilegiadas, obtidas em razão do exercício de função, cargo, atividade, profissão ou relação de confiança, com o objetivo de auferir vantagem indevida, própria ou de terceiros;

XII - apresentar-se embriagado no ambiente de trabalho ou em estado de embriaguez habitual;

XIII - conduta reprovável, prestar apoio, de qualquer natureza, a instituições cujas práticas atentem contra a moralidade, a probidade ou a dignidade da pessoa humana;

XIV - É vedado ao agente público retardar, sem justa causa, a prestação de contas relativa aos recursos, bens ou valores públicos sob sua responsabilidade, devendo fazê-lo com observância aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e transparência, em estrita conformidade com as normas de controle e fiscalização da Administração Pública. CAPÍTULO VIII

ORIENTAÇÕES SOBRE O HORÁRIO DE TRABALHO E VESTIMENTA Art.19 É imprescindível que os servidores cumpram rigorosamente a jornada de trabalho, mediante o registro de ponto da forma estabelecida pela

Fundação, observando os deveres de pontualidade e assiduidade, conforme disposto no artigo 149, inciso II, da Lei nº 1.762/1986.

Art.20 É dever do servidor público apresentar-se ao exercício de suas funções com vestimentas adequadas ao ambiente de trabalho, em conformidade com os padrões exigidos para o adequado desempenho de suas atividades, sendo expressamente vedados trajes como bermudas de esporte, chinelos, shorts, camisetas de atividades físicas ou de times esportivos, miniblusas, minissaias, entre outros, nas dependências da Fundação.

CAPÍTULO IX DA RELAÇÃO COM OS FORNECEDORES

Art. 1 O relacionamento institucional entre agentes públicos e fornecedores deve estar disciplinado por normas internas claras e objetivas, que estabeleçam padrões de conduta e garantam a observância dos princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia na seleção e contratação, de modo a prevenir situações configuradoras de conflito de interesses e evitar qualquer aparência de favorecimento indevido ou comprometimento da lisura do procedimento administrativo. CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS

Art. 22 O descumprimento das disposições previstas neste Código de Ética e de Conduta, bem como das normas correlatas de integridade, sujeitará o infrator às sanções cabíveis na esfera administrativa, sem prejuízo às sanções civil e penal, nos termos da legislação vigente.

Art. 23 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor estará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação aplicável:

I - Advertência/Repreensão: sanção de natureza administrativa, aplicada verbalmente ou por escrito, nos casos de indisciplina ou inobservância dos deveres funcionais, conforme previsto na legislação vigente;

II - Suspensão: Sanção de natureza disciplinar que poderá ser aplicada nos casos de falta grave ou reincidência de conduta infracional, com afastamento do exercício das funções e perda da remuneração correspondente ao período, não podendo exceder o prazo máximo de noventa dias, nos termos da legislação vigente.

III - Demissão: Aos servidores ocupantes de cargo efetivo regidos pelo regime estatutário, a penalidade de demissão será aplicada nos termos do artigo 161 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas), observadas as hipóteses legais de sua incidência e mediante o devido processo administrativo disciplinar.

IV - Exoneração: aos nomeados em cargo de provimento em comissão. Art. 24 Aos estagiários, as penalidades aplicáveis são:

I - Advertência/Repreensão: Aplicada verbalmente ou por escrito para indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais;

II - Desligamento

Art. 25 Aos fornecedores e prestadores de serviço, as penalidades aplicáveis são:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Impedimento de licitar e contratar;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

CAPÍTULO XI DOS CANAIS DE DENÚNCIA

Art. 26 Os Canais de Denúncias da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - Dra. Rosemary Costa Pinto (FVS-RCP) constituem instrumentos oficiais disponibilizados para fins de recebimento e tratamento de manifestações diversas, destinadas ao uso interno e externo, abrangendo denúncias de irregularidades, dúvidas, elogios e sugestões.

Art. 27 Tais canais destinam-se a acolher comunicações formuladas por servidores públicos vinculados à FVS-RCP, bem como por agentes públicos de órgãos jurisdicionados, terceiros contratados ou conveniados e cidadãos em geral, assegurando-se o sigilo, a confidencialidade, a proteção à identidade do denunciante, quando assim solicitado.

§ As denúncias podem ser realizadas de forma identificada ou anônima, sendo vedada a retaliação do relatante de boa-fé, independente do cargo ou função exercidos no órgão.

§ O tratamento dos relatos recebidos nos canais observará a devida confidencialidade e proteção de dados pessoais.

Art.28 As denúncias formuladas no âmbito da FVS-RCP, serão processadas por meio do sistema “Ouvidor”, conforme regulamentação constante da Portaria nº [inserir número e data da portaria], bem como por intermédio da plataforma “Fala.BR”, sistema integrado de ouvidoria e acesso à informação do Poder Executivo Federal.

Art.29 Alternativamente, poderá ser utilizado o endereço eletrônico institucional disponibilizado para esse fim.

Art.30 A identidade do denunciante será resguardada, nos termos das diretrizes expedidas pela Ouvidoria-Geral da União, em estrita observância à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), assegurando-se o sigilo da fonte, quando expressamente requerido ou

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO